DECRETO Nº 1.593 de 12 de agosto de 2008
DOE de 12.08.08
Introduz as Alterações 1.764 e 1.765 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.764 – A Seção VI do Capítulo I do Título II do Anexo 3 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação:
“TÍTULO II ................................................
[...]
CAPÍTULO I ................................................
[...]
Seção VI ................................................
[...]
Art. 25-A. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.
§ 1o O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.
§ 2o Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento
§ 3o O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1o e 2o, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.
§ 4o O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.
§ 5o O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.
§ 6o A responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4o é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.
ALTERAÇÃO 1.765 – Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 116 do Anexo 3.
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1o de setembro de 2008, os regimes especiais concedidos com base no Anexo 3, art. 116, II.
Art. 3º Os contribuintes detentores do regime especial previsto no Anexo 3, art. 116, II, revogado por este decreto, deverão, relativamente ao estoque existente em 31 de agosto de 2008, apurar o imposto devido na forma definida no Anexo 3, art. 35.
§ 1o Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias de que trata o caput, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei no 10.297/96, art. 43).
§ 2o Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 1o.”
§ 3o Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias a que se refere este artigo, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
§ 4o Na hipótese do § 3o, havendo estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias.
§ 5o Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido pela aplicação do Anexo 3, art. 35 e apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, atendido, ainda, o seguinte (Lei no 10.297/96, art. 43):
I - cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o.
II - o valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria referida neste parágrafo.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.
Florianópolis, 12 de agosto de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES