DECRETO Nº 1.038, de 28 de janeiro de 2008.
D.O.E. de 28.01.08.
Introduz a Alteração 1.546 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.546 – A Seção XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica
acrescida da Subseção VI-A com a seguinte redação:
“Capítulo IV...............................................................
[...]
Seção XIII
[...]
Subseção VI-A
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural
(Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)
Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção,
com destino a este Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos
nesta Subseção.
Art. 89-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a
quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural
e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por
operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada
proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial
e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês
imediatamente anterior;
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP
derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o
disposto no § 1º;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de
entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de
petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o
estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a
operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na
operação.
Art. 89-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com
os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do
estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no
mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que
corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b”
pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em
curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas
quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela
quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 89-D. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser
utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na
proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída,
deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na
operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Art. 89-E. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás
Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada
no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo
ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do
Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no
Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação,
oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao
contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês
subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da
operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada
de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e
III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 89-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do
emitente, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo
ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada
de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03,
de 2003;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de
destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da
operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega
da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.
Art. 89-G. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que
deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.
Art. 89-H. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos
arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser
efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 89-I. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino
do GLP derivado de Gás Natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de
destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver
que efetuar em favor dessa unidade federada;
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a
ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser
efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado
no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
Art. 89-J. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do
GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
Art. 89-L. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no
art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em
consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a
partir do dia 1º de janeiro de 2008.
Art. 89-M. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado
de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no
documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de
janeiro de 2008.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
Florianópolis,
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
IVO CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda