DECRETO Nº 145 DE 27 DE MARÇO DE 2007
Introduz as Alterações 1.310 a 1.316 no RICMS/01 e dá outras providências.
(DOE - 27/3/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.310 - O § 22 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 22 Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f", considera-se que o bem ou mercadoria
tenha entrado no Estado:
I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira
situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra
unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou
II - na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o
documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I."
ALTERAÇÃO 1.311 - A alínea "d" do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante
ajustado no protocolo de que trata o inciso I;"
ALTERAÇÃO 1.312 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas por
contribuinte cujo objeto social e atividade sejam diversos da tratada nesta
Seção, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 143."
ALTERAÇÃO 1.313 - O § 8º do art. 37-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no "caput" será
opcional até 30 de novembro de 2008."
ALTERAÇÃO 1.314 - O inciso IV do art. 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no
CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3º, II, e os seus locais de extração ou
produção agropecuária."
ALTERAÇÃO 1.315 - O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho,
decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre
29 de maio e 1º de junho de 2007, no município de Blumenau, neste Estado;"
ALTERAÇÃO 1.316 - O Capítulo XLIII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do
seguinte artigo:
"Artigo 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2007."
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2007."
Art. 3º No art. 2º do Decreto nº 3.990, de 8 de fevereiro de 2006, onde se lê:
"...vigentes à data de publicação deste Decreto,...", leia-se: "... vigentes na
data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, ...".
Art. 4º No art. 2º do Decreto nº 4.548, de 6 de julho de 2006, onde se lê:
"...vigentes à data de publicação deste Decreto,...", leia-se: "... vigentes na
data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, ...".
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 4.989, de 15 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC,
Anexo 2, art. 17, permanecem em vigor, até 30 de junho de 2007, os regimes
especiais vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste artigo,
concedidos com base no referido artigo."
Art. 6º O art. 3º do Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, "a",
relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido até:
I - 21 de maio de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II - 10 de maio de 2007, para os demais contribuintes.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, relativa ao mês
de abril de 2007."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
Alteração 1.314, que produz efeitos desde 18 de setembro de 2006.
Florianópolis, 27 de março de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves