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RICMS 01 (Anexo 6) - TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS   (12 a 269)

CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Seção I
Do Produtor Primário

 

Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se:

I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;
b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997;

II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Considera-se ainda produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.

 

 Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário
 

 Subseção I
Da Inscrição

 

Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade.

§ 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação:

I - da identificação e qualificação como produtor primário;
II - da sua localização;
III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º A inscrição no CPP será:

I - concedida ao produtor para cada local de produção;
II - efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

Obs: Incisos I e II alterados através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1681, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922, de 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.

Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.

Parágrafo único. Para fins de registro um dos condôminos será indicado como titular e os demais como co-titulares.

Obs: Art. 14 alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1682, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

Art. 15. No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.

Obs: "caput" do Art. 15 alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1683, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

Parágrafo único. Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou sub-contratantes.

 

Subseção II
Da Alteração Cadastral

 

Art. 16. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da modificação comunicada.

 

Subseção III
Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição

 

Art. 17. O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III.

Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.

Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.

 

Seção III
Da Nota Fiscal de Produtor

Subseção I
Da Emissão

 

Art. 18. Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;
II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;
III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;
IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;
V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo SIE  nos termos da Lei n° 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei n° 10.731, de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.
VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N° 048, de 14.02.11 - D.O.E. de 14.02.11, alteração nº 2644, produzindo efeitos a partir de 14/02/2011

§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:

I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”;
II - dispensada a emissão de contranota;

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:

I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;
II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:

a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;
b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;
c) no campo Informações Complementares:

1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
2. será escrita a expressão “contranota”;

d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.

§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Devolução de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 18, VI” .

Art. 18-A. Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008:

I – fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares;

II - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção ou beneficiamento artesanais;

III - venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região.

§ 1° No caso de produtos alimentícios, deverá ser atendido ao disposto no art. 18, V.

§ 2° Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem em estabelecimento rural.

§ 3° Nas operações a que se refere este artigo, fica dispensada a contranota.

§ 4° O imposto, quando devido, será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 27, II.

Obs: Artigo 18-A, acrescentado através do DECRETO N°1987, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1851, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

Art. 19. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3566, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2465, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2322, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.


II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ao final de cada mês, o produtor primário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, por adquirente, englobando todas as operações realizadas no período.

Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°3566, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2466, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte.

§ 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto.

§ 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada.

Obs: §§ 2º a 4º acrescentados através do DECRETO N°3566, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2466, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

 

Subseção II
Das Características
(Ajuste SINIEF 09/97)

 

Art. 20. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o CEP;
h) o número de inscrição no CPF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização etc.;
j) o número de inscrição no RSP;
l) a denominação Nota Fiscal de Produtor;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, observado o disposto no art. 23;
n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou CPF;
c) o endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP;

III - no quadro Dados do Produto:

a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS, quando exigido;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome, a razão ou denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município de domicilio do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) a indicação “000000” no espaço reservado ao número de controle do formulário;

VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, “l” a “n”, devendo a indicação da alínea “l” ser impressa, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado.

§ 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso V, “b” e “e” a “i”.

§ 5° No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 7° Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 8° É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 9° Na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar:

I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso.

§ 10. Na hipótese de o produto ser retirado de local de produção diverso do constante no quadro Emitente, esse local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo Informações Complementares.

Obs: §10º revogado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1686, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

§ 11. No campo Informações Complementares serão indicados os nomes dos membros da família de que trata o § 3º do art. 13 (Lei nº 12.922/04).

§ 12. No caso do campo Informações Complementares, e do quadro Dados do Produto, conforme o § 7º, não serem suficientes para conter todas as indicações previstas na hipótese do § 11, poderá ser utilizado o verso da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº 12.922/04).

Art. 21. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.

Art. 22. Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento.

Art. 23. Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:

I - será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser em jogos soltos ou enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos;
II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série;
III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único. A utilização de cada talonário da Nota Fiscal de Produtor será feita em ordem crescente de numeração.

Art. 24. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe neste Estado:

a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.

§ 2° Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à Unidade Setorial de Fiscalização.

 

Subseção III
Das Vendas em Feiras Livres ou Fora do Estabelecimento

 

Art. 25. Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos:

I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente;
II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do art. 28, III, “b”;
III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada.

 

Subseção IV
Do Prazo de Validade para Emissão

 

Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega, pela Unidade Setorial de Fiscalização, ao produtor primário.

§ 1° O prazo de validade poderá, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período.

§ 2º Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Produtor entregue no ano de 2005 terá validade até o dia 30 de junho de 2006.

NOTA BUSINESS: § 2° acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.067, de 08.03.06 alteração n° 1.101

 

Seção IV
Das Operações Sujeitas ao ICMS

 

Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido:

I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;
II - nas operações internas, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II.

 

Seção V
Do Controle da Utilização da Nota Fiscal de Produtor

 

Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Unidades Setoriais de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1684, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

I - a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1684, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

a) jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;
b) mais de 1 (um) talonário, mediante requerimento fundamentado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual;

II - o fornecimento de talonários ou jogos soltos será ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

Obs: Inciso II revogado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1686, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008


III - após a utilização da Nota Fiscal de Produtor ou em até 15 dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 26, o produtor primário deverá:

a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;
b) entregar as:

1. quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;
2. primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP;

c) devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas;
d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;

IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III, observado o que dispõe o § 1°;
V - por ocasião do fornecimento, a Unidade Setorial de Fiscalização preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:

a) os dados constantes do art. 20, I, “a” a “h” e “j”;
b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 20, I, “o”.

§ 1° Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas para destinatários localizados:

a) no exterior;
b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS;

II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento;
III - nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no RSP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente;

§ 2° O produtor primário, por ocasião do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a responsabilidade pela sua guarda e uso correto.

Obs: §2º revogado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1686, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

§ 3° Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos pela Unidade Setorial de Fiscalização desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 26.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1685, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

Art. 29. As Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e elaborarão relatórios mensais que:

I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;
II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária.

 

Seção VI
Dos Regimes Especiais

 

Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal:

Obs: Art.30 alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1830, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover;
III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como contranota.

§ 1° O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês.

§ 2° A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1831, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Capítulo.

Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:

I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;
II - o produtor deverá:

a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;
b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;
c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;
d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado.

§ 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:

I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;
II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.

§ 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.

 

Seção VII
Das Disposições Finais

 

Art. 31. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.

Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I – o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II – uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota.

NOTA BUSINESS: Art.31-A alterado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.051.

 

 

CAPÍTULO II
DA CONSIGNAÇÃO

Seção I
Da Consignação Mercantil
(Ajuste SINIEF 02/93)

 

Art. 32. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Remessa em consignação”;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 33. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal n° _____ , de __/__/ __”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

Art. 34. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b)
emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”.”

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1714, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF no ..., de.../.../...” (Ajuste SINIEF 09/08).

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1715, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Venda”;
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão “Venda em consignação - n° _____ , de __/__/__”.

Art. 35. Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal referida no art. 32;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Seção II
Da Consignação Industrial
(Protocolo ICMS 52/00)

 

Art. 37. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:

a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 08/01);
c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/01);
d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/01);
e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/02);
f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02);
g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/05);

NOTA BUSINESS: Alinea "g" acrescida a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

II -  não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 38. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no art. 37 com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ____ de __/__/__”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 37.

Art. 39. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias  efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ___ de __/__/__”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Venda”;
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação  Industrial - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”;

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__".

Art. 40. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Devolução de Mercadoria  em Consignação Industrial”;
b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

 

CAPÍTULO III
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

 

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;
II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.

Parágrafo único. (Revogado.)

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

 

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Seção I
Operações Realizadas por Contribuinte Estabelecido Neste Estado

 

Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e a série, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Art. 47. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46, parágrafo único.

Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 46, parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

Art. 48. A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.

Parágrafo único. A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e:

I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;
II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46:

a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto;
b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.

Art. 49. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

 

Seção II
Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado

 

Art. 50. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, II do Regulamento, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;
II - o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

Art. 51. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

 

CAPÍTULO V
DA VENDA AMBULANTE

 

Art. 52. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, I, “f” e II do Regulamento, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadorias em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;
II - o destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

Art. 53. Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;
II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere o art. 52.

§ 1° O documento de arrecadação a que se refere o inciso II deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

§ 2° Os documentos a que se refere este artigo somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recolhimento do imposto.

 

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

 

Art. 54. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 55. Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 56. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no § 1°, IV (Ajuste SINIEF 04/78).

Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL

 

Art. 58. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Parágrafo único. Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

Art. 59. Na saída da mercadoria referida no art. 58 em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 60. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
III - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 61. Na hipótese do art. 60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput”;
II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput”, quando for o caso;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

Art. 62. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso;

II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I.

§ 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 63. Na hipótese do 62, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu endereço e  números de inscrição estadual e no CNPJ;
III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°, se for o caso.

Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - o destaque do imposto, se devido.

§ 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 65. Na hipótese do art. 64, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
VI - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso VI do “caput”, quando for o caso;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 66. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido;

II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 1° O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” pelo estabelecimento remetente, mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1°, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 67. Na hipótese do art. 66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor:

I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido;
e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;
e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1° O estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, “f” do “caput”, quando for o caso;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”, bem como nome, endereço e  número de inscrição no RSP do produtor;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1°, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput”, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente.

Art. 68. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos neste Estado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 69. Na hipótese do art. 68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso.

§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput”;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor;
d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 2°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 70. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, I, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

§ 6° Se o depositante transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 69.

 

CAPÍTULO VIII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente;

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 72. Na hipótese do art. 71, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 73. Na remessa de produtos agropecuários, por produtor inscrito no RSP, para industrialização em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, quando o produto resultante da industrialização destinar-se ao consumo próprio do remetente, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte dos produtos;
II - o estabelecimento industrializador emitirá, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, como natureza da operação, “Entrada para industrialização por encomenda”.

Parágrafo único. Na remessa do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”;
II - relativamente à mercadoria que eventualmente permanecer no seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, como natureza da operação, “Compras para industrialização ou comercialização”;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador” e indicando o número e a série da Nota Fiscal referida na alínea “a”.

 

CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Seção I
Da Devolução em Garantia ou Troca

 

Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

 

Seção II
Da Devolução por Contribuinte Inscrito

 

Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução,  total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

 

Seção III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue

 

Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no inciso I.

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

Seção IV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia
(Convênios ICMS 129/06 e 27/07)

Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Art. 77-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 77-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 77-E. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C.

Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

Obs: Seção IV alterada através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2023, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009

Seção V
Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia
(Convênio ICMS 26/09)

Art. 77-H. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia.

Art. 77-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 77-J. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 77-K. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 77-L. São isentas:

I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e
II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

Art. 77-M. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

Obs: Seção V acrescentada através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2024, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009

 

CAPÍTULO X
DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 78. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão utilizar a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em substituição à discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá, além dos demais requisitos exigidos, consignar:

I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data da Ordem de Serviço;
II - no quadro Dados do Produto, o valor total das mercadorias aplicadas, subtotalizadas  por alíquota ou situação tributária;
III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor total do serviço prestado.

Art. 79. A Ordem de Serviço conterá o seguinte:

I - a denominação Ordem de Serviço;
II - o número de ordem;
III - a série “R”;
IV - o número da via e sua destinação;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do tomador do serviço no CCICMS e no CNPJ, se pessoa jurídica, ou o número do CPF, se pessoa física;
VIII - a identificação do bem;
IX - o serviço a ser executado;
X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade  de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ou, se for caso, o número da Requisição Interna de Peças ou Materiais;
XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados;
XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do serviço e o valor total da operação;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos:

I -  incisos I a IV, VI e XIII serão impressas tipograficamente;
II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do recebimento do bem;
III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 2° A Ordem de Serviço será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3° É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 80. A Ordem  de Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

Art. 81. Em substituição à discriminação de mercadorias na Ordem de Serviço, poderá ser emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais, que conterá o seguinte:

I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais;
II - o número de ordem;
III - a série “R”;
IV - o número da via e sua destinação;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;
VII - o número da Ordem de Serviço correspondente;
VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I a IV, VI e X serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Requisição Interna de Peças ou Materiais será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3° É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 82. A Requisição Interna de Peças ou Materiais será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

 

 CAPÍTULO XI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

SEÇÃO I
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 126/98)

 

Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2477, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2061, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

I - Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08/04);
II - GVT - Global Village Telecom Ltda (Convênio ICMS 77/03);
III - Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08/04);
IV - Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/01);
V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99);
VII - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01);
VIII - SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01).
IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02).
X - Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/03).
XI - Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03);
XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03);
XIII -
BCP S.A. (Convênios ICMS 51/03, 98/05 e 33/07);

NOTA BUSINESS: Inciso XIII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.364 produzindo efeitos desde 4 de abril de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso XIII alterado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

XIV - Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP (Convênio ICMS 161/02);
XV - CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/04).
XVI - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04).
XVII – Tmais S.A. (Convênio ICMS 121/04).
XVIII - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05);
XIX - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Convênio ICMS 61/05);
XX - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05);
XXI - Aerotech Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05);
XXII - Easytone Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05).

NOTA BUSINESS:Incisos de XVIII a XXII acrescidos a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05


XXIII - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03).
XXIV - Tim Nordeste Telecomunicações S.A. (Convênio ICMS 136/05).
XXV - Maxitel S.A. (Convênio ICMS 77/03).
XXVI - Nexus Telecomunicações Ltda. (Convênio 14/06).
XXVII - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);

NOTA BUSINESS: Inciso XXVII alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.453, produzindo efeitos desde 4 de abril de 2007

NOTA BUSINESS: Os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII. acrescidos através do DECRETO N°  4.719, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 produz efeitos desde:

a) 15 de outubro de 2003, em relação aos incisos XXIII e XXV.
b) 21 de dezembro de 2005, em relação ao inciso XXIV.
c) 29 de março de 2006, em relação aos incisos XXVI e XXVII.


XXVIII - IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);

NOTA BUSINESS: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.454, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso XXVIII acrescentado através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.229, produzindo efeitos desde 29 de março de 2006.


XXIX - Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);
XXX - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);
XXXI - Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06);
XXXII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);

NOTA BUSINESS: Incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII acrescentados através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.255 produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006.


XXXIII - GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06);
XXXIV - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06);
XXXV - Telenova Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06);

NOTA BUSINESS: Incisos XXXIII, XXXIV e XXXV acrescentados através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.273 produzindo efeitos desde 11 de outubro de 2006.


XXXVI - Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVI acrescentado através do DECRETO N°  213, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.326, Retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2006.


XXXVII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda (Convênio ICMS 33/07);

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVII alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.455, produzindo efeitos desde 4 de abril de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVII acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.365 produzindo efeitos desde 4 de abril de 2007

XXXVIII
- Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/07);

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.456, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVIII acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.366 produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2006

XXXIX - Ostara Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 67/07);
XL - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 67/07).

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.457, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2007.

XLI – Ipê Informática Ltda (Convênio ICMS 143/07).

NOTA BUSINESS: Inciso XLI acrescentados através do DECRETO N°1126, de 05.03.08 - D.O.E. de 05.03.08, alteração nº 1576, produzindo efeitos desde 18 de dezembro de 2007.

XLII – RN Brasil Serviços de Provedores Ltda. (Convênio ICMS 10/08);
XLIII – Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda. (Convênio ICMS 34/08);
XLIV – Hello Brazil Telecomunicações Ltd. (Convênio ICMS 34/08);
XLV – Stellar S.A. (Convênio ICMS 34/08);
XLVI – Cambridge Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 34/08).

Obs: Incisos XLII, XLIII, XLIV, XLV e XLVI acrescentados através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1716, produzindo efeitos desde 9 de abril de 2008

§ 1° O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99).

§ 3° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00).

§4º A partir de 1o de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04).

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2477, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2061, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

Obs: §4º alterado através do DECRETO N° 1310, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1597, produzindo efeitos efeitos desde 1º de abril de 2008;

NOTA BUSINESS: §4º acrescentado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1563, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008

Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06).

Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.

NOTA BUSINESS: Art. 83-A acrescentado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.256 produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 84. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno (Convênio ICMS 22/08);

Obs: Alínea "a"alterada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1717, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.

b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS 22/08).

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1717, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.

Parágrafo único. O relatório interno de que trata o inciso I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Art. 85.  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04).

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;
II -
os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06);

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.257 produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006

§ 3° As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1° (Convênio ICMS 36/04).

§ 4o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2323, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2047, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2009.

Art. 86. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/08):

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1718, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04);
II -
as empresas envolvidas atendam o disposto no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a outra atenda o disposto no art. 83 (Convênio ICMS 97/05);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2477, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2062, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS 22/08);

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1719, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.

IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05);

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

V - seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. REVOGADO a partir do
DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

VII – registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2048, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2009.

§1° O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas atender o disposto no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2477, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2062, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

§ 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05).

NOTA BUSINESS: §§ 2° e 3° acrescentados a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

§ 4o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá fornecer ao fisco, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09).”

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2049, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2009.

Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1832, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 88. A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais exigências:

I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido (Convênio ICMS 22/08);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1720, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.


III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87 sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS 55/05 e 88/05 ):

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1° A disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º O disposto no inciso I aplica-se também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convênio ICMS 12/07);

NOTA BUSINESS: §3º acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.367 produzindo efeitos desde 4 de abril de 2007

NOTA BUSINESS: Art.89 alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

Art. 90. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido, no qual deverá conter o detalhamento do tráfego cursado e a indicação, na nota fiscal de faturamento desses serviços, do número do contrato de interconexão (Convênio ICMS 22/08).

Obs: Art.90 alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1721, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.

Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2324, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2477, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2063, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2009.

§ 1o O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2324, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2477, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2063, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2009.

§ 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Obs: Art. 91 alterado através do DECRETO N°2092, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1957, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2009.

Obs: Art.91 alterado através do DECRETO N° 1310, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1598, produzindo efeitos efeitos a partir de 23/04/08

Art. 92. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras” (Convênio ICMS 80/01).

§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão lançadas:

I - pela remetente:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”;

II - pela destinatária:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.

§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.

Art. 93. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 93-A. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Parágrafo único. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, I, “h”.

 

SEÇÃO II
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 113/04)

 

Art. 94. Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestem serviço a destinatário situado neste Estado, deverão inscrever-se no CCICMS-SC:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.”

Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Capítulo II do Título II do Anexo 3, sendo facultado:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou DARE-SC, no prazo estabelecido na legislação.

 

CAPÍTULO XII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Ajuste SINIEF 28/89)

 

Art. 95. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica  poderá manter inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 96. A escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, ainda que o estabelecimento centralizador esteja situado em outro Estado.

Parágrafo único. A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que:

I - seja apresentada, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;
II - seja franqueado ao fisco o exame da documentação.

Art. 96-A. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;
h) o motivo determinante do estorno.

II – o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo de 8 (oito) dias;

III - com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Art. 97. (Revogado.)

Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 98-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no “caput” deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.

NOTA BUSINESS: Art.98-A acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

Art. 99. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
(Convênio SINIEF 06/89)

 

Art. 100. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que:

I - (Revogado.)
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 101. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos dos Anexos 8 e 9;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou veículos.

Art. 102. Consideram-se locais de início da prestação, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 25/90).

 

CAPÍTULO XIV
DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
(Ajuste SINIEF 10/89)

 

Art. 103. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que:

I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;
II - tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local  determinado pelo fisco.

Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 104. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;
II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ da concessionária;
IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviços de transporte;
V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
VI - o código de classe ocupada, sendo “F”, se primeira, “S”, se executiva, ou “K”, se econômica;
VII - o tipo do passageiro, sendo “DAT”, se adulto, “CHD”, se meia passagem, ou “INF”, se criança de colo;
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros:

I - não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem;
II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido;
III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;
IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento - “load sheet”, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco.

Art. 105. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 106. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - “Brazil Air Pass”, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF 05/90).

Art. 107. Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.

Art. 108. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.

§ 1° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 2°  Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3°  No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 4°  O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;
II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 109. Nos serviços de transporte de carga de que trata o art. 107, II e III, prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1°  Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2°  Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 110. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste SINIEF 27/89):

I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País;
II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 111. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.

§ 1°  Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.

§ 2° O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;
II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no mês subseqüente ao de apuração:

I - até o 10° (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
II - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no prazo previsto no inciso I.

Art. 114. As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO.

 

CAPÍTULO XV
DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Ajuste SINIEF 05/01)

 

Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea  nacional, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04).

I - Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41 (Ajuste SINIEF 05/01);
II - Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.428.624/0001-30 (Ajuste SINIEF 07/03);
III - Oceanair Linhas Aéreas Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.575.829/0001-48 (Ajuste SINIEF 13/03);
IV – VASP – Viação Aérea São Paulo S/A, inscrita no CNPJ sob número 60.703.923/0001-31 (Ajuste SINIEF 13/03).

Art. 116. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 117. Por ocasião do “check in”, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro;
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”.

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 118.

Art. 118. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Vôo;
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS.

Art. 119. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 120. Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.

Art. 121. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

 

CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Seção I
Das Prestações com Diferimento do Imposto

 

Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;
II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;
III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.
IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3º, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N°  145, de 27.03.07 - D.O.E. de 27.03.07 alteração nº 1.314, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2006.


V – relativas às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes inscritos.

NOTA BUSINESS: Inciso V acrescido a partir do DECRETO Nº 3.525, de 27.09.05

§ 1º Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.

§ 2° O disposto neste artigo estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6°, I e III.

Art. 123. Nas hipóteses do art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando:

I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;
II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;
III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.

Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.

 

Seção II
Das Prestações Promovidas Por Transportador Não Inscrito no CCICMS
(Convênio ICMS 25/90)

 

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;

NOTA BUSINESS: Inciso "I" alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1518, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.


II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
IV - ao transporte intermodal.

Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

Art. 126. Nas hipóteses do art. 124, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço do serviço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto retido;
V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”.

Art. 127. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação;
III - o preço do serviço;
IV - a base de cálculo do imposto;
V - a alíquota aplicável;
VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço;
II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III - escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

 

CAPÍTULO XVII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
(Ajuste SINIEF 19/89)

 

Art. 128. As empresas concessionários de serviço público de transporte ferroviário de cargas poderão manter inscrição única, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. As concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto devido para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso.

Art. 129. Para documentar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, pela concessionária que iniciar o transporte.

§ 1° O Despacho de Cargas servirá como documento auxiliar de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego próprio, podendo ser:

I -  Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para a ferrovia de destino;
b) a segunda via, para a ferrovia emitente;
c) a terceira via, para o tomador do serviço;
d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando for o caso;
e) a quinta via, para a estação emitente;

II - Despacho de Cargas - Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para a ferrovia de destino;
b) a segunda via, para a ferrovia emitente;
c) a terceira via, para o tomador do serviço;
d) a quarta via, para a estação emitente.

§ 2° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas - Modelo Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação do documento;
II - o nome da ferrovia emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas da emissão e do recebimento;
V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - o nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque;
IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado “ao portador”;
X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados;
XII - a quantidade de volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - a espécie e número de animais despachados;
XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - a declaração do valor provável da expedição;
XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 04/05).

NOTA BUSINESS: Inciso XVII acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

Art. 130. Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.

§ 3º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário (Ajuste SINIEF 04/07);

NOTA BUSINESS: Art. 130 alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.368 produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007

Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF 04/07):

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.369 produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007

I - a denominação Relação de Despachos;
II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
V - a razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do despacho;
VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
VIII - o total dos valores.

Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, em substituição à discriminação dos serviços prestados.

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.369 produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007

Art. 132. As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07):

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.370 produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Incisos "I" e "II" revogados a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;
b) o mês de referência;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) a unidade da Federação de origem do serviço;
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota;
h) o valor do imposto devido;
i) o total do imposto devido;
j) o valor do crédito do imposto;
l) o valor do imposto a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;
b) o mês de referência;
c) o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal;
d) o valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos ou não-tributados;
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do imposto;
g) o valor do imposto a recolher;

NOTA BUSINESS: Incisos "I" e "II" revogados a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituto;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituído;
c) o mês de referência;
d) a unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) o número e a data do despacho;
f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no inciso III será emitido pela concessionária que proceder à cobrança do valor do serviço, que remeterá, até o 25° (vigésimo quinto) dia  do mês subseqüente ao da emissão, uma via para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto.


Art. 133. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS e sua guarda, à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.


NOTA BUSINESS: Art. 133 revogado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.

Art. 135. O imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05).

NOTA BUSINESS: Art. 135 alterado a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

 

CAPÍTULO XVIII
DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES
(Ajuste SINIEF 20/89)

 

Art. 136. As empresas que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga compreendendo:

a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX – campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04).

§ 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais.

§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro RUDFTO, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

§ 7° A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6°, poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04).

Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03).
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

 

CAPÍTULO XIX
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
(Convênio ICMS 88/90)

 

Art. 138. As empresas de transporte aquaviário que iniciarem prestação de serviço neste Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento, deverão:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados;
II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.
IV - manter e escriturar o livro RUDFTO;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos.

§ 1° A inscrição a que se refere este artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 139. Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga terão sua impressão autorizada pelo Estado onde localizado a sede da empresa e serão numerados tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter espaço reservado para os números de inscrição estadual e no CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1° No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do documento anterior e o motivo da correção.

§ 3° No livro RUDFTO do estabelecimento sede será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Estado.

Art. 140. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o cumprimento das demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no Anexo 7, art. 9°.

 

CAPÍTULO XX
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS
(Ajuste SINIEF 02/89)

 

Art. 141. As empresas de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão, mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que subordinados, emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, que servirá de base para a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 142. A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Autorização de Carregamento e Transporte;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da nota fiscal, a quantidade e o valor da mercadoria e a natureza da carga;
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas e horários e a quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e a subsérie e o número da AIDF.

§ 1°  As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser consignados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a expressão “Emitida na forma do RICMS-SC/01 - Anexo 6, Capítulo XX”.

Art. 143. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de destino;
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 13/89).

Art. 144. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 145. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica condicionada à sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço.

 

CAPÍTULO XXI
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS

(Convênio ICMS 59/95)

 

Art. 146. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.

Art. 147. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade de Federação do domicílio do destinatário.

Art. 148. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1° Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP.

§ 2° A GNRE poderá ser emitida por processamento de dados.

§ 3° No campo Informações Complementares da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ (Convênio ICMS 106/95).

Art. 149. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Art. 150.  Mediante regime especial poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9° (nono) dia de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 (Convênio ICMS 38/96).

Art. 151. O regime especial previsto nos arts. 149 e 150 será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver jurisdicionada a empresa de “courier”.

§ 1° A concessão do regime especial será feita com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2° No prazo de 48 (quarenta e oito) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente.

 

CAPÍTULO XXII
DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE
(Convênio ICMS 136/93)

 

Art. 152. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação do animal, em leilão;
III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1° No documento de arrecadação serão consignados, além dos demais requisitos exigidos, todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 2° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

Art. 153.  O transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 1º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 152, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a perfeita identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 2º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no “caput” poderá ser substituída por termo, lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/03).

Art. 154. Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o imposto, fica suspenso o seu recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente.

Art. 155. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Parágrafo único. As operações interestaduais de saída de animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 156. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87).

§ 1° O Passaporte deverá conter, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte:

I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo e a resenha gráfica do animal;
II - o número do registro na CBH;
III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço e a assinatura do proprietário do animal.

§ 2° Na hipótese deste artigo, quando for devido o imposto, o Passaporte  deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação.

Art. 157. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, ressalvado a hipótese do art. 154.

 

CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
(Convênio ICMS 99/96)

 

Art. 158. Ficam os Centros de Destroca, assim entendidos os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP, devidamente inscritos como contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de modelo aprovado pelo Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º Os formulários serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se  os termos de abertura e de encerramento, e autenticado pela repartição fiscal que jurisdicione o Centro de Destroca.

§ 3º  O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, até o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações.

§ 4º Os formulários de que tratam os incisos II a V serão preenchidos com observância das instruções contidas no verso dos modelos aprovados.

Art. 159. Os Centros de Destroca emitirão uma AMV em relação a cada veículo que entrar em suas dependências para a realização de operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de  GLP.

§ 1º A AMV deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da nota fiscal que acompanhou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues.

§ 2º  As AMV poderão ser enfeixadas em blocos uniformes de, no mínimo,  20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinqüenta) jogos, ou confeccionadas em formulários contínuos ou em jogos soltos e serão emitidas, no mínimo, em  4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a terceira via poderá ser retida pelo fisco:

a) da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna;
b) da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a quarta via será enviada, até o 5º (quinto) dia de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 3º A impressão da AMV deverá ser autorizada por AIDF.

Art. 160. Somente poderão realizar operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 161. As operações de destroca poderão ser realizadas pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;
b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 1º No caso de operação direta deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a remessa dos botijões vazios aos Centros de Destroca, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos:

a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados do próprio emitente;
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Botijões vazios a serem destrocados nos Centros de Destroca localizados na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CNPJ n° _____ e na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CNPJ n° _____”;

II - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
III - caso necessário o trânsito dos botijões, antes do retorno à distribuidora ou seu revendedor credenciado, por mais de um Centro de Destroca, a operação será acompanhada pela mesma Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I, e com a primeira e terceira vias da AMV;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a primeira via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 2° No caso de operações indiretas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será documentada por uma das seguintes notas fiscais:

a) de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 3°;
c) de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - nas notas fiscais referidas no inciso I deverá ser consignado, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares:

a) no caso do inciso I, “a”, a expressão “ No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____  Inscrição Estadual n° _____ CNPJ n° _____ “;
b) no caso do  inciso I, “b” e “c”, a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CNPJ n° _____ “;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com umas das notas fiscais referidas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que acompanhou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 3° No caso do § 2°, I, “b”, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 162. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os botijões vazios remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV.

Parágrafo único. A Nota Fiscal  referida neste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 163. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 164. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 165. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

 

CAPÍTULO XXIV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES
(Convênio ICMS 04/99)

 

Art. 166. O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 131/04):

I - CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, cujos paletes e contentores são pintados na cor azul;
II – Matra do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob número 45.361.615/0001-81, cujos paletes e contentores são pintados na cor palha;
III – Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são pintados na cor amarela;
IV - Rentank Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ sob número 96.604.665/0001-83, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);
V - Intertank Indústria, Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob número 03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);

NOTA BUSINESS: Inciso IV e V acrescentados através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.458, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2007.

VI – IFCO Systems do Brasil Serviços de Embalagem Ltda., inscrita no CNPJ sob número 09.166.344/0001, cujos paletes e contentores são pintados na cor verde (Convênio ICMS 37/08);

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1723, produzindo efeitos desde 9 de abril de 2008.

§ 1º O trânsito dos paletes e contentores será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares:

I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;
II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”.

§ 2º Para os fins deste Capítulo considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor correspondente a cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Art. 167. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa proprietária.

Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros.

Art. 168. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2°, VII;
II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária.

 

CAPÍTULO XXV
DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO
(Convênio ICMS 63/99)

 

Art. 169. O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CPF;
II - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 63/99”;
III - a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ___ (nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção”.

Art. 170. A empresa indicada no art. 169, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente:

I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada;
II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior.

 

   CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Ajuste SINIEF 11/04)

 

Art. 171. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/05):

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05”;
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.

Art. 171-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04)

§ 1º O envelope de que trata o “caput” conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração Tributária – DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

 

CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM
(Convênio ICMS 49/95)

 

Art. 172. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter inscrição única no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 173. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06):

NOTA BUSINESS: "caput" do Inciso I alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.258 produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2006

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b) os códigos fiscais de operação ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do imposto;
d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);

II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);
III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:

Obs: "Caput" do art.174 alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1986, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06).

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.259 produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2006

Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06).

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.260 produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2006

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 176. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/05):

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

I - a primeira via, para o destinatário;
II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e contabilização;
III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do destinatário;
V - a quinta via, para o armazém depositário;
VI - a sexta via, para a agência operadora. REVOGADO a partir do
DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das notas fiscais impressas.

§ 2º  A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o Anexo 7, arts. 2° e 3°, devendo ser comunicada essa opção à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

Art. 177. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 178. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”;
II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98);
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém de destino  dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4° (Convênio ICMS 62/98).
V -
poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06):

a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

NOTA BUSINESS: Incisos V alterado através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.274 produzindo efeitos desde 31 de outubro de 2006.

Art. 179. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05).

NOTA BUSINESS: §2 alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06).

NOTA BUSINESS: §4 alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.261 produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2006.

§ 5° O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06).

NOTA BUSINESS: §5 alterado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.261 produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2006.

§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).

Art. 180. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).

Art. 181. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 182. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.

Art. 183. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:

I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);
II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda -EGF - COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).

Parágrafo único. As notas fiscais deverão identificar a operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).

Art. 184. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 183 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98).

Art. 185. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação.

 

CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
(Convênio ICMS 46/94)

 

Art. 186. O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S.A., em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 187. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 186, nota fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46, de 23 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de controle fisco da unidade da Federação de destino;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor;
V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

§ 1° No campo Informações Complementares da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 2° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo.

Art. 188. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

Art. 189. O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal;
III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto relativo à operação;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 190. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96).

 

CAPÍTULO XXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
(Convênio ICMS 85/09)

Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido:

I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação;
II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:

I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – o CNPJ ou o CPF do importador;
II – o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do inciso I do § 7º do art. 193.

§ 5º A GLME emitida eletronicamente após visada somente poderá ser cancelada com autorização do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior – GESCOMEX da Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado do importador instruído com todas as vias da GLME, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.

§ 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

§ 10. Não será exigida GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro dispositivo que venha regulamentar essas operações.

§ 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica.

§ 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

§ 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:

I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.

§ 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

§ 3º  O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.

§ 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados.

§ 5º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II.

§ 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet.

§ 7º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:

I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.

§ 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, proceder ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 112/08).

§ 9º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:

I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI;
II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.

Obs: Pacítulo XXIX alterado através do DECRETO N°2994, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2249, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

 

CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(
Convênio ICMS 113/96)

 

Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e, conforme o caso, o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03).

§ 1° O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2° Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03):

I – aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive “trading company”, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal.

Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 107/01):

I - a denominação Memorando-Exportação;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS 107/01);
VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;
IX - a  discriminação do produto exportado;
X - o país de destino da mercadoria;
XI - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.
XII - a identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando-Exportação,  acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A segunda via do Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A terceira via do Memorando-Exportação será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.

Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1° poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 199. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 200. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.

Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 201. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observado a legislação tributária da unidade da Federação onde situado o contribuinte.

Art. 202. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério se o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.

Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação.

 

CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
(Protocolo ICMS 02/06)

 

Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.

§ 1º O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo;
II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do "caput";
IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3º O prazo previsto no inciso II do "caput" poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado.

§ 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do "caput", os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

Art. 205. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
II - como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa";
III - a expressão "Remessa antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".

Parágrafo único. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no "caput" apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a ocorrência.

Art 206. Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria.

§ 1º O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I;
II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205.

§ 2º O fabricante da carroceria deverá emitir:

I - nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº (...) - Protocolo ICMS 02/06";
b)
o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205;

II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente;
b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1º;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".

Art 207. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
II - o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I.

Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204.

Art 207-A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de "Remessa para Exportação", prevista no art. 206, § 2º, II indicará, no campo destinatário, a expressão "Exportação e Importação Dividida".

Art 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - as seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205:

a) o número, a série e a data de emissão;
b) a quantidade e a identificação dos chassis;
c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206:

a) o número, a série e a data de emissão;
b) a identificação do importador;
c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação.

§ 1º As informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

Art 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:

I - o número, a série e a data de emissão;
II - a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
III - os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2º;
IV - o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação;
V - a quantidade e a identificação dos chassis;
VI - a identificação do importador.

§ 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

NOTA BUSINESS: Cap. XXXI alterado através do DECRETO N°  4.892, de 23.11.06 - D.O.E. de 23.11.06 alteração nº 1.243 produzindo efeitos desde 3 de abril de 2006.

 

CAPÍTULO XXXII
DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

 

Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2373, de 12.06.09 - D.O.E. de 12.06.09, alteração nº 2008, produzindo efeitos a partir de 12/06/2009

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1833, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul;
II - MOVELSUL BRASIL – 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março de 2004, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul;
III -
10a TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 12 e 15 de maio de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1547, de 23.07.08 - D.O.E. de 23.07.08, alteração nº 1676, produzindo efeitos a partir de 23/07/2008

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1648, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado através do DECRETO N°  145, de 27.03.07 - D.O.E. de 27.03.07 alteração nº 1.315, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2007.

IV - MÓVEL BRASIL - 5ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 9 e 13 de agosto de 2004, no município de São Bento do Sul, neste Estado.
V - MOVELPAR’ 2003 - IV Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 17 a 21 de abril de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições de Arapongas, no município de Arapongas, Estado do Paraná;
VI - FENAVEM’2003 - 23º Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 4 a 8 de agosto de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
VII
EXPOSUPER – Feira de Produtos e Serviços para Supermercados e Convenção Catarinense de Supermercadistas, a realizar-se nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2010, no Complexo Expoville, no município de Joinville, neste Estado.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°2755, de 19.11.09 - D.O.E. de 19.11.09 alteração nº 2165, produzindo efeitos a partir de 19/0812009

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°2373, de 12.06.09 - D.O.E. de 12.06.09, alteração nº 2008, produzindo efeitos a partir de 12/06/2009


VIII - FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos, aviamentos, químicos, máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de confecção, que se realizará no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;

Obs: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N° 1547, de 23.07.08 - D.O.E. de 23.07.08, alteração nº 1677, produzindo efeitos a partir de 23/07/2008

IX - 11ª Feira de Grandes Negócios, promovida pela Associação Catarinense de Supermercados – ACATS, a realizar-se nos dias 25 e 26 de outubro de 2009, no Parque de Exposições da FAISMO, no município de São Miguel do Oeste, neste Estado.

Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°2755, de 19.11.09 - D.O.E. de 19.11.09, alteração nº 2166, produzindo efeitos a partir de 19/11/2009.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - somente:

a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6° (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e
b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e

II - inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.

Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º e alterado através do DECRETO N°2373, de 12.06.09 - D.O.E. de 12.06.09, alteração nº 2009, produzindo efeitos a partir de 12/06/2009

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N°2373, de 12.06.09 - D.O.E. de 12.06.09, alteração nº 2010, produzindo efeitos a partir de 12/06/2009

Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:

I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;
II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;
III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II;
IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II;
V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Obs: Art.209 alterado através do DECRETO N°2373, de 12.06.09 - D.O.E. de 12.06.09, alteração nº 2011, produzindo efeitos a partir de 12/06/2009

 

CAPÍTULO XXXIII
DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS 32/01)

 

Art. 210. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Art. 211. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Manifesto de Cargas;
III - Conhecimento de Transporte de Cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal  de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 212. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto.

Art. 213. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

Art. 214. No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração.

§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos.

Art. 215. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 216. Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

§ 1º As informações referidas no “caput” serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos.

§ 2º As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT.

Art. 217. A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo

 

CAPÍTULO XXXIV
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX

NOTA BUSINESS: Capítulo XXXIV REVOGADO através do DECRETO N°  4.802, de 25.10.06 - D.O.E. de 25.10.06 alteração nº 1.238

Art. 218. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”,  com o  objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda  e o desenvolvimento tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação, à expansão, à modernização tecnológica e à consolidação e ampliação das exportações realizadas por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento estadual.

Art. 219. O Programa destina-se a estabelecimentos sediados ou que venham a instalar-se no território catarinense, considerados de relevante interesse sócio-econômico, que poderão ter tratamento tributário diferenciado.

§ 1° Entende-se por empreendimento de relevante interesse aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.

§ 2° Para os efeitos do COMPEX, caracteriza-se:

a) implantação industrial, comercial ou de prestação de serviços, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência, dentro do Estado, de ativos de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros;
b) expansão industrial, comercial ou de prestação de serviços, o aumento da produção física, prestação de serviços e no nível de emprego direto ou indireto;
c) reativação, a retomada de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços que se encontravam com suas atividades paralisadas;
d) modernização tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou de  prestação   de    serviços,    ainda    que    por    meio    de transferência de tecnologia, da qual resulte aumento do valor agregado do produto final ou do serviço prestado, ou que venha a promover o aprofundamento da pesquisa científica e tecnológica no Estado, sem redução na oferta de mão-de-obra no estabelecimento;
e) consolidação, incremento ou facilitação das exportações, a ampliação das atividades de estabelecimento cujas operações de exportação para o exterior representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu faturamento, ou a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário.

§ 3° A partir do início e por todo o período de fruição do Programa, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada semestre, à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de oferta de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do Programa;
b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, ou prova dos investimentos em instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, na hipótese da alínea “e” do §2°.

§ 4° Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com o Fisco Estadual.

§ 5° A critério do Secretário de Estado da Fazenda, o contido no presente Decreto poderá ser estendido a outros empreendimentos que resultem em geração de emprego e desenvolvimento econômico, social e regional.

Art. 220. O pedido de enquadramento junto ao Programa será endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o   interessado,  contendo a   identificação,   o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, devidamente assinado por representante legal ou contratual da empresa.

§ 1° Ao pedido de enquadramento serão anexados:

a) cópia do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato em que conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;
b) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte;

NOTA BUSINESS: Alínea "b" REVOGADA através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração 1.211 - III


c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa e demonstração, na hipótese da alínea “e” do § 2º do art. 219, de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.
d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da pessoa jurídica e dos sócios ou administradores no caso de solicitação do tratamento previsto no art. 223, incisos III e IV.

§ 2° A protocolização do pedido solicitando enquadramento no Programa implica reconhecimento de todos os seus termos e condições, devendo a empresa interessada iniciar o cumprimento do Programa no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da respectiva autorização no Diário Oficial do Estado.

§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará revogação de eventuais tratamentos tributários diferenciados conferidos à empresa interessada, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4° A Regional da Fazenda Estadual, após conferência dos documentos previstos no § 1º o pedido com os extratos necessários a dar conhecimento da situação fiscal do interessado e providenciará a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 220-A. O pedido de enquadramento, por parte de empresas que estejam em fase de instalação em território catarinense, deverá ser protocolizado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 220, §1º.

Art. 221. O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de suas exigências.

§1º O enquadramento no Programa poderá ser estendido a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação, representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento econômico regional e o nível de emprego.

§2º O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze) meses, com dispensa da obrigação prevista no art. 220, §1º, “c”, visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir do tratamento fiscal previsto no art. 223, II e VII.

NOTA BUSINESS: §§ 1 e 2 acrescentados a partir do DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 alteração n° 1.030.

Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento, cujo período de vigência será definido em Regime Especial.

Parágrafo único.  A Resolução de que trata o caput será precedida de informações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial.

NOTA BUSINESS: Art. 222 alterado a partir do DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 alteração n° 1.031.

Art. 223. O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

I - regime especial, no caso de novos investimentos que diversifiquem a economia catarinense, para cumprimento de suas obrigações tributárias com vistas à apropriação de crédito em operações interestaduais e de estabelecimento da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária nas operações subseqüentes.
II - em se tratando de estabelecimento que realize operações ou prestações isentas ou não-tributadas, de exportação ou com ICMS diferido, com manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, e que apresente saldo credor acumulado, o crédito poderá ser transferido para:

a) pagamento das mercadorias e bens descritos no art. 40, § 1º, I a V, do Regulamento.
b) pagamento do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense por parte do estabelecimento enquadrado no COMPEX ou de outros contribuintes catarinenses;
c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;
d) integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
e) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.

III -  diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado a partir do DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 alteração n° 1.032.

IV - na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado em conta gráfica, na forma prevista no regime especial, corresponderá a 3% (três por cento) do valor da operação.
V - os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente poderá ser apropriado à razão de até 1/10 (um décimo) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
VI - na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais;
VII -
diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado a partir do DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 alteração n° 1.033.
NOTA BUSINESS: Inciso VII Reeditado a partir do DECRETO Nº 3.992, de 8.02.06 alteração n° 1.058.

VIII na hipótese de manutenção, reativação, expansão ou implantação de empreendimentos de contribuintes do ICMS, o Estado poderá conceder outros benefícios fiscais como forma de estimular o desenvolvimento da economia catarinense.

NOTA BUSINESS: Inciso VIII acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.086, de 14.03.06 alteração n° 1.102

§ 1° Para os fins do disposto:

a) no inciso II do art. 223:

1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, contendo:
1.1. o valor do crédito acumulado transferível, determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e limitado ao saldo credor existente em conta gráfica;
1.2. a origem dos créditos.

2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que:
2.1. conterá:
2.1.1. como natureza da operação: “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;
2.1.2. data da emissão;
2.1.3. a identificação do destinatário;
2.1.4. o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
2.1.5. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”;
2.1.6. assinatura do contribuinte.

2.2. será lançada:
2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro “Débitos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação:
2.2.1.1. a primeira via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro “Créditos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME do mês do recebimento;
2.2.1.2. a terceira via, será enviada pela Gerência Regional à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo.
2.2.1.3. a quarta via ficará em poder da Gerência Regional a que jurisdicionado o emitente para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX.
2.2.1.4 as transferências de créditos serão aprovadas no âmbito da Gerência Regional da Fazenda Estadual, com base no regime especial de enquadramento do contribuinte e na autorização prévia para a transferência concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
2.2.1.5. as transferências serão efetivadas após o visto do Gerente Regional da Fazenda Estadual na nota fiscal correspondente;
2.2.1.6. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar, para fins de controle, à Diretoria de Administração Tributária, as transferências de créditos efetuadas de acordo com o Programa COMPEX.

3. o contribuinte interessado deverá instruir o procedimento com documentos que habilitem o destinatário a receber o crédito em transferência e o regime especial que aprova o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:
3.1. a forma de operacionalização das transferências, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.2. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, desde que tais negócios jurídicos sejam comprovados documentalmente e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.3. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

4. a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.      

5. o procedimento previsto no item “2” poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados, observando-se o seguinte:
5.1.
o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;
5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.

NOTA BUSINESS: Itens 5, 5.1 e 5.2 acrescidos a partir do DECRETO Nº 3.628, de 20.10.05

b) no inciso III do art. 223:

1. na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será indicada a expressão “COMPEX” seguida do respectivo número da resolução secretarial;
2. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do documento fiscal que acobertar o transporte dos bens com destino ao estabelecimento importador, deverá constar a expressão “ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX)” e o respectivo número da resolução secretarial;
3. encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda subseqüente do bem importado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, devendo, no mês em que a venda ocorrer, ser lançado o imposto devido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
4. para os fins do disposto no item anterior, o valor do imposto devido corresponderá à fração equivalente ao período restante do quadriênio, observando-se, a partir de então, o creditamento proporcional das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
5. durante todo o prazo de fruição do COMPEX, semestralmente e na data de seu término, deverá o importador comprovar, junto à Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda, através de seus documentos contábeis, que os bens permanecem contabilizados em seu ativo imobilizado.
6. O diferimento relativo à importação dos insumos da produção encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.

NOTA BUSINESS: Iten "6" acrescentado a partir do DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 alteração n° 1.034.

c) no inciso IV do art. 223:

1. a operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial, observando-se o seguinte:

NOTA BUSINESS: Item 1. alterado a partir do DECRETO Nº 3.589, de 10.10.05

1.1. o tratamento tributário do estabelecimento enquadrado no COMPEX:
1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

NOTA BUSINESS: Item 1.1.1 alterado a partir do DECRETO Nº 3.992, de 8.02.06 alteração n° 1.059.

1.1.2. será extensivo às importações realizadas com capital próprio ou por conta e ordem de terceiros (consignação), nos termos da legislação federal vigente;
1.2. as saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização;

NOTA BUSINESS: Itens 1.1 a 2 acrescido a partir do DECRETO Nº 3.589, de 10.10.05

1.1.3. poderá ser aplicado no caso de saídas por industrialização realizada no Estado de Santa Catarina, desde que a importação de insumos seja equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos insumos, excluindo-se a energia elétrica, com renúncia dos créditos incidentes sobre a aquisição interna de insumos.

NOTA BUSINESS: Item 1.1.3 acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.992, de 8.02.06 alteração n° 1.060.

2. as notas fiscais relativas às saídas subseqüentes das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação aplicável;
3. no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser lançado estorno de débito em montante que indique que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor total faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias importadas;
4. deverá ser mantido à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o item anterior; contendo o número da nota fiscal, o valor tributável, alíquota, valor do imposto e o valor do estorno.
5. a Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligências no sentido de comprovar a idoneidade e a capacidade econômico-financeira do importador.

d) no inciso V do art. 223:

1. em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou  não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
2. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator proporcional igual a até 1/10 (um décimo) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino ao exterior;
3. o quociente de até um décimo será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die” caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do “caput”.
5. o crédito será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
6. não será autorizado o creditamento na razão de até 1/10 (um décimo) por mês na hipótese de importação do exterior.

e) no inciso VI do art. 223:

1. o não-recolhimento integral do ICMS devido e dos seus acréscimos legais na data fixada, importará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando a revogação do COMPEX para o contribuinte inadimplente;
2. a revogação do COMPEX implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acessórios, juros e multa, retroagirá à respectiva data do vencimento normal do ICMS a que o estabelecimento estiver sujeito;
3. a dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e seus acréscimos legais.
3.1. a capacidade financeira será verificada a partir da relação entre o faturamento anual e o patrimônio líquido em relação ao montante do imposto a ser dilargado.

4. os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano e a atualização monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

f) no inciso VII do art. 223:

1. o diferimento não se aplica  às operações sujeitas ao regime da substituição tributária;
2. o documento fiscal emitido para acobertar a operação deverá indicar no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e o respectivo número da resolução secretarial”.
3. O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será aplicável somente na hipótese de implantação ou expansão industrial no Estado de Santa Catarina.

3.1. O diferimento de que trata o item “3” encerrar-se-á na hipótese de fim das atividades ou transformação societária antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais:
3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido 1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento;
3.1.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento;
3.1.3. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento;
3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento.

4. Na hipótese do art. 221, §§1º e 2º, poderá ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos.
5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.

NOTA BUSINESS: Itens 3, 4 e 5 acrescentados a partir do DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 alteração n° 1.035.

g) no inciso VIII do art. 223:


1. o contribuinte interessado deverá juntar ao projeto de que trata o art. 220, §1º, “c”, cópia de legislação que comprove a concessão, por outros Estados, de benefícios fiscais sem observância à Lei Complementar n. 24/75;
2. o contribuinte interessado deverá apresentar comprovação da viabilidade econômica da concessão do benefício, com base nas seguintes variáveis:

a) importância do setor para a economia catarinense;
b) vantagens locacionais;
c) custos logísticos;
d) proteção do direito concorrencial;
e) proteção do direito à propriedade industrial e intelectual;
f) proteção contra a guerra fiscal internacional.

NOTA BUSINESS: Alínea "g" acrescentada a partir do DECRETO Nº 4.086, de 14.03.06 alteração n° 1.103.

Art. 224. O contribuinte enquadrado no COMPEX deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número da resolução secretarial e a descrição sucinta do seu conteúdo.

Art. 225. Os contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados nas situações tributárias especificadas, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares.

Art. 226. Os processos relativos a enquadramento e operacionalização do COMPEX terão prioridade nos seus respectivos trâmites junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual.”

NOTA BUSINESS: Capítulo XXXIV REVOGADO através do DECRETO N°  4.802, de 25.10.06 - D.O.E. de 25.10.06 alteração nº 1.238

 

 

Capítulo XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

(Convênio ICMS 15/07)

Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o seguinte:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:

a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I, "a", de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do art. 227, II, "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 229. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado do consumo da energia elétrica;
d) destacar o ICMS devido na operação;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 230. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e vendedor, o tipo de contrato, a data de vigência e a energia contratada para cada Estado;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

Art. 231.O relatório fiscal de que trata o art. 230, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 1º Respeitado o mesmo prazo do "caput", o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 2º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição do fisco.

Art. 232. A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

NOTA BUSINESS: Capítulo alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.372 produzindo efeitos desde 4 de abril de 2007

CAPÍTULO XXXVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
(Convênios ICMS 52/05 e 53/05)

 

Art. 233 Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet e de televisão por assinatura via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade da Federação a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

Parágrafo único.  Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

Art. 234 O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 233.

§ 1° O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 233.

§ 2° À base de cálculo de que trata o art. 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14.

Art. 235 Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 233.

Art. 236 O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I.

§ 1° A emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 2° Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, na hipótese do art. 235;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título III, Capítulo III, e consignando, na coluna Observações, a sigla “SC”;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na hipótese do art. 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no art. 233;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.

§ 3° O prestador do serviço deverá enviar até o 20º (vigésimo dia) do mês subseqüente à prestação, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma de demonstrativo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXVI alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

Art. 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2º, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7, art. 22-F;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.

Art. 236-B. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 236, § 2º, II.

NOTA BUSINESS: Art. 236-A e 236-B acrescentados através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.230, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2006

 

CAPÍTULO XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênios ICMS 117/04 e 135/05)

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXVII alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.140. produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005


Art. 237. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal referida no § lº, I.

Art. 238. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 239. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXVII alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.140. produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005

 

CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA
(Convênio ICMS 77/05)

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXVIII acrescido a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

Art. 240 Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais, pólos de compras que realizem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PAA, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 241 Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será concedida inscrição única no CCICMS, onde centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

Art. 242 A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única para todas as operações realizadas no Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I – a primeira via, para o destinatário ou para o produtor rural;
II – a segunda, para a CONAB para contabilização;
III – a terceira via para o fisco da unidade federada do emitente;
IV – a quarta via para o fisco da unidade federada de destino;
V – a quinta via para o armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 2° e 3° do Anexo 7.

Art. 243 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 244 A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06).

NOTA BUSINESS: §2º alterado através do DECRETO N°  213, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.327, Retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2006.

Art. 245 As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 246 Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I;
III - nos casos devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4°.

Art. 247 Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

NOTA BUSINESS: Art.247 alterado através do DECRETO N°  213, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.327, Retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2006.

Art. 248 Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural com destino à CONAB/PAA.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o imposto devido será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:

I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;
II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXVIII acrescido a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

 

Capítulo XXXIX
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB

 

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXIX acrescido a partir do DECRETO Nº 3.592, de 10.10.05

Art. 249 Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:

I – seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – não esteja enquadrado no Simples Nacional.

NOTA BUSINESS: Inciso "II" alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1519, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.

Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º.

Art. 250 Para a finalidade referida no art. 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

§ 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5.

§ 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.

NOTA BUSINESS: Capitulo XXXIX acrescido a partir do DECRETO Nº 3.592, de 10.10.05

 

CAPÍTULO XL
DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

NOTA BUSINESS: Capitulo "XL" acrescido a partir do DECRETO Nº 3.727, de 23.11.05

Art. 251
Os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros sujeitam-se ao regime de tributação previsto neste Capítulo.

Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste Capítulo quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público, sem venda pronta entrega.

Art. 252
Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.

§ 1º
Cabe ao promotor do evento:

Irequerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 3 (três) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
b)
cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável;
c)
relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, acompanhada do respectivo número do “stand” ou “box”;
d)
croqui da distribuição e organização do espaço físico do evento;
e)
cópia dos respectivos contratos de locação;
f)
as informações e documentos referidos no art. 253, III a VI, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IIinformar à Gerência Regional da Fazenda Estadual qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a realização do mesmo.

§ 2° A obrigação prevista no § 1° não elide a responsabilidade de cada participante do evento em solicitar, antes do início de suas atividades, autorização para funcionamento do estabelecimento, na forma prevista no art. 253, sempre que, por qualquer motivo, o pedido de autorização não seja apresentado pelo promotor do evento.

§ 3°
Cada participante do evento será cientificado quanto aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento do estabelecimento em caráter temporário.

§ 4º
A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá autuar todos os documentos relacionados ao evento em um único processo.

Art. 253
Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário cuja atividade não seja organizada na forma do art. 252, o responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades, Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II - cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas operações;
III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV os números das notas fiscais que utilizará para emissão por ocasião das operações de venda;
Vcópia das primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que serão colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos;
VI - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.

Parágrafo único: Para efeitos do inciso IV, os participantes não inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverão portar bloco de notas fiscais avulsas, contendo no mínimo 20 jogos, cujos números deverão estar identificados no instrumento concessório.

Art. 254
O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória.

§ 1º
A estimativa do imposto a recolher atenderá ao disposto nos §§ 4º a 6º do art. 57 do RICMS/01.

§ 2º
Ao final da temporada ou do evento, a critério do fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo exame das notas fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição da diferença apurada, conforme o caso.

§ 3°
A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.

§ 4°
O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.

§ 5°
Em substituição ao previsto no “caput”, a autoridade fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado na forma prevista:

Inos arts. 44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento;
II no Anexo 4, art. 4º, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, enquadrado no Simples/SC;

NOTA BUSINESS: Inciso "II" Revogado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1520, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.


III no art. 50, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

Art. 255 O deferimento da autorização prevista neste Capítulo implicará, para o interessado, as seguintes obrigações:
I - manter no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório, bem como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos e as notas ficais para emissão por ocasião das vendas efetivas;
II - apresentar, quando solicitado pelo fisco, levantamento das mercadorias em estoque;
III - observância da legislação tributária superveniente.

Art. 256 Os contribuintes inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deverão indicar na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME -, o montante das operações realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere este capítulo.

Parágrafo único.
Os valores recolhidos por participantes não inscritos no CCICMS, ou por contribuintes de outras unidades da Federação, deverão ser informados, pela Gerência Regional que autorizar o funcionamento, à Gerência de Cadastro Tributário, que os apropriará no cálculo do movimento econômico do município sede do evento.

NOTA BUSINESS: Capitulo "XL" acrescido a partir do DECRETO Nº 3.727, de 23.11.05


 

CAPÍTULO XLI

DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
 

NOTA BUSINESS: Capitulo "XLI" alterado através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.275 produzindo efeitos quanto desde de 1º de novembro de 2006.

NOTA BUSINESS: Capitulo "XLI" acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.352, de 29.05.06 alteração n°1.151

Art. 257. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 258. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no art. 257, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números de notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 259. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06):

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

Art. 260. A aplicação do disposto no art. 257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte:

I - o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;
II - o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o "caput" dependerá de expressa anuência do fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador.

Art. 261. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o "caput" poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.

NOTA BUSINESS: Capitulo "XLI" acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.352, de 29.05.06 alteração n°1.151.

 

CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS

Seção Única
Da Atividade de Comercialização de Combustíveis Automotivos (Lei 14.954/09)

Subseção I
Da Inscrição Estadual

Art. 262. A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS,  para a atividade econômica de importação, distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e comércio varejista de combustíveis automotivos atenderá, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção.

§ 1º  Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, será exigida garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses.

§ 2º  Não será concedida inscrição:

I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou
II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Art. 263. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 263-D.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos.

§ 2º O cancelamento previsto no caput produzirá os seguintes efeitos:

I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e
II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CCICMS:

I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II - a inscrição de débitos em dívida ativa tributária, em qualquer unidade da Federação, em valor superior ao capital social;
III - o rompimento do lacre de segurança fixado em equipamento emissor de cupom fiscal ou das bombas de combustíveis para fins de controle fiscal;
IV - a prática de fraude nos dispositivos e sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas ou de armazenamento e movimentação de combustíveis;
V - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente, a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco;
VI – a ocorrência das situações previstas no § 2º do art. 262;
VII - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias.

§ 4º Constatado motivo de cancelamento o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação ou ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 4º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.

§ 6º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7º Constitui prova das infrações descritas nos inciso I a VI do § 3º a constatação da respectiva ocorrência apurada em processo administrativo com decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente.

§ 8º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense.

Art. 263-A. Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que for constatada fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis.

§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos no Regime Especial do Gerente de Fiscalização, podendo compreender:

I -  bloqueio de Nota Fiscal eletrônica;
II - exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda;
III – instalação de equipamentos fiscais e a implementação de outros mecanismos que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e as relações de consumo.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que comprovadamente fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis.

Subseção II
Do Comércio Varejista realizado por Posto Revendedor

Art. 263-B. A concessão da inscrição no CCICMS para o exercício da atividade econômica, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis para veículo automotor, além das demais disposições regulamentares, está condicionada:

I – à comprovação de registro e o comércio de combustíveis com observância dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II – à prestação das informações relacionadas à infra-estrutura física dos sistemas de armazenamento e abastecimento do estabelecimento, por meia da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor, no padrão, nos prazos e situações previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único. As informações previstas no inciso II do caput serão prestadas:

 I – obrigatoriamente:

a) por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento;
b) anualmente, até o dia 10º (décimo dia) do mês de janeiro, prestando as informações relativas à situação existente no último dia do exercício anterior;

II – sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento, realizada manutenção, substituição, “upgrade” ou modificação de quaisquer dispositivos, que altere as informações constantes da ficha cadastral, no prazo de 10 (dez) dias da alteração, consignando a situação anterior e posterior à respectiva intervenção.

Subseção III
Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos

Art. 263-C. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:

I – preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - integralização do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios;
III - capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa;
IV – autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
V – a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida;
VI – a regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa interessada junto aos fiscos estadual e federal;
VII - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;
VIII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos estados onde estabelecidas matriz e filiais da empresa interessada;
IX - comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;
X - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;
XI – as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses;
XII - parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável à concessão da inscrição.

§ 1º O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização deverá ser demonstrada por meio da comprovação da origem dos recursos.

§ 2º A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de mercadorias, especialmente dos tributos envolvidos, deverá ser comprovada por meio da exibição das três últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de entrega.

§ 3º A comprovação da condição prevista no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento e da Autorização para funcionamento expedida pela ANP, que deverá:

I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
II - conter previsão expressa de renovação;
III - estar devidamente registrada em cartório; e
IV – estar devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

§ 4º As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento:

I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e
II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.

§ 5º A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da cédula de identidade;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e
IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 6º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado.

§ 7º As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência.

§ 8º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, quando se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro do estabelecimento junto à ANP;
II - a Autorização de Uso de NF-e ficará em suspenso até que o contribuinte comprove a obtenção do registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 9º As disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na alteração no quadro societário.

§10. Para a comprovação da exigência prevista no inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou de contrato social.

§ 11. Os contribuintes de que trata esta subseção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de março de 2010.” 

Subseção IV
Da Qualidade do Combustível

Art. 263-D. A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá:

I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e
III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Mediante celebração de convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP ou com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos quais compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de fiscalização de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá ser exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo e desde que celebrado o convênio referido no § 1º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.

§ 3º A desconformidade referida no caput será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.

§ 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis automotivos.

§ 5º Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as penas e sanções administrativas do âmbito das respectivas legislações vigentes conveniadas, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

§ 6º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.

§ 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 8º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida nesta Seção.

§ 9º Configurada a infração, será aplicada a pena de multa nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 263-E. Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e a interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação.

§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

§ 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.

Art. 263-F. Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I - Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas;
II - Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III - Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.

Art. 263-G. Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 263-F, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto.

§ 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá às expensas do interessado.

§ 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise a Amostra nº 3.

§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto.

Art. 263-H. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomada uma das seguintes providências:

I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; ou
II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados.

NOTA BUSINESS: Capitulo XLII alterado através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2206, produzindo efeitos a partir de 21/12/0009


 

Capítulo XLIII
Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC
(Lei nº 13.790/06)

Art. 264. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.

Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:

a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
b) pneus e câmaras de ar; e
c) peças de reposição.

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;
II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

§ 1º O disposto no "caput":

I - somente se aplica na hipótese de o bem:

a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e
III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.

§ 2º Na hipótese do § 1º, III:

I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou
II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.

§ 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS.

Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:

I - a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:

a) 75 % (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 82,3 % (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N°  702, de 11.10.07 - D.O.E. de 11.10.07 alteração nº 1467, produzindo efeitos a partir de 11/10/2007

II - a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:

a) 58,3 % (cinqüenta e oito inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 70,6 % (setenta inteiros e seis décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N°  702, de 11.10.07 - D.O.E. de 11.10.07 alteração nº 1467, produzindo efeitos a partir de 11/10/2007

NOTA BUSINESS: "Caput" do art. 286 alterado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.377 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007

§ 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação.
§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (MP 130/06 e Lei 13.992/07):

NOTA BUSINESS: "Caput" do §2º alterado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.378 produzindo efeitos desde 21 de novembro de 2006

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.

§ 3º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.

§ 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269, na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento previsto no referido artigo.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°1691, de 18.09.08 - D.O.E. de 08.09.08, alteração nº 1775 produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: "§4º acrescentado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.379 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil. (MP nº 160/09, art. 7º)

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°2770, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2167, produzindo efeitos desde 9 de outubro de 2009.

Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída, observado o disposto no Anexo 2, art. 23.

NOTA BUSINESS: "Caput" do art. 269 alterado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.380 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e
III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
IV - veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268;

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.381 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescido através do DECRETO N°  4.890, de 23.11.06 - D.O.E. de 23.11.06 alteração nº 1.241

V - terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para cálculo do imposto devido.

NOTA BUSINESS: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.382 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2011.

Obs: Art.269-A alterado através do DECRETO N°2770, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2168, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Obs: Art. 269-A alterado através do DECRETO N°2537, de 26.08.09 - D.O.E. de 26.08.09, alteração 2068, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2009.

Obs: Art.269-A através do DECRETO N°2770, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2167, produzindo efeitos desde 9 de outubro de 2009.

Obs: Art. 269-A, alterado através do DECRETO N°1922, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1816, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

Obs: Art. 269-A alterado através do DECRETO N° 1525, de 15.07.08 - D.O.E. de 15.07.08, alteração 1671, produzindo efeitos desde 1o de julho de 2008.

NOTA BUSINESS: Art. 269-A alterado através do DECRETO N°  421, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.383 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

NOTA BUSINESS: Art. 269-A acrescentado através do DECRETO N°  145, de 27.03.07 - D.O.E. de 27.03.07 alteração nº 1.316, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2007.

NOTA BUSINESS: Capítulo XLIII acrescentado através do DECRETO N°  4.728, de 26.08.06 - D.O.E. de 26.08.06 alteração n° 1.212 produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007.

CAPÍTULO XLIV

DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

(Ajuste SINIEF 10/07)

Art. 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o Ministério da Saúde, consignando, além das demais indicações exigidas pela legislação, no campo Informações Complementares:

I – o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias;
II – o número da nota de empenho;

Art. 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, consignando:

I – como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – no campo Informações Complementares, o número da nota fiscal referida no art. 271.

NOTA BUSINESS: Cápitulo XLIV acrescentados através do DECRETO N°1126, de 05.03.08 - D.O.E. de 05.03.08, alteração nº 1577, produzindo efeitos desde 18 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO XLV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
(Convênio ICMS 09/08)

Art. 273. Na de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput a base de cálculo será obtida mediante a aplicação do coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada.

Art. 274. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único.

§ 1o O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273.

§ 2o À base de cálculo de que trata o art. 273, parágrafo único, aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14.

Art. 275. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único.

Art. 276. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II – enviar, até o último útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ao Grupo de Especialistas Setorial de Comunicações – GESCOM da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e o ICMS devido.
III - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

Obs: Capítulo XLV acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1725, produzindo efeitos a partir de 08/07/2008.

CAPÍTULO XLVI
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO DO CHASSI E DA CARROÇARIA
(Protocolo ICMS 28/08)

Art. 277. Na operação que antecede a exportação de ônibus e de micro-ônibus, fica suspenso o ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados.

§ 1o Para os efeitos deste Capítulo considera-se:

I – estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
II – estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.

§ 2o O tratamento tributário previsto neste Capítulo somente se aplica nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.

Art. 278. Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no art. 277 aplica-se ao ICMS devido relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Art. 279. A suspensão de que tratam os arts. 277 e 278 fica condicionada a que:

I – o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;
II – a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
III – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 28/08”;
IV – o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;
V – a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida neste artigo.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Art. 280. A empresa exportadora remeterá ao Grupo de Especialistas Setorial Automóveis – GESAUTO da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação contendo, no mínimo:

I – a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II – o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;
III – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
IV – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;
V – o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.

Art. 281. O imposto correspondente às operações referidas nos arts. 277 e 278 tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento respectivo, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 279;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 279;
IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

Art. 282. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após remetido o chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento encarroçador:

I – o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no art. 279, III, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador imediatamente anterior;
II – o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão “Alteração do encarroçador – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 279 será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido no inciso I do caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no art. 279.

Art. 283. As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.

Obs: Capítulo XLVI acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1726, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.

CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF 08/08)

Art. 284. As operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1o Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2o Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento remetente.

Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 285.

Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação, Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286.

Art. 289. O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV – no campo Informações Complementares, os locais de treinamento.

Art. 290. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Obs: Capítulo XLVII acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1727, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

 

CAPÍTULO XLVIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO

Obs: Titulo do Capítulo XLVIII alterado através do DECRETO N°2127, de 20.02.09 - D.O.E. de 20.02.09, alteração nº 1964, produzindo efeitos a partir de 20/02/2009

Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:

a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:

a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.

§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.

Obs: Art. 291 alterado através do DECRETO N° 031, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2642, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.

Obs: Capítulo XLVIII, acrescentado através do DECRETO N°1942, de 03.12.08 - D.O.E. de 03.12.08, alteração nº 1835, produzindo efeitos a partir de 03/12/08

 

CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO


 

Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1987, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009

Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma.

Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido.

Art. 295. O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.

Obs: Capítulo XLIX, acrescentado através do DECRETO N°1986, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1850, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

CAPÍTULO L
Do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFRA (Ajuste SINIEF 03/09)

Art. 296. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal no 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal no 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 297. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1o O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF 06/09).

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2325, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2101, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

§ 2o Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior (Ajuste SINIEF 06/09).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2101, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

§ 3o Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual referida no § 2o.

Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/09).

Obs: Art. 298 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2102, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 299. Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão “Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.”

CAPÍTULO LI
Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico (Convênio ICMS 23/09)

Art. 300. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3o da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 301. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras,  o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:

I - como destinatário, o próprio remetente;
II - no campo Informações Complementares:

a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 1o O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1a via da nota fiscal emitida por ocasião da saída a que se refere o caput.

§ 2o Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput e a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 3o Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado  a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4o A nota fiscal referida no § 3o, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2o, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Art. 302. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1o Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado  a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2o A nota fiscal referida no § 1o, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no caput, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Art. 303. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1o  Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2o Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:

I –  empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3o Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão relacionados em Ato Cotepe.

§ 4o O estabelecimento depositante  das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

 

Obs: Capitulo L e LI acrescentados através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2050, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2009.

CAPÍTULO LII
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
(LEI Nº 13.437/05)

Art. 304. O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005, será feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo.

§ 1º As empresas enquadradas no Programa poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota prevista no inciso IV do Art. 26 do Regulamento.

§ 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, que atendam ao disposto no art. 305.

Art. 305. Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar requerimento, instruído com:

I - projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar:

a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda à média nacional do setor;

b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense;

c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à inclusão social;

II – prova de constituição da empresa com capital exclusivamente nacional.

Art. 306. O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Obs: Capitulo LII acrescentado através do DECRETO N°2577, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2140, produzindo efeitos a partir de 02/09/2009

CAPÍTULO LIII

Dos Combustíveis, Derivados ou Não de Petróleo e Outros Produtos Comercializáveis a Granel, Transportados por Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre

(Convênio IMS 05/09)

Art. 307. Fica concedido à Petróleo Brasileiro S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1o Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09, de 3 de abril de 2009.

§ 2o A nota fiscal emitida na forma do caput deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1o.

Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, a PETROBRAS emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado e que será arquivada pelo prazo decadencial no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, tendo como:

I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

II - natureza da operação, outras saídas.

§ 1o Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2o A nota fiscal a que se refere o § 1o deverá conter  o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Art. 311. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar a operação.

Art. 312. Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II.

Art. 313. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto.

Art. 314. Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo Informações Complementares, a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.

Obs: Capitulo LIII acrescentado através do DECRETO N°3175, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº  2308, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações.

§ 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.

Obs: Capítulo LIV acrescentado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2411. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010

 

Anexo VI Título I Capítulo I a IVVV

 

Anexo VII