DECRETO Nº 3.303, de 9 de junho de 2010

DOE de 10.06.10

Introduz as Alterações 2.350 e 2.351 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.350 - O Art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

§ 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.

§ 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.

ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B do Anexo 2.(Dec. nº 3.334/10, art. 6º)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.

Florianópolis, 9 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert