DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008

Introduz as Alterações 1.600 a 1.604 no RICMS/01, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.600 – A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 1

......................................................................

[...]

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolo ICMS 41/08)

ITEM

 

 

DESCRIÇÃO

 

NCM

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo

39.17

3

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo para uso automotivo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo

3926.30.00

6

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM

4016.10.10

7

Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo

4016.99.90

5705.00.00

8

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo

5903.90.00

9

Encerados e toldos para uso automotivo

6306.1

10

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

11

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo

68.13

12

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

13

Espelhos retrovisores para veículos

7009.10.00

14

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

15

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

16

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo

73.20

17

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo

73.25, exceto 7325.91.00

18

Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo

8301.20

8301.60

19

Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo

8301.70

20

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo

8302.30.00

21

Triângulo de segurança

8310.00

22

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM

8407.3

23

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM

8408.20

24

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)

84.09

25

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26

Turbocompressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

27

Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26

8414.90.39

28

Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo

8415.20

29

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

30

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

31

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

32

Macacos para uso automotivo

8425.42.00

33

Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos

8481.10.00

34

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos

8481.20.90

35

Válvulas solenóides, para fins automotivos

8481.80.92

36

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo

84.83

37

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

38

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

39

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

40

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo

8512.20

8512.40

8512.90

41

Telefones móveis, para uso automotivo

8517.12.13

42

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo

85.18

43

Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo

85.19.81.90

44

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo

8525.10.10

 

45

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo

8527.2

46

Antenas para uso automotivo

8529.10.90

47

Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo

8535.30.11

48

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo

8536.10.00

49

Disjuntores, para uso automotivo

8536.20.00

50

Relés, para uso automotivo

8536.4

51

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48

8538

52

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo

8536.50.90

53

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo

8538

54

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

55

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8539.2

56

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo

8544.30.00

57

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.

87.07

58

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.

87.08

59

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

60

Medidores de nível, para uso automotivo

9026.10.19

61

Manômetros, para uso automotivo

9026.20.10

62

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo

90.29

63

Amperímetros utilizados em veículos automóveis

9030.33.21

64

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

65

Controladores eletrônicos para uso automotivo

9032.89.2

66

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo

9104.00.00

67

Assentos e partes de assentos para uso automotivo

9401.20.00

9401.90.90

68

Acendedores para uso automotivo

9613.80.00

69

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

 

 

70

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

71

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

72

Válvulas redutoras de pressão.

8481.10.00

73

Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.

8481.20.90

74

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

6812.99.10

75

Reservatório de ar comprimido

7311.00.00

76

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados

73.12

77

Peso para balanceamento de roda para uso automotivo

7806.00

78

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

79

Dobradiças para uso automotivo

8302.10.00

80

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

81

Bombas de vácuo

8414.10.00

82

Compressores de ar

8414.80.1

83

Partes das bombas e compressores

8414.90.10

8414.90.3

84

Filtros a vácuo

8421.29.90

85

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

86

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

87

Partes para macacos de uso automotivo

8431.1010

88

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8439.2

89

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo

84.82

90

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

91

Circuitos impressos, para uso automotivo

8534.00.00

92

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo

8544.20.00

93

Reboques e semi-reboques

8716.90.90

94

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1



ALTERAÇÃO 1.601 - O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 20 ...............................................................

[...]

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 17.”

ALTERAÇÃO 1.602 - O parágrafo único do art. 105 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. ..............................................................

[...]

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:

I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou

II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.”

ALTERAÇÃO 1.603 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

........................................................................

[...]

CAPÍTULO IV

.........................................................................

[...]

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

(Protocolo ICMS 41/08)

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2o O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;

b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;

II – nos demais casos:

a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;

b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 1o As margens de valor agregado previstas no inciso I do “caput” também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.

§ 3o Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:

I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;

II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

ALTERAÇÃO 1.604 - O parágrafo único do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. ..............................................................

[...]

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;

II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no “caput”;

III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;

IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.”

Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de maio de 2008, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43).

§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.

§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.

§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.

§ 5o O disposto no § 4º somente poderá ser aplicado na hipótese de inexistir preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.

Revogado alterado através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08,  produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:

MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:

I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;

II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;

IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais;

V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;

VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com MVA-INTER.

Art. 4º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Capítulo IV, Seções XVIII a XXI, poderá apropriar como crédito importância destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre:

I – tratando-se de mercadoria relacionada na Seção XVIII, 1º de fevereiro a 31 de março de 2008;

II – nas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril de 2008.

Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.

Obs: Art.5º alterado através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08,  produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.


Florianópolis, 23 de abril de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves