DECRETO Nº 1.244, de 1º de abril de 2008.
Altera o Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, e estabelece outras
providências.
DOE de 01.04.08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido
do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................
[...]
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido
será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01,
Anexo 3, art. 114, § 1º.”
Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do
Capitulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001:
I - Seção XIX - Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;
II - Seção XX - Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões,
inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e
III - Seção XXI - Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene
Pessoal e de Toucador.
Obs: Art. 2º alterado através do
DECRETO N° 1313, de 25.05.08 - D.O.E. de 25.05.08, produzindo efeitos
a partir de 25/05/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Nestor Raupp