DECRETO Nº 72 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

Introduz a Alteração 1.308 no RICMS/01.

(DOE - 16/2/2007)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA,

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.308 - A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos

(Convênio ICMS 03/07)

Artigo 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica:

a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual;

II - constitui condição para aplicação do disposto nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos com características especiais, bem como especifique o tipo de deficiência física e as características específicas que o veículo deve possuir.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2008, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007.

§ 2º Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - o laudo referido no inciso II do "caput";

III - comprovante de residência;

IV - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

VI - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

VII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.

§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção:

I - cópia autenticada do documento mencionado no § 3º;

II - cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II do "caput".

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

§ 8º O fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que documentar a saída do veículo, o preço sugerido de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes.

§ 9º Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.

Artigo 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III -alienação fiduciária em garantia.

Artigo 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I."

Art. 2º Os pedidos de isenção de que trata o art. 1º, protocolados em data anterior a 1º de fevereiro de 2007, deverão ser adequados às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A falta de atendimento ao disposto no "caput" implica no arquivamento do processo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2007.


Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES