DECRETO Nº 95 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

Introduz a Alteração 1.309 no RICMS/SC.

(DOE - 14/3/2007)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.309 - A Seção XXX do Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

"Artigo 148-A Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual deverão ser relacionadas as mercadorias contempladas pelo benefício;

II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;

b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos;

c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense;

d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I, que deverá, no mínimo, ser equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;

III - não se aplica às mercadorias que tenham similar produzido em território catarinense.

§ 2º O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, "a":

I - tendo como limite máximo o fixado no art. 144; e

II - levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por outras unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.

§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.

§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, "d":

I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;

II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado