DECRETO Nº 3.288, de 1º de junho de 2010
DOE de 01.06.10
Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.338 – O § 3º do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
[...]
§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no
estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes
sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos
blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito
a que se refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.339 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art 54. ......................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido
pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de
responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de
substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido
por operações próprias;
II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso
I não são compensáveis entre si.”
ALTERAÇÃO 2.340 – As seguintes Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a
titulação abaixo:
“Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts.120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/09)
[...]
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09)
[...]
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3,
arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)
[...]
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)
[...]
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)
[...]
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS 195/09)
[...]
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
[...]
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09)
[...]
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
[...]
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
[...]
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239 a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)
[...]
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)”
ALTERAÇÃO 2.341 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. ...................................................................
[...]
Parágrafo único. .........................................................
I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos
com suspensão do imposto pelos estabelecimentos indicados nos incisos I a V do
caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de
2010 (Protocolo ICMS 202/09);”
ALTERAÇÃO 2.342 – O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 1º
.............................................................................
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão
da mercadoria no regime de substituição tributária; ou”
ALTERAÇÃO 2.343 – O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 39. .....................................................................
[...]
§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada de origem
quando o disposto neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).”
ALTERAÇÃO 2.344 – Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227,
230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no
Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo
1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo
1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 242. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.”
Art. 2º - ALTERADO Decreto nº 3.334/10, art. 3º - Efeitos a partir de 23.06.10:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.
Art. 2º - Redação original vigente de 01.06.10 a 22.06.10:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 1º de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert