DECRETO Nº 1.766, de 15 de outubro de 2008
DOE de 15.10.08
Introduz as Alterações 1.786 a 1.796 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.786 - O
§ 1º do art. 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 69. ....................................................................
[...]
§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele
referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais
e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco
(5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da
emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD,
enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário.”
ALTERAÇÃO 1.787 – O
art. 106 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 106. ...................................................................
[...]
§ 5º Nas operações internas com medicamentos
genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º.”
ALTERAÇÃO 1.788 - O
art. 44 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 44. .................................................................
[...]
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
ALTERAÇÃO 1.789 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação:
“Art. 146. ...................................................................
I - ...............................................................................
[...]
i) realizadas por estabelecimento revendedor
autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que
vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme
previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para
emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.”
ALTERAÇÃO 1.790 – O
inciso III do art. 7º-B
do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º B ..................................................................
[...]
III – do ramo industrial, que vierem a optar pela
utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11,
art. 23, § 1º,
e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º
daquele Anexo.”
ALTERAÇÃO 1.791 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 22-K com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV ........................................................
[...]
SEÇÃO IV-A ............................................................
[...]
Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.”
ALTERAÇÃO 1.792 – O art. 49 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A partir de 1º de janeiro de 2009, a
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme
prevista no art. 2º,
fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.”
ALTERAÇÃO 1.793 – O título do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO”.
ALTERAÇÃO 1.794 – Fica revogado o inciso II do art. 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.795 – O
§ 1º
do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ....................................................................
[...]
§ 1º
Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos
contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de
veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham
autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.”
ALTERAÇÃO 1.796 - O Anexo 11 fica acrescido do Título II, com a seguinte redação:
“TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06)
Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Art. 25. A EFD será distinta para cada estabelecimento e deverá conter:
I – os documentos fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, aquisições e prestações de serviços;
II – os lançamentos de débitos e créditos para apuração do imposto;
III – os lançamentos de ajuste de débitos, créditos, estornos de débitos ou créditos, deduções de imposto e débitos especiais determinados pela legislação;
IV – outros documentos e informações de interesse fiscal.
Art. 26. Considerar-se-á válida a EFD para efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém.
Art. 27. A escrituração efetuada nos termos deste Anexo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 28. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais, contábeis e outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS.
Art. 29. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão efetuadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 30. O arquivo EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º O arquivo EFD será submetido a programa a
ser disponibilizado na Internet, nas páginas oficiais da Receita Federal do
Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda, para validação de conteúdo,
assinatura digital e transmissão.
§ 2º A representação legal do contribuinte
através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e
procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet.
Art. 31. O arquivo EFD deve ser transmitido ao SPED
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD
poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês
seguinte ao da apuração.
Art. 32. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.
Art. 33. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para as
empresas:
a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/03;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os
demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS –
CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de
2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo
Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua
utilização.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 1.787 e 1.790, que produzem efeitos
desde 1º de outubro de 2008;
II – à Alteração 1.792, que produz efeitos desde 1º
de julho de 2008.
Florianópolis, 15 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves