DECRETO Nº 321 DE 28 DE MAIO DE 2007
Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01.
(DOE - 28/5/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.331 - O inciso I do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da
Fazenda;"
ALTERAÇÃO 1.332 - Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.333 - O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
"IV - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal
relacionado à mercadoria importada."
ALTERAÇÃO 1.334 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária
de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional
ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 8º Na hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no
estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido
será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre
o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 9º Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de
Estado da Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não
alcançadas pelo benefício de que trata este artigo."
ALTERAÇÃO 1.335 - O inciso XI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"XI - saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo
estabelecimento fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal
ou pelo sistema de "marketing" direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva
de mercadorias produzidas pelo próprio remetente."
ALTERAÇÃO 1.336 - O § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:
I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de
regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as
condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
II - não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no
SIMPLES/SC."
ALTERAÇÃO 1.337 - O inciso II do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido
abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A."
ALTERAÇÃO 1.338 - O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo,
renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na
forma do inciso II, "a", será calculado deduzindo-se o imposto incidente
anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda