DECRETO Nº 3.566, de 15 de outubro de 2010
DOE de 15.10.10
Introduz as Alterações 2.462 a 2.466 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 91-A. .................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas
de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias,
exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 91-A. .................................................................
V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de
destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao
recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 91-A. .................................................................
[...]
§ 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas
optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. .....................................................................
I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha
Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda; e”
ALTERAÇÃO 2.466 – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 19 do
Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. .....................................................................
[...]
§ 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do
leite, servindo para acobertar o transporte.
§ 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização,
ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto.
§ 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de
apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado
no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta,
telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total,
bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às
Alterações 2.465 e 2.466, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de
2010.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert