DECRETO Nº 3.303, de 9 de junho de 2010
DOE de 10.06.10
Introduz as Alterações 2.350 e 2.351 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.350 - O Art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção
integral do crédito do imposto.
§ 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da
destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas
destinatárias.
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte,
devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.
ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B do Anexo 2.(Dec. nº 3.334/10,
art. 6º)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde de 1º de junho de 2010.
Florianópolis, 9 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert