DECRETO Nº 063, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Republicada no DOE de 02.03.11
Introduz as Alterações 2.647 e 2.648 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da
Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de
dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.647 – O caput do art. 40-A e seus §§ 2º e 3º; os incisos I,
III, V e VI do § 4º; as alíneas “b” e “d” do inciso II do § 7º e o § 11,
mantidos os incisos I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou
sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/11).
[...]
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será
atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do
Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/11).
§ 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois)
anos (Lei nº 15.430/10).
§ 4º
.............................................................................
I - declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência,
autismo ou ostomia;
[...]
III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o §
2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do
beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
[...]
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de
deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese
daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível
com o valor do veículo a ser adquirido;
[...]
VI - documento que comprove que o signatário seja o representante legal do
portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso;
§ 7º
.............................................................................
[...]
II -
............................................................................
[...]
b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem
prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/10);
[...]
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de
autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/11);
[...]
§ 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº
15.430/10):”
ALTERAÇÃO 2.648 – O caput do art. 61 do Anexo 2, mantidos os seus
incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não
superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a
motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS
148/10).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro de 2011, e quanto à
Alteração 2.648 desde 1º de dezembro de 2010.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende