DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010
DOE de 1.12.10
Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte
Seção:
“CAPÍTULO V
..................................................................................
[...]
Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle
Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito
Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a
apropriação de crédito concedido na:
I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção
II;
II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados
ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III;
III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento
Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na
Subseção IV.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente
para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser
transferido:
I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;
II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica.
Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de
sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da
Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio,
informando, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;
II – a modalidade de crédito outorgado;
III – o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à
qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:
I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos
relacionados ao crédito solicitado;
II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido;
III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para
fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no
§ 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal,
autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento
do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade
competente.
§ 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que
aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as
disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento.
Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o
conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o
crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua
utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como
base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária
específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido
deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
Subseção II
Do Crédito nas Aquisições de ECF
(Convênio ICMS 129/10)
Art. 201. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos
nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições:
I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha
ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se
inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha
ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70%
(setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem
por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de
hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema
GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando
necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de
outro benefício fiscal:
I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede
e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum
será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e
à aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das
empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado
relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no
exercício correspondente ao início.
§ 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições:
I - por arrendamento mercantil (leasing);
II - de computador do tipo laptop ou similar.
Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em
primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a
concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser
apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo
ultrapassar o mês de março de 2011.
Subseção III
Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF
(Convênio ICMS 130/10)
Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu
funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
nos seguintes limites e condições:
I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha
ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta
por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware
referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha
ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70%
(setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e
hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro
de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem
por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com
equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as
informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na
aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por
conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de
no máximo três conjuntos.
§ 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das
empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado
relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no
exercício correspondente ao início.
§ 5º O benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento
mercantil (leasing).
Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 e
Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Santa Catarina;
II - por hardware, os seguintes equipamentos:
a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art.
202.
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de EMC
(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)
Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou
arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento,
observado o seguinte:
I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;
II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório
do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos
módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação
do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos
pré-existentes.
Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC
por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200.”
ALTERAÇÃO 2.497 – Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2.
Art. 2º - ALTERADO – Dec. 3706, art. 2º - Efeitos a partir
de 28.09.10:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a
Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010.
Art. 2º - Redação original – vigente até 27.09.10:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert