DECRETO Nº 3.467, de 19 de agosto de 2010
DOE de 20.08.10
Introduz as Alterações 2.420 a 2.434 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.420 – O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 123. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I – a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da
MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.421 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 127. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por
cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da
mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.422 – O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 136. ...................................................................
[...]
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09).
§ 3º Na hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS
77/09).”
ALTERAÇÃO 2.423 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 211. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.424 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 214. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.425 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 217. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.426 – O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 220. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.427 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 223. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.428 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 226. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.429 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos (Dec. 3484/10,art. 4º):
“Art. 229. ...................................................................
[...]
§ 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º”.
§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 4º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.430 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 232. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.431 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 235. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.432 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 238. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.433 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 241. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.434 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 244. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido
com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do
percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo,
quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo
recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado
mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
Art. 2º O inciso III do art. 5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................
[...]
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no
art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do
ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de
novembro de 2010.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das
Alterações 2.420, 2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de
setembro de 2010.
Florianópolis, 19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert