DECRETO Nº 2.994, de 11 de fevereiro de 2010
DOE de 11.02.10
Introduz as Alterações 2.246 a 2.249 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.246 – O inciso II do § 8º do
art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ....................................................................
[....]
§ 8º
.............................................................................
[....]
II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio
eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou,
excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião
da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do
Anexo 6, art. 193, § 10.”
ALTERAÇÃO 2.247 – O § 1º do art. 10 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos
termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente,
nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação,
mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art.
193, § 10.”
ALTERAÇÃO 2.248 – O inciso I do art. 41 do Anexo 5, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .....................................................................
I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:”
ALTERAÇÃO 2.249 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
(Convênio ICMS 85/09)
Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido:
I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação;
II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o
recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o
banco esteja autorizado a recebê-lo.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica
às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do
exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:
I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido
eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das
penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida
eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que,
após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá
conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – o CNPJ ou o CPF do importador;
II – o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos
campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na
hipótese do inciso I do § 7º do art. 193.
§ 5º A GLME emitida eletronicamente após visada
somente poderá ser cancelada com autorização do Grupo Especialista Setorial
Comércio Exterior – GESCOMEX da Diretoria de Administração Tributária,
mediante requerimento fundamentado do importador instruído com todas as vias
da GLME, nas seguintes hipóteses:
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de
admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos
tributos federais.
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização
da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime
aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação
estadual.
§ 8º Não será exigida GLME na entrada de
mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o transporte
das mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito
Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser
apresentado ao fisco sempre que exigido.
§ 10. Não será exigida GLME na importação de bens de
caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de
08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou
outro dispositivo que venha regulamentar essas operações.
§ 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica.
§ 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou
bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME,
de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96,
de 13 de setembro de 1996.
§ 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo
recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts.
54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro
instrumento normativo que venha a substituí-lo.
§ 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins
previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2º A emissão do PLMI não implica
reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação
dos valores recolhidos ou desonerados.
§ 3º O procedimento previsto nos incisos do
caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado
da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto
alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o
recinto alfandegado for por ela administrado.
§ 4º Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação
de bens e mercadorias importados.
§ 5º O Diretor de Administração Tributária
poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou
mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º,
hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II.
§ 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro
ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida
eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet.
§ 7º O depositário de recinto alfandegado
localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet, observando o seguinte:
I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.
§ 8º Quando o desembaraço aduaneiro de
importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul
e São Paulo, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a
verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para
tanto, proceder ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da
Fazenda (Protocolo ICMS 112/08).
§ 9º Os depositários de recintos alfandegados
localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas
mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica
do ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio
credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:
I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI;
II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente
autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos
no § 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação
eletrônica.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni