DECRETO Nº 3.509, de 15 de setembro de 2010
DOE de 15.09.10
Introduz as Alterações 2.437 a 2.450 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.437 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 123. ..................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.438 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 127. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.439 – O § 5º art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 211. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.440 – O § 5º art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 214. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.441 – O § 5º art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 217. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.442 – O § 5º art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 220. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.443 – O § 5º art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 223. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.444 – O § 5º art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.445 – O § 6º art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 229. ...................................................................
[...]
§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.446 – O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 232. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.447 – O § 5º art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 235. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.448 – O § 5º art. 238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 238. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.449 – O § 5º art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 241. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.450 – O § 5º art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 244. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,
calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua
saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples
Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que
resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do
imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.”
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do
ICMS devido na forma do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de
mercadorias existente em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao
ressarcimento a que tem direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de
setembro de 2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do
Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição
tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral.
§ 1º É condição para o exercício da faculdade prevista neste artigo:
I – que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista no caput,
existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro
Registro de Inventário;
II – que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido,
que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e
III – que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no
art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única ou da primeira
parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo.
§ 2º O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação dos seguintes
fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,
excluída desta a parcela correspondente à margem de valor agregado - MVA
utilizada para o cálculo do imposto a recolher;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA
utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a
mercadoria.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à mercadoria cujo imposto
tenha sido calculado a partir da utilização do percentual previsto no § 2º do
art. 35 do Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o
coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e
cinco centésimos por cento).
§ 4º O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia
manifestação de autoridade fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de setembro de 2010.
Florianópolis, 15 de setembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert