DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008
Introduz as Alterações 1.600 a 1.604 no RICMS/01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.600 – A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO 1
......................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 41/08)
ITEM
|
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
6 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM |
4016.10.10 |
7 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
8 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
10 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
11 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
12 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
13 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
14 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
15 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
73.20 |
17 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
73.25, exceto 7325.91.00 |
18 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
8301.20 8301.60 |
19 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
8301.70 |
20 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
22 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8407.3 |
23 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8408.20 |
24 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
25 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27 |
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
28 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
8415.20 |
29 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
30 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
31 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
32 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
33 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
8481.10.00 |
34 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
35 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
8481.80.92 |
36 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
37 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
38 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
39 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
40 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
41 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
42 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
43 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
44 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10
|
45 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
46 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
47 |
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
48 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
8536.10.00 |
49 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
50 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
51 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
52 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
53 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo |
8538 |
54 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
55 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
56 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
57 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
58 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
59 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
60 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
61 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
62 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
63 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
64 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
65 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
66 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
67 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
68 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
69 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3
|
70 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
71 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
72 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
73 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
8481.20.90 |
74 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
75 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
76 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
77 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
78 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
79 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
80 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
81 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
82 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
83 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
84 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
85 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
86 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
87 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
88 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
89 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
91 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
92 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
93 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
94 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
”
ALTERAÇÃO 1.601 - O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20 ...............................................................
[...]
Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art.
17.”
ALTERAÇÃO 1.602 - O parágrafo único do art. 105 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 105. ..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em
território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da
Seção XXI.”
ALTERAÇÃO 1.603 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
........................................................................
[...]
CAPÍTULO IV
.........................................................................
[...]
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para
Outros Fins
(Protocolo ICMS 41/08)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção
XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes
ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2o O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12,
não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento
industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso
promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas
operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações
interestaduais.
§ 1o As margens de valor agregado previstas no inciso I do “caput” também se
aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.
§ 3o Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser
atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo,
inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças,
componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume
de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes
estabelecidos em outras unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 1.604 - O parágrafo único do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 124. ..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a
este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso
daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por
contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da
Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no “caput”;
III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos
farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.”
Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35,
relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, incluídas no regime de
substituição tributária a partir de 1º de maio de 2008, observado o disposto em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas
(Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês,
vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se
aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria
de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído
optante do Simples Nacional.
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência de contrato de
fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a
ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no
art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.
§ 5o O disposto no § 4º somente poderá ser aplicado na hipótese de inexistir
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.
Revogado alterado através do
DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08, produzindo
efeitos desde de 1º de maio de 2008.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente
sobre o estoque, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado
mediante utilização da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações
interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos
últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com MVA-INTER.
Art. 4º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Capítulo IV, Seções
XVIII a XXI, poderá apropriar como crédito importância destacada na Nota Fiscal
de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento
tenha ocorrido entre:
I – tratando-se de mercadoria relacionada na Seção XVIII, 1º de fevereiro a 31
de março de 2008;
II – nas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril de 2008.
Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da
comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às
Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.
Obs: Art.5º alterado através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves