DECRETO Nº 1.244, de 1º de abril de 2008.

Altera o Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, e estabelece outras providências.


DOE de 01.04.08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................

[...]

§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º.”

Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do Capitulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

I - Seção XIX - Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;

II - Seção XX - Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e

III - Seção XXI - Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.

Obs: Art. 2º alterado através do DECRETO N° 1313, de 25.05.08 - D.O.E. de 25.05.08, produzindo efeitos a partir de 25/05/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de abril de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Nestor Raupp