DECRETO Nº 1.862, de 18 de novembro de 2008
DOE de 18.11.08
Introduz a Alteração 1.814 no RICMS/SC-01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.814 - O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento, mediante confronto entre:
I - o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no art. 115; e
II - o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.
§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º:
I - o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco;
II - o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;
III - o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.”
Art. 2º O ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque que, em decorrência do regime especial concedido na forma do RICMS/SC, Anexo 3, art. 116, passaram a se submeter ao regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de dezembro de 2008, não se aplicando o disposto no RICMS/SC, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o caput, sendo que para efeitos do § 3º, o limite previsto neste parágrafo será aplicado sobre a soma das parcelas.
§ 3º O contribuinte que efetuar a opção de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 116, § 1°, até 1º de dezembro de 2008, poderá recolher o imposto relativo às mercadorias existentes em estoque na data da opção, cuja apuração passar a ser feita na forma do referido artigo, conjuntamente com o imposto a que se refere o caput, dentro do mesmo prazo.
Art. 3º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, em razão do regime de substituição tributária a que estão sujeitas as operações com água mineral, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de janeiro de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 4º As disposições deste Decreto não implicam restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de maio de 2008.
Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves