DECRETO Nº 3.565, de 15 de outubro de 2010
DOE de 15.10.10
Introduz as Alterações 2.454 a 2.461 no RICMS/SC e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o
remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União,
observado o disposto no art. 158.
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a
base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.”
ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás
natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI
+ FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):”
ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 158. ...................................................................
[...]
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste
artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a
que se refere o art. 155.”
ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 158. ..................................................................
[...]
§ 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na
hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a
utilização de transporte rodoviário.”
ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe
referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 165. ...................................................................
Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às
operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS,
observado o seguinte:
I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no
estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e
“Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro
de Saídas; e
II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto,
deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.”
ALTERAÇÃO 2.461
– O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos,
arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no
mês anterior:
a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista
de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e
b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;”
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às
Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert