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RICMS 01 (Anexo 2) - CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL   (29 a 148)

Seção I
Das Operações com Insumos Agropecuários
(Convênio ICMS 100/97)

 

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2272, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2121, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1904, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1750, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1628, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

 

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea “a”, “1” a “4”;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.268 produzindo efeitos desde 31 de outubro de 2006.

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso III alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.248 produzindo efeitos 1º de agosto de 2006.

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);
VI -
alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2093, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.


VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,  girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);
X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH - NCM.
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02).
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);
XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

Obs: Inciso XIV acrescentado através do DECRETO N°2092, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1956, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);

Obs: Inciso XV acrescentado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2094, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 2° Para fins do inciso III, entende-se por:

I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).
IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
V - premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

NOTA BUSINESS: Incisos IV e V acrescentados através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.249 produzindo efeitos 1º de agosto de 2006.

§ 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

NOTA BUSINESS: § 3 alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

§ 4º A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05).

NOTA BUSINESS: § 4 alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

§ 5º As sementes discriminadas no inciso V do “caput” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Art. 30 alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2273, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Art 30 alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2122, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Art. 30 alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1905, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Art.30 alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1751, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 30 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1629, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Art. 31 alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2274, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Art 31 alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2123, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Art. 31 alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1906, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Art.31 alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1752, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 31 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1630, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

I -  farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05).

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.134. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006


II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 57/03).
III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05)

NOTA BUSINESS: Inciso III acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.135. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

Art. 32. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Art. 32 alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2273, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Art 32 alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2122, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Art. 32 alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1905, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Art.32 alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1751, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 32 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1629, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

Art. 33. Até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Art. 33 alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2274, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Art 33 alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2123, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Art. 33 alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1906, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Art.33 alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1752, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 33 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1630, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

I - isenção nas operações internas;
II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.

Art. 34. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Obs: Art.34 revogado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2018, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2009;

Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

§ 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.

§ 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.

Obs: Art. 34-A alterado através do DECRETO N°3303, de 09.06.10 - D.O.E. de 09.06.10, alteração 2350, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.

Obs: Art. 34-A alterado através do DECRETO N°2675, de 08.10.09 - D.O.E. de 08.10.09, alteração nº 2159. produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

Obs: Art. 34-A acrescentado através do DECRETO N°2436, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2033, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 34-B. Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas nos arts. 29 e 33.

§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para compensar imposto próprio, não podendo ser objeto de consolidação nem de transferência.

§ 2º Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser autorizada a consolidação do crédito a que se refere este artigo, desde que comprovado que da medida não resultará prejuízo aos Cofres Públicos, tampouco a utilização do referido crédito para compensação com débito gerado em atividades alheias à cadeia agropecuária ou agroindustrial.

§ 3º O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado:

I – relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime:

a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;

II – a partir da concessão do regime:

a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2989, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2214, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

§ 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2989, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2215, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

I – a compatibilidade das compras declaradas e da destinação dada às mercadorias com os negócios da empresa; e
II – os dados informados pelo contribuinte de acordo com o Anexo 7, art. 7º, inclusive aqueles relativos aos  registros 50, 54 e 75.

Obs: Art. 34-B acrescentado através do DECRETO N°2675, de 08.10.09 - D.O.E. de 08.10.09, alteração nº 2160. produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

Obs: Art. 34-B REVOGADO através do DECRETO N°3303, de 09.06.10 - D.O.E. de 09.06.10, alteração 2351, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.

Seção II
Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo

 

Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1984, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009


II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;

III - até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2275, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2124, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1907, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1753, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1631, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "III" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1538, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias  (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
III -
até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2276, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2125, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1908, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1754, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1632, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "III" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1539, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

 

Seção III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos
(Convênio ICMS 03/07)

 

NOTA BUSINESS: Seção III alterada através do DECRETO N°  72, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.308, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2007.

Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica:

a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09);

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2095, produzindo efeitos desde 28 de julho de 2009.


b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;
c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual;

II - constitui condição para aplicação do disposto nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos com características especiais, bem como especifique o tipo de deficiência física e as características específicas que o veículo deve possuir.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 30 de abril de 2011, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07 e 158/08).

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2093, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1959, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 2º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com (Convênio ICMS 74/09):

Obs: §2º alterada através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2068, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - o laudo referido no inciso II do "caput";
III - comprovante de residência;
IV - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
VI - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
VII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.

§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção:

I - cópia autenticada do documento mencionado no § 3º;
II - cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II do "caput".

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Obs: §6º alterada através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2068, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;
II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

§ 8º O fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que documentar a saída do veículo, o preço sugerido de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes.

§ 9º Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.

§ 10. A autorização de que trata o § 6o poderá ser disponibilizada em meio eletrônico na página oficial da Secretaria da Fazenda na Internet, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização (Convênio ICMS 73/09).

Obs: § 10 acrescentado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2096, produzindo efeitos desde 28 de julho de 2009.

Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.

Art. 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.

NOTA BUSINESS: Seção III alterada através do DECRETO N°  72, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.308, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2007.

 

Seção III-A
Das Operações com Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas
(Lei 13.707/06).



Art. 40A. Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/11).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

§ 1º O benefício aplica-se inclusive na hipótese de aquisição de veículo dotado de motor bicombustível, desde que um dos combustíveis utilizados seja de origem renovável.

§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/11).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

§ 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/10).

Obs: §3º alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

§ 4º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com:

Obs: §4º alterada através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2069, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

I – declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência, autismo ou ostomia;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

II - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste a identificação do beneficiário, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço;
III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

IV - comprovante de residir no Estado;
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

VI – documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso;

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

VII – outros documentos, a critério da autoridade a que se refere o “caput”.

§ 5º O laudo de avaliação a que se refere o § 4º, III, deverá:
I – ser emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e

II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.

§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Obs: §6º alterada através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2069, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

§ 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:
I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;
II - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e demais dados do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do imposto nos termos deste artigo;
b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/10);

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/11);

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal.
§ 8º Os curadores respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.

§ 9º O valor do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, constante da Nota Fiscal relativa à entrada do veículo no estabelecimento do revendedor, poderá ser lançado a crédito na conta gráfica deste.

§ 10. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº 15.430/10):

Obs: §11 alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2647, produzindo efeitos desde 17 de janeiro de 2011.

I - com destino a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data da emissão da nota fiscal de compra;
II – com destino a pessoas que satisfaçam as condições e aos requisitos deste artigo, dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, observado, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 12. O disposto neste artigo não afasta o benefício previsto no art. 38, que deverá ser reconhecido no despacho a que se refere o § 4º, se estiverem presentes os requisitos exigidos para sua concessão, independentemente de expressa menção pelo requerente.

NOTA BUSINESS: Seção III-A acrescentada a partir do DECRETO Nº 4.158, de 29.03.06 alteração n° 1.116

 

Seção IV
Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

 

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana  (Convênio ICMS 01/90);
II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;
III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).

Art. 42. Fica concedida redução na base de cálculo do imposto nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados, relacionados no Anexo 1, Seção V, nos percentuais nele indicados, destinadas à comercialização ou industrialização na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 02/90).

Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.451, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.356 produzindo efeitos desde 20 de março de 2007.

I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;
II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1707, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.


III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;
V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94);
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do fisco do Estado de destino (Ajuste SINIEF 03/94);
IV - a quarta via será retida pela repartição do fisco no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1°  O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

§ 2° O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

§ 3° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 4° Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na nota fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à SUFRAMA.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1826, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 5º  Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênios ICMS 16/99 e 17/03).

Art. 45. A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97).

§ 1° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 17/03):

I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA;
II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;
III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 2° O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no § 1º.

§ 3°  Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1°, I o fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

 

Seção V
Das Operações Sob Regime de “Drawback”
(Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96)

 

Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de  “drawback”, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

Parágrafo único. A isenção estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1°  O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal  para fins de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 2° O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:

I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de “drawback”;
II - o Ato Concessório do regime de “drawback”.

Art. 48. A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 49. A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao DECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

 

Seção VI
Das Operações Realizadas por Empresas com Base no Programa BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)

 

Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação;
II - isenção nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1°  Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2°  Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento.

 

Seção VII
Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
(Convênio ICMS 120/96)

 

Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

 

Seção VIII
Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção nas Operações de Arrendamento Mercantil
(Convênio ICMS 04/97)

 

Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3° Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal  de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorra a restituição.

§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.

Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

 

Seção IX
Das Saídas de Mercadorias Destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 68/97)

NOTA BUSINESS: Seção IX REVOGADA através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.225 - II.

 

Art. 55. Ficam isentas as seguintes operações e prestações:

I - a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;
II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;
III - a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nos incisos I e II.

§ 1° Para fruição do benefício o contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

§ 2° O benefício estende-se às empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos e condições de contratos específicos.

Art. 56. O reconhecimento da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

§ 1° A comprovação prevista no “caput” será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições  de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo.

Art. 57. No caso de importação de mercadorias ou bens, em que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica condicionado a que:

I - o executor do Projeto comunique previamente à Secretaria de Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício previsto no art. 55;
II - a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Art. 58. A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo numeração tipograficamente impressa.

Art. 59. O atendimento das exigências contidas nesta Seção não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 60. Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

NOTA BUSINESS: Seção IX REVOGADA através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.225 - II.

Seção X
Das Saídas de Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi
(Convênio ICMS 38/01)

 

Art. 61. Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N° 063, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2648, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010.

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
c)
não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°  4.720, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.200 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III -
(revogado)
IV
- as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/02, 82/03 e 92/06):

I - 30 de novembro de 2012, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras (Convênios ICMS 121/09 e 01/10);
II -
31 de dezembro de 2012, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I (Convênios ICMS 121/09 e 01/10).

Obs: Incisos I e II alterados através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2277, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2009

NOTA BUSINESS: §1º alterado através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.269 produzindo efeitos desde de 1º de novembro de 2006.

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.

§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I, “c”, do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:

I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.136. produzindo efeitos a partir de 24 de outubro de 2005


II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 104/05).

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;
b)
nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.270 produzindo efeitos desde 31 de outubro de 2006.

II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.137. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;(REVOGADO)

NOTA BUSINESS: Inciso III revogado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.138. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.

Art. 68. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número do CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III.

§ 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.

 

Seção XI
Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais
(Convênio ICMS 158/94)

 

Art. 70.  Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97):

I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais.

§ 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

Art. 71. Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

Art. 72.  Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Art. 73. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção:

I - condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.

 

Seção XII
Das Operações com Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais
(Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)

 

Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2501, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3025, de 25.02.10 - D.O.E. de 25.02.10, alteração nº 2250 produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°2053, de 16.01.09 - D.O.E. de 16.01.09, alteração nº 1854, produzindo efeitos a partir de 16/01/2009.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1540, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado a partir do DECRETO N°  37, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração n° 1.285, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado a partir do DECRETO Nº 3.935, de 11.01.06 alteração n° 1.041.

I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;
II - condicionada a que o governo federal conceda subvenção ao óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais;
III -
cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”:

a) os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;

b) documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1578, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

IV - cada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício previsto no “caput”, deverá:

a) estar inscrito no CCICMS ou no CPP;
b) manter à disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no caput, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relatório mensal contendo as seguintes informações:

1. quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses;
2. relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas internas e interestaduais;
3. quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e
4. consumo de óleo diesel no mês;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°3025, de 25.02.10 - D.O.E. de 25.02.10, alteração nº 2251 produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.

V – o benefício previsto no “caput” não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual.

Obs: Incisos IV e V acrescentados através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1579, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

§ 1º Terá o benefício suspenso por um ano o contribuinte que:

I - utilizar de forma indevida o benefício previsto nesta Seção;

II - deixar de apresentar, quando solicitado pelo fisco, o relatório previsto na alínea “b” do inciso IV do caput.

§ 2º Constatado motivo de suspensão do benefício o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas.

§ 3º A entidade representativa credenciada a que vinculada a embarcação será informada da suspensão, ficando impedida de fornecer Requisição de Óleo Diesel – ROD às embarcações suspensas até que a Secretaria de Estado da Fazenda comunique a regularização, ou até o fim do prazo de suspensão.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.

§ 5º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º O prazo de suspensão do benefício será ampliado para cinco anos no caso de reincidência na prática da infração prevista no inciso I do § 1º.

Obs: §§ 1º a 6º acrescentados através do DECRETO N°3025, de 25.02.10 - D.O.E. de 25.02.10, alteração nº 2252 produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.

Art. 75. O benefício previsto no art. 74 será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.

§ 1º  O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80.

§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final divulgado na forma do art. 79, § 1º, II, do Anexo 3.

Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo deste Estado e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação.

Obs: Art.76 alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1580, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

Art. 77. Art. 77. A aquisição de combustível beneficiado com isenção pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.

NOTA BUSINESS: "caput" do art. 77 modificado a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

§ 1° A ROD conterá as seguintes indicações:

I - o nome “Requisição de Óleo Diesel - ROD”;
II - a numeração seqüencial;
III - os números das vias;
IV - a identificação do emitente;
V - o prazo de validade;
VI - a identificação da embarcação:

a) nome;
b) nome do proprietário, arrendatário ou armador;
c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA;

VII - a identificação do responsável pela solicitação;
VIII - as informações relativas ao combustível:

a) a quota anual;
b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;
c) o saldo remanescente;

IX - a data do pedido;
X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento;
XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.

§ 2° No caso do § 1º, V, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída.

Obs: §2º revogado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1584-I, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

§ 3° A ROD atenderá, ainda, ao seguinte:

I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999;
II - as indicações previstas no § 1°, I a IV, serão impressas tipograficamente;
III - a indicação prevista no § 1°, X, será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

§ 4° A ROD será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da nota fiscal de fornecimento do combustível;
II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;
III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;
IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

§ 5° Quando da solicitação para a aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceira vias da ROD.

Art. 78. O fornecedor do óleo diesel deverá:

I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;
II - no ato do fornecimento:

a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de litros a ser fornecida;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, § 2º;
c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD;

III - elaborar a relação denominada “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”.
IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.

§ 1° Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais:

I - a distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;
II - o posto de revenda marítimo;
III - os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.
IV - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para atendimento de embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único TRR para cada colônia de pescadores.

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°  359, de 18.06.07 - D.O.E. de 18.06.07 alteração nº 1.376, produzindo efeitos a partir de 18/06/2007

§ 2° A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

Obs: §2º alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1581, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

I - a denominação “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”;
II - os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS;
III - o mês de referência;
IV os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA;
V - o número e data da ROD e da nota fiscal;
VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor;
VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;
VIII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e  por extenso;
IX - a identificação da sua conta bancária;
X - a expressão: “Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade”;
XI -  a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.

§ 3° A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via das ROD;
II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa;
III - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.

§ 4° A nota fiscal prevista no inciso IV será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:

Obs: §4º alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1581, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
II - a natureza da operação: “Ressarcimento”;
III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
IV - a expressão: “Ressarcimento de acordo com o RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 75”.

Art. 79. A entidade representativa deverá:

I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade:

a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;
b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD;
c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o benefício;
d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;

II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as ROD;
III - atestar a autenticidade das ROD;

Obs: Inciso III revogado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1584-II, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

IV -  elaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1582, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

§ 1° Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no art. 78, § 2o, a entidade representativa deverá:

I - consignar no corpo ou no verso do relatório: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;
II - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3o, I.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1582, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

§ 2° O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:

I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no art. 78, § 2o:

a) sua identificação, nome e inscrição no CCICMS;
b) o número da nota fiscal e a data do fornecimento;
c) a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação;
d) a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea “c”;

II – relativamente a cada embarcação:

a) o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS ou no CPP;
b) o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos Portos;
c) o número da ROD;
d) o total utilizado da cota e o seu saldo individual;
e) a totalização das quantidades referidas na alínea “d”.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1582, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

§ 3° O relatório previsto no inciso IV será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o recebimento da relação prevista no art. 78, § 2o;
II - a segunda via será destinada ao fisco, no mesmo prazo referido no inciso I;
III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1582, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no art. 79, § 2°, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:

I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel;
II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1203, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1583, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

Art. 81. As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

 

 Seção XIII
Das Operações com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais
(Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03)


Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:

I - até 31 de dezembro de 2012, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2278, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2126, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1909, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1755, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1633, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

IIaté 31 de dezembro de 2012, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2278, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2126, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1909, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1755, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1633, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

III - até 31 de dezembro de 2012, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE (Convênios ICMS 129/03, 20/06 e 29/09);

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2044, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009;

 

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado a partir do DECRETO Nº 4.264, de 26.04.06 alteração n° 1.127

§ 1º A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que:

I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício deverá ser solicitado na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.

Obs: §2º alterada através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2070, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

§ 3º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput.

§ 5º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Obs: §§4º e 5º acrescentados através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2071, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:

I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção;
II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição.

Art. 85. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando:

I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;
II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.

 

Seção XIV
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)

 

Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00).

§ 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,  com abrangência em todo território nacional.

Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).

Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 88”.

Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

 

 Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei n° 10.297/96, art. 43)

 

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

Obs: Art. 90 alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2360, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2361, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1651, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008.


III - destinadas a consumidor final;

Obs: Inciso III REVOGADO através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2362, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010;


IV - se tratar de:

a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d)
medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH – NCM, exceto para uso veterinário.

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 Alteração n° 1.042.

V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.

NOTA BUSINESS: Inciso V alterado através do DECRETO N°  4.989, de 15.12.06 - D.O.E. de 15.12.06 alteração nº 1.279 produzindo efeitos a partir de 12 janeiro de 2007.

VI – o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2361, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

§ 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00, luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00, botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00, e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM  6401.99.00.

§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:

I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II - o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III - na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:

a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço

IV - o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2019, produzindo efeitos para os fatos gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009

Obs: §5º REVOGADO através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2362, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010;

Obs: §5º alterado através do DECRETO N° 1547, de 23.07.08 - D.O.E. de 23.07.08, alteração nº 1673, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2008.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1652, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

§ 6o As restrições previstas no § 1o, I e IV, “a”, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N° 1547, de 23.07.08 - D.O.E. de 23.07.08, alteração nº 1672, produzindo efeitos a partir de 23/07/2008

§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:

I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;

II – protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.

§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º.

Obs: §§ 7º, 8º e 9º acrescentados através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2363, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2010;

Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, comprometa-se a:

I - transferir  aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais.
III – manter o nível de empregos;
IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

NOTA BUSINESS: §2 revogado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.043.

§ 3º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência dos regimes especiais concedidos com base nesta Seção, considerando-se revogados aqueles cujo pedido de prorrogação não seja protocolado, até 31 de julho de 2003, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento.

§ 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas no § 1º ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.

NOTA BUSINESS: §4 acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.044.

§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.

§ 8º O regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:

I – deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação de caráter principal.

§ 9º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:

I – do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa

Obs: §§ de 5º a 9º acrescentado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2365, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 91-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).

Obs: §1 alterado através do DECRETO N°3566, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2462, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS.

§ 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

I – o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS;
III – o número, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
IV – o valor do imposto retido pelo substituto tributário.

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no “caput”:

I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
II – assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias.
V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10).

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°3566, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2463, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício.

§ 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°3566, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2464, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:

I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:

a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e

III - o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.

Parágrafo único. Para fins da alínea “a” do inciso II:

I - deverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na legislação; e
II – em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo IV.

Obs: Art. 91-B acrescentado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2364, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

 

Seção XVI
Do Incentivo à Geração de Emprego
(Lei nº 11.264/99)

 

Art. 92. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.

§ 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

§ 2º  Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:

I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;
II - extrativismo vegetal;
III - extração de areia e pedra para produção de brita;
IV - construção civil;
V - comércio varejista de temporada.

Art. 93. A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94;
II - o subtraendo será  o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94.

§ 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral  de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.

§ 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I.

Art. 94. Para fins de fruição do benefício:

I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;
II - não serão computados:

a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre  a controladora e as  controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;
b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;
c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará no quadro próprio da DIME, o seguinte:

I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I;
II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II;
III - o incremento verificado;
IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.

NOTA BUSINESS: Seção XVI REVOGADA através do DECRETO N°1024, de 17.01.08 - D.O.E. de 17.01.08, alteração nº 1506, produzindo efeitos desde 29 de novembro de 2007;

Seção XVII
Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)

 

Art. 96.  Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Art. 96 alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2279, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Art. 96 alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2127, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Art. 96 alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1910, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Art.96 alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1756, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 96 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1634, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Art. 96 alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1541, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Art. 96 alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1495, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado  será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04);
II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04);
III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04).

§ 2º  No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.

§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.

Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.

 

Seção XVIII
Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso para Industrialização neste Estado
(Protocolo ICMS 31/02)

 

Art. 99. A suspensão do ICMS prevista no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:

I - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.067.137-1;
II - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.057.877-0;
III - filial Rondonópolis, inscrição estadual nº 13.079.418-0;
IV - filial Sorriso, inscrição estadual nº 13.195.345-1;
V - filial Campo Verde, inscrição estadual nº 13.181.987-9.

Parágrafo único.  A suspensão de que trata este artigo:

I - limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 17 de julho de 2006, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 41/04);
II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólica de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização;
b) real da soja em grão remetida para industrialização;

III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 100. Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, ainda, no campo Informações Complementares a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/02".

Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02".

Art. 102. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo Informações Complementares:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e do CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;
b) as expressões "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02";

II - o industrializador emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo Informações Complementares:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I;
2. o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante;
3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02";

b) Nota Fiscal para o encomendante, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Devolução Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares:

1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido o produto, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a";
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02".

 

Seção XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação

 

Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:

I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06):

a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:

1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2.
9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:

1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2.
10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.250 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006

II - no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênio ICMS 06/09):

a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas para as regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2045, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1911, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1757, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1635, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "II" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1542, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1496, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.357 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

III -
até 30 de abril de 2011, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08):

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2128, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1912, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1758, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1636, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "III" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1543, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1496, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.357 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1, Seção XXVII, item 1;
b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1, Seção XXVII, item 2, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições;
c) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1, Seção XXVII, item 3, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento).

§ 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - na hipótese do inciso I do “caput”:

a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.251 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006

b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo;

II - nas hipóteses do inciso III do “caput”:

a) à operação de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à operação saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”:

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);
II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36, I, II do Regulamento.

§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício.

§ 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM;
II - quando se tratar de medicamento, além da indicação prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01);
III - conter no campo Informações Complementares:

a) na hipótese do inciso I do “caput”:

1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”;
3.
nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06" (Convênio ICMS 34/06);

NOTA BUSINESS: Item 3 alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.252 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006

b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”;
c) na hipótese do inciso III do “caput” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

§ 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03).

 

Seção XX
Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem

 

Art. 104. Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.

§ 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.

Art. 105. O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.

§ 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.

Art. 106. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:

I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.204


II - o beneficiário deverá comprometer-se a:

a) incrementar o recolhimento do ICMS;
b) aumentar o nível de emprego;
c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;

III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.

§1º O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.

NOTA BUSINESS: P.A. renomeado para §1 e §2 acrescentado através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.205.

 

Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas

 

Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:

I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
III - até 31 de julho de 2005, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146/04).
IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43);
V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);

Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:

I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
III - até 31 de julho de 2005, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146/04).
IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43);
V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);

§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.

§ 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4º Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02).

Art. 109. A fruição do benefício de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

 

Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)

 

Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.

Art. 111. Ficam isentas, ainda:

I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, a nota fiscal deverá:

I - ser emitida com uma via adicional;
II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso I;
III - conter, além dos demais requisitos exigidos:

a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.

Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:

I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 9º, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada:

a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de Administração Tributária;
b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.

Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Art. 116. A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação com os seguintes dados:

I - dos internamentos efetuados na ZPE:

a) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
b) o número e série da nota fiscal e o valor global da operação;
c) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
d) a data da internação;

II - das reintroduções no mercado interno:

a) os exigidos no inciso I;
b) a data da reintrodução.

 

 

Seção XXIII - (Regovada)

 

 

Seção XXIV
Das Aquisições de ECF
(Convênio ICMS 43/04)

Obs: Seção XXIV revogada através do DECRETO N°3674, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2496, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

Art. 120. Até 31 de dezembro de 2005, fica concedido crédito presumido do ICMS sobre a aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Anexo 9, obedecidos os seguintes limites e condições (Convênio ICMS 72/05):

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

§ 1° No caso de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.

§ 2° O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - gaveta para dinheiro;
V - estabilizador de tensão;
VI - no break;
VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário.

§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos

§ 4º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5° Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2005, a receita bruta, para fins de enquadramento nos incisos I a III do “caput”, será calculada proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade.

§ 6º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento.

NOTA BUSINESS: §6° acrescido a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

Art. 120-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento ECF, nas seguintes condições (Convênio ICMS 71/05):

I – o valor do benefício, por conjunto composto por software e hardware, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas através de arrendamento mercantil;
III – o benefício somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se:

I - por software: programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
II – por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão pré ou pós-pago exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

§ 2° No caso de arrendamento mercantil:

I - o crédito presumido, observados os limites e condições previstos no “caput”, será equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios;
II – aplicam-se as disposições do art. 120, § 4º.

NOTA BUSINESS: §2 modificado a partir do DECRETO Nº 3.795, de 09.12.05

Art. 121 - O crédito presumido de que tratam os arts. 120 e 120-A somente se aplica à primeira aquisição e será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto nos arts. 120, § 1º, 120-A, § 2º e 122.

§ 1° No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

III – integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

§ 2° Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 122 A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.

§ 1° O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado.

§ Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.

§ 3° O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.

§ 4° O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME.

§ 5° Nas hipóteses dos arts. 120, § 4º e 121, §§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no quadro próprio da DIME.

NOTA BUSINESS: Seção alterada a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

 

NOTA BUSINESS: Art. 122 Revogado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1520, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.

Obs: Seção XXIV revogada através do DECRETO N°3674, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2496, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

Seção XXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 55/02)

 

Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor:

I – filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
II – filiais situadas no Município de Seara, inscritas no CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
III – filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04);
IV – filial situada no Município de São Miguel do Oeste, inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008. (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07).

NOTA BUSINESS: P.A. alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.303, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”.

Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”;
III - no campo Informações Complementares:

a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02”.

Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o estabelecimento abatedor deverá emitir:

I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...”;
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”;
c) no campo Informações Complementares:

1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”.

Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de controle.

Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.”

Art. 127-A. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

NOTA BUSINESS: Art.127 acrescentado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.304, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

SEÇÃO XXVI
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero
(Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03)

 

Art. 128. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2280, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2129, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1913, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1759, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 128 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1637, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1544, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

§ 1º O benefício previsto no “caput” estende-se:

I – às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:

a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.

III – às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.

§ 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro.

Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado;
II – a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir o documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 131. Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 131-A. Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 10/03):

I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias, a que se refere o § 1º;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

 

Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
(Convênio ICMS 62/03)

 

Art. 132.  Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2281, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2130, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1914, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1760, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Art. 132 alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1638, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1545, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1497, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.358 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

NOTA BUSINESS: Art.127 alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.305, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à:

I – redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III – comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;
b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;
c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;
d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

§ 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”.

Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.

Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

 

Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral

 

Art. 138. O disposto no art. 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

 

Seção XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)

 

Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art. 50 do Anexo 9, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento.

Obs: Art. 139 alterado através do DECRETO N°3315, de 17.06.10 - D.O.E. de 17.06.10, alteração nº 2353, produzindo efeitos a partir de 17/06/2010

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°  509, de 06.08.07 - D.O.E. de 06.08.07 alteração nº 1394, produzindo efeitos a partir de 06/08/2007

§ 1° A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no ‘caput’, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício.

§ 2º O desenquadramento do regime de apuração previsto neste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu desenquadramento, observado o prazo mínimo de permanência no regime previsto no art. 23.

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único renumerado e modificado e §2° acrescido a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais:

I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos:

a) às mercadorias devolvidas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente;

II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas relativas:

a) às devoluções de vendas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do art. 60, § 1º, II, “b” que poderá ser utilizado para compensar o imposto apurado na forma do “caput” no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.

NOTA BUSINESS: §1º revogado através do DECRETO N°  5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 2º Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser lançados em quadro próprio da DIME.

Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção:

I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto;
II – aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23;
III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV.
IV - não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.

NOTA BUSINESS: Inciso "IV" acrescido a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica:

I - ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V;
II – à apropriação, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação em projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, considerando, para fins do disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.291, de 2008, o imposto devido previsto no art. 140.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2390, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

§ 2º A adoção do tratamento tributário previsto nesta Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses referido no Anexo 2, art. 23, ”caput”, para os contribuintes que tenham optado pelo benefício previsto no Anexo 2, art. 21, IV

 

Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
 (Lei nº 10.297/96, art. 43)

 

Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23.

§ 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:

I – documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143;
II – certidão negativa de tributos estaduais;

NOTA BUSINESS: Inciso II REVOGADO através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração 1.211 - I


III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1639, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

§ 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 143.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1640, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.

§ 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:

I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
II – relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.

Obs: §5º alterado através do DECRETO N°2990, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2218 produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

NOTA BUSINESS: §5 acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.045.

§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.

NOTA BUSINESS: §5 acrescentado a partir do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração n° 1.206.

Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:

I – industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II
invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1641, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

III – possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO;
IV – possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Obs: Incisos III e IV revogados através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1642, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1641, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°1024, de 17.01.08 - D.O.E. de 17.01.08, alteração nº 1507, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

 

Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1643, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.046.

Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:

I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1644, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.047.

Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção.

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial eqüivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

I – 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
II – 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV – 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

§ 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.

Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.

Art. 148-A Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.331, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007


II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os durante todo o período de fruição;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2398,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1798, produzindo efeitos a partir de 27/10/2008.


c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense;
d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I;

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterado através do DECRETO N°  145, de 27.03.07 - D.O.E. de 27.03.07 alteração nº 1.311, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2007.

e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra unidade da Federação;

Obs: Alínea "e" revogada através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2000, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.


f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

Obs: Alínea "f" revogada através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2000, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.


g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda:

1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais); e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

Obs: Alínea "g" alterada através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2398,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: Alínea "g" alterada através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2001, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.


h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação;

Obs: Alínea "h" revogada através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2000, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.


i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes;

Obs: Alínea "i" alterada através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2398,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: Alíneas de "e" a "i" acrescentadas através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1799, produzindo efeitos a partir de 27/10/2008.

j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros:

“1” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:

1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e

“2” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:

2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e

Obs: Alínea "j" acrescentada através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2399,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

 

III - não se aplica às mercadorias que tenham similar produzido em território catarinense.

NOTA BUSINESS: Inciso III revogado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.332, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

IV - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa;

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2002, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.333, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

V – não se aplica:

a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei n
º 14.605/08):

1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense;

c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos;
2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda;
3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
5. a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias.

“5” – ACRESCIDO- Alt. 2398 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:

6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;

“6” – ACRESCIDO - Alt. 2398 – Dec. 3484/10, art. 2º - Efeitos a partir de 31.08.10:

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2398,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2003, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

§ 2º O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, "a":

I - tendo como limite máximo o fixado no art. 144; e
II - levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por outras unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, "d":

I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.

§ 6º O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas por contribuinte cujo objeto social e atividade sejam diversos da tratada nesta Seção, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 143.

NOTA BUSINESS: §6º alterado através do DECRETO N°  145, de 27.03.07 - D.O.E. de 27.03.07 alteração nº 1.312, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2007.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

NOTA BUSINESS: §7 acrescentado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.334, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

§ 8º Na hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.

NOTA BUSINESS: §8 acrescentado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.334, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

§ 9º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Obs: §9º alterado através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2002, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.

NOTA BUSINESS: §9 acrescentado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.334, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

§ 10. Na saída subseqüente à importação de mercadorias destinadas a estabelecimento de empresa interdependente que as comercializar com estabelecimento situado em outra unidade da Federação, não se aplica o diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3, observado o seguinte:

I - a aplicação do benefício não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao que seria devido caso a operação interestadual fosse praticada diretamente pelo importador;
II - para efeitos de definição da carga tributária aplicável, o regime especial levará em conta o valor da operação acrescido da margem de valor agregado praticada pelo destinatário, observadas as condições e limites definidos no respectivo regime;
III - o importador, beneficiário do regime especial, complementará, sempre que necessário, o recolhimento do imposto referente à operação subseqüente à importação, com base na margem de valor agregado praticada pelo estabelecimento de empresa interdependente destinatária, proporcionalmente às mercadorias por este revendidas no mesmo período de apuração;
IV - o recolhimento complementar a que se refere o inciso III, será efetuado até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração em que ocorrer a revenda da mercadoria pelo estabelecimento de empresa interdependente;
V - a concessão do regime especial, nos termos do §10, fica condicionada a apresentação de termo de compromisso firmado entre o requerente e o estabelecimento da empresa interdependente, que estabeleça o seguinte:

a) compromisso do estabelecimento interdependente de informar mensalmente ao requerente o inventário mensal das mercadorias recebidas com o benefício do regime especial e a margem de valor agregado praticada no respectivo mês;
b) renúncia do estabelecimento interdependente ao saldo credor oriundo de operações com mercadorias alcançadas por benefício concedido ao remetente, devendo ser estornado mensalmente, na proporção das mercadorias vendidas no período.

§11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

Obs: § 11 alterado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2400,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

NOTA BUSINESS: §§ 10º e 11º acrescentados através do DECRETO N°1046, de 30.01.08 - D.O.E. de 30.01.08, alteração nº 1561, produzindo efeitos a partir de 30/01/2008

§ 12. 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco:

I – quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º.

II – no caso de descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou

Obs: § 12 alterado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2400,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: §12 alterado através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2004, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.

§ 13. O disposto no § 12:

I - aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a condição;
II – não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.

Obs: § 13 Revogado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2401,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

§ 14. Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, “a”.

§ 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.

Obs: §§ de "12" a "15" acrescentadas através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1800, produzindo efeitos a partir de 27/10/2008.

§ 16. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.

§ 17. 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios:

"I” – ACRESCIDO - Alt. 2400 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:

I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’; e
II - será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo.

Obs: § 17 alterado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2400,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

§ 18. Na hipótese do § 17, findo o prazo fixado em regime especial e não tendo o beneficiário cumprido o que determina referido parágrafo, deverá este recolher, com acréscimos legais, o imposto relativo à diferença entre aquele recolhido e o que deveria ter sido recolhido considerando o tratamento tributário anteriormente concedido.

Obs: § 18 Revogado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2401,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

§ 19. O disposto no § 18 também se aplica caso antes do prazo fixado em regime especial para adequação ao estabelecido no § 17 vier o beneficiário a encerrar ou suspender suas atividades.

Obs: § 19 Revogado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2401,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

§ 20. As disposições do § 1º, V, “c”, 2, não têm aplicação na hipótese do § 17.

Obs: § 20 Revogado através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2401,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: §§ 16 a 20 acrescentados através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2005, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.

§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º.

“§ 21” – ACRESCIDO - Alt. 2402 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:

§ 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária.

§ 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.

§ 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º.

§ 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea “g” ou “j”, itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.

§ 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.

§ 27. A solicitação a que se refere a alínea “c” do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

§ 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:

I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado;
II – após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:

a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;
b) a garantia de que trata o § 16;
c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante;
e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III – A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

§ 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório.

§ 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, alem daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte:

I - o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende incluir;
II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.

§ 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.

§ 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.

§ 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.”

Obs: §§ 21 a 34 acrescentados através do DECRETO N°3432, de 02.08.10 - D.O.E. de 02.08.10, alteração nº 2402,  produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

NOTA BUSINESS: Art. 148-A acrescentado através do DECRETO N°  92, de 28.02.07 - D.O.E. de 14.03.07 alteração nº 1.309, em vigor a partir da data de sua publicação.

Obs: Art. 148-A revogado através do DECRETO N° 005, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2623, produzindo efeitos a partir de 01/011/2011

 

 

Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei nº 10.297/96, art. 43)

 

NOTA BUSINESS: Seção XXXI acrescida a partir do DECRETO Nº 3.533, de 28.09.05

Art. 149 À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:

I – 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:

I – documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II;
II – certidão negativa de tributos estaduais;

NOTA BUSINESS: Inciso II REVOGADO através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração 1.211 - I


III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.

§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.

NOTA BUSINESS: §3º acrescido através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.207

Art. 150  O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:

I – em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e

Obs: Inciso I, alterado através do DECRETO N°1987, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1852, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008


II – ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.

§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Obs: §1º, alterado através do DECRETO N°1987, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1852, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial.

Obs: §2º, alterado através do DECRETO N°1987, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1852, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

Art. 151 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.

Art. 152 A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

NOTA BUSINESS: Seção XXXI acrescida a partir do DECRETO Nº 3.533, de 28.09.05

 

Seção XXXII

Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA

(Convênio ICMS 30/06)

Art. 153. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário - CDA” e “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2282, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2130, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.271 produzindo efeitos desde 31 de outubro de 2006.

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput".

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Art. 154. O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato.

Art. 155. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Art. 156. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".

§ 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.

NOTA BUSINESS: Seção XXXII acrescentada através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.253 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006

 

Seção XXXIII

Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do Rio Grande do Sul para Industrialização neste Estado

(Protocolo ICMS 25/06)

Art. 157. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de milho em grão e farelo de soja utilizados na fabricação de ração para suíno, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no município de Concórdia, inscrição no CCICMS nº 254.023.257, desde que atendido o disposto nesta Seção:

I - filial Aratiba, inscrição estadual nº 004/0009939;
II - filial Severiano de Almeida, inscrição estadual nº 230/005039;
III - filial Gaurama, inscrição estadual nº 051/0010377;
IV - filial Três Arroios, inscrição estadual nº 321/0003051;
V - Filial Capo–Erê, inscrição estadual no 039/0136816 (Protocolo ICMS 84/09);

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2542, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2136, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Parágrafo Único A suspensão prevista neste artigo:

I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a V do “caput”, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2012 (Protocolo ICMS 177/10);

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3599, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2488, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2010.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2341, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2542, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2137, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.


II - fica condicionada a que o retorno para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 158. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

I - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições, federal e estadual, do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06".

Art. 159. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.

NOTA BUSINESS: Seção XXXIII acrescentada através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.254 produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2006

Seção XXXIV
Das Operações Relacionadas com o Tratado Binacional Brasil-Ucrânia
(Convênio ICMS 84/08)

Art. 160. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o no 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I – as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
II – as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
III – as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV – as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V – as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

Art. 161. A isenção de que trata o art. 160 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

I – com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II – com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
III – com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

Art. 162. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I – que a operação é isenta do ICMS nos termos desta Seção;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Art. 163. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.

Art. 164. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

Obs: Seção XXXIV acrescentada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1708, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008

Seção XXXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 62/08)

Art. 165. Mediante regime especial concedido às distribuidoras de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar a apuração e o recolhimento do imposto na forma do art. 163, II, “a”, hipótese em que:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2046, produzindo efeitos desde 27/07/2009;

I - filiais situadas no Município de Xaxim, inscritas no CCICMS sob números 254.673.813 e 254.719.317;
II - filial situada no Município de Guarujá do Sul, inscrita no CCICMS sob número 255.186.517;

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1o de agosto de 2008 e 31 de dezembro de 2011.

Art. 166. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 62/08”.

Art. 167. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”;
III - no campo Informações Complementares:

a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/08”.

Art. 168. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 167, o estabelecimento abatedor deverá emitir:

I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 62/08 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal no .........., de .../.../...”;
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”;
c) no campo Informações Complementares:

1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 62/08”.

Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 166, para fins de controle.

Art. 169. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos do art. 168, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1o A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2o A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.

Art. 170. A suspensão prevista nesta Seção somente se aplica ao produtor que, cumulativamente:

I – diretamente ou por intermédio do abatedor, cumprir o disposto na Lei no 8.109/85, art. 6o, § 10, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul;
II – esteja regular junto a Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – FEPAM, do Estado do Rio Grande do Sul, comprovado por Licença de Operação - LO.

Art. 171. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Obs: Seção XXXV acrescentada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1709, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Seção XXXVI
Das Operações com Semente de Eucalipto
(Protocolo ICMS 67/08)

Art. 172. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127, aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.

Art. 173. Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.

Art. 174. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda:

I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III – no campo Informações Complementares:

a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.

Obs: Seção XXXVI acrescentada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1710, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008.

Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei 14.967/09, arts. 20 e 21)

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2318, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.

Parágrafo único. O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.

Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:

Obs: Art. 176 alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2319, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2391, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo que resultar da multiplicação do percentual do benefício pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada.

Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:

I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:

a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;

II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:

a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e

III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos.

§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.

§ 3º O disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:

I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.

Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:

I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II - em atraso com a entrega de informações fiscais  especificadas neste regulamento.

§ 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.

§ 2º Na hipótese do § 1º:

I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

Obs: Seção XXXVII acrescentada através do DECRETO N°2483, de 28.07.09 - D.O.E. de 29.07.09, alteração nº 2065, produzindo efeitos a partir de 29/07/2009

Seção XXXVIII

Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO

(Convênio ICMS 130/07)

Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo;
II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1o O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.

§ 3o A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4o Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2o O disposto no “caput” aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o.

Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1o Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.

Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.

§ 2o Alternativamente a isenção prevista no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente.

Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Obs: Seção XXXVIII acrescentada através do DECRETO N°3142, de 22.03.10 - D.O.E. de 22.03.10 alteração nº 2291, produzindo efeitos a partir de 22/03/2010.

Seção XXXIX

Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina

(Lei 10.297/96, art. 43)

Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 184.

Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.

Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 180 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação:

I - isenção do ICMS relativo:

a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial;
III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento  beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.

Art. 192. O tratamento tributário de que trata o art. 181 não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.

Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:

I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 180 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação;
II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 180, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;
III – geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.

Obs: Inciso alterado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2502, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

 

Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.

Art. 195. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.

Obs: Seção XXXIX acrescentada através do DECRETO N°3166, de 31.03.10 - D.O.E. de 31.03.10 alteração nº 2292, produzindo efeitos a partir de 31/03/2010.

Seção XL

Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares

(Lei nº 10.297/96, art. 43)

 

Art. 196. Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte:

I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido;
II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido;
III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido;
IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido;

§ 1º O disposto nesta sessão:

I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido;
b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo do imposto referente à operação própria nas saídas subseqüentes à importação;
c) realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, dentre outros) quanto às exigências dos produtos de que trata esta seção;
d) que realize exclusivamente operações de importação por conta própria.
e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, em montante equivalente a:

1. 4,63% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00;
2. 4,48 % do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00;
3. 4,38% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00;
4. 4,32% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00;

III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa;
IV - não se aplica:

a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08):

1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.

§ 2º Para fins do disposto nesta sessão, fica estabelecido que operador logístico responsável pelas operações do detentor do regime especial de que trata este artigo, deverá, cumulativamente:

I – figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado entre o beneficiário e o Estado;
II – estar instalado no Estado de Santa Catarina;
III – possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir de, no máximo 180 dias contados da data de início de fruição do regime especial pelos seus clientes;
IV – realizar operações logísticas de empresas beneficiárias do regime especial deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas de no mínimo:

a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros meses subseqüentes à concessão do benefício;
b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de 12 meses subsequentes ao período previsto na alínea anterior.

§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.

§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.

§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:

I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

§ 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.

§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo.

§ 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.

§ 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.

§ 12. Para a concessão do regime especial previsto neste artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar os protocolos de intenção de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, que somados deverão atingir no mínimo os valores constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2°.

§ 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela prevista na alínea “d” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.

§ 14. O disposto no § 13 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em protocolo de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.

§ 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.

§ 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:

I – o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o Estado, conforme previsto no § 1º, I, “a”;
II – após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:

a) o Protocolo de Intenções;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III – a Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão, sendo concedido o regime especial a contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido ao disposto no § 12.

§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada no primeiro dia do mês subsequente a concessão, e exclusivamente para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório.

§ 18. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para importar novas mercadorias, alem daqueles a que se refere o § 17, atendido o seguinte:

I - o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s) que se pretende incluir, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;
II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s) após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.

§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.

§ 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo de intenções referido na alínea “a” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.

§ 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

§ 23. O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não poderá figurar ou permanecer como interveniente de beneficiários do regime especial previsto neste artigo.

§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

§ 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.

Obs: § 25º acrescentado através do DECRETO N°3706, de 10.12.10 - D.O.E. de 10.12.10, alteração nº 2507, produzindo efeitos desde 17 de junho de 2010.

Obs: Seção XL acrescentada através do DECRETO N°3530, de 24.09.10 - D.O.E. de 24.09.10, alteração nº 2450, produzindo efeitos a partir de 24/09/2010

Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal

Subseção I
Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito

Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na:

I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II;

II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III;

III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV.

§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário.

§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido:

I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;

II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica.

Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:

I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;

II – a modalidade de crédito outorgado;

III – o valor do crédito pleiteado.

§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:

I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;

II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido;

III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.

§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.

§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente.

§ 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado.

§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento.

Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.

Subseção II

Do Crédito nas Aquisições de ECF

(Convênio ICMS 129/10)

Art. 201. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições:

I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos.

§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.

§ 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições:

I - por arrendamento mercantil (leasing);

II - de computador do tipo laptop ou similar.

Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de março de 2011.

Subseção III

Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF

(Convênio ICMS 130/10)

Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições:

I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de no máximo três conjuntos.

§ 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.

§ 5º O benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento mercantil (leasing).

Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;

II - por hardware, os seguintes equipamentos:

a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art. 202.

Subseção IV

Do Crédito na Aquisição de EMC

(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)

Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte:

I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;

II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.

Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200.

 

Obs: Seção XLI acrescentada através do DECRETO N°3674, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2496, produzindo efeitos desde 28 de setembro de 2010.

Anexo II Capítulo IV

 

Anexo III Título I Capítulo I e II