DECRETO Nº 2.476, de 27 de julho de 2009

DOE de 27.07.09

Introduz as Alterações 2.052 a 2.060 no RICMS-SC/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.052 – O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXVII ......................................................

[...]

10.2 – Outros ................................8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)”

ALTERAÇÃO 2.053 – O caput do art. 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 05/09):”

ALTERAÇÃO 2.054 – O art. 135 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 05/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”

ALTERAÇÃO 2.055 – O caput do art. 136, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):

ALTERAÇÃO 2.056 – O art. 138 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 07/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”

ALTERAÇÃO 2.057 – O caput do art. 139 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 06/09):”

ALTERAÇÃO 2.058 – O art. 141 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 06/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a “MVA ajustada” será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”

ALTERAÇÃO 2.059 – O art. 144 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 08/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”

ALTERAÇÃO 2.060 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 23 ...................................................................

[...]

§ 3º ...........................................................................

[...]

VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09);”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto à Alteração 2.060, desde 8 de abril de 2009;

II – quanto às Alterações 2.052, 2.053, 2.054, 2.055, 2.056, 2.057, 2.058 e 2.059, desde 1o de junho de 2009;

Florianópolis, 27 de julho de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni