DECRETO Nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009

D.O.E de 11.02.09

Introduz a Alteração 1.952 a 1.958 no RICMS-SC/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.952 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação:

“Seção XXII ........................................................

[...]

3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) .....3004.90.68”

ALTERAÇÃO 1.953 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação:

“Seção XXXV ........................................................

[...]

3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;”

ALTERAÇÃO 1.954 – O item 3.2 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação:

“Seção XXXV ........................................................

[...]

3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;”

ALTERAÇÃO 1.955 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 85 a 100 com a seguinte redação:

“Seção XXXV ........................................................

[...]

85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) ..... 4009

86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) ... 4504.90.00 e 6812.99.10;

87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) .... 4823.40.00

88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) .....3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;

89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8412.31.10;

90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00;

91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10;

92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8414.59.10 8414.59.90;

93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) .... 8421.39.90;

94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.10.19;

95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.31.10;

96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) ...... 8504.50.00;

97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) .....8507.20 e 8507.30;

98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) ....... 8512.30.00;

99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) ..... 9032.89.82;

100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) .... 9027.10.00;”

ALTERAÇÃO 1.956 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:

“Art. 29 ...................................................................

[...]

XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

ALTERAÇÃO 1.957 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).

§ 1o Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.

§ 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”

ALTERAÇÃO 1.958 – O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192 ................................................................

[...]

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06, 77/07 e 90/08 e Protocolo ICMS 111/08).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto à Alteração 1.952 desde 8 de dezembro de 2006;

II – quanto à Alteração 1.958, desde 11 de dezembro de 2008;

III – quanto às Alterações 1.953 e 1.954, desde 29 de dezembro de 2008;

IV – quanto à Alteração 1.956, desde 1o de janeiro de 2009;

V – quanto à Alteração 1.955, desde 1o de fevereiro de 2009;

VI – quanto à Alteração 1.957, a partir de 1o de julho de 2009.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni