DECRETO Nº 3.620, de 11 de novembro de 2010
DOE de 11.11.10
Introduz as Alterações 2.492 e 2.493 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.492 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 53. .................................................................
[...]
§ 7º ........................................................................
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de
Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente,
devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem
no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar
produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com
abrangência em território nacional.”
Alteração 2.493 – As alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do § 1º do art.
35 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................
[...]
1º ...........................................................................
[...]
II -
.............................................................................
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet, declarando o número de parcelas;
[...]
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês
subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor
mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda; e ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos relativamente:
I - à Alteração 2.492, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
II - à Alteração 2.493, desde 1º de maio de 2010.
Florianópolis, 11 de novembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert