DECRETO Nº 4.728 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Introduz a Alteração 1.212 no Regulamento do ICMS/01.
(DOE - 26/9/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei
13.790, de 6 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.212 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a
seguinte redação;
"Capítulo XLIII
Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas -
PRÓ-CARGAS/SC
(Lei nº 13.790/06)
"Artigo. 264. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas -
PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido
pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o
desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo
do imposto.
Artigo. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização
de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado
a entrada das seguintes mercadorias:
a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
b) pneus e câmaras de ar; e
c) peças de reposição.
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica em relação ao imposto incidente
sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de agosto de 2006, para uso em
veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte
rodoviário de cargas.
§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento,
Capítulo V, Seções II, III e IV.
"Artigo. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive
daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50%
(cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte
exclusivamente de cargas.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;
II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se
refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição
tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito
presumido; e
IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de
cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no
próprio documento de arrecadação.
Artigo. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos
respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa
prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal
de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 1º O disposto no "caput":
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado,
devidamente inscrito no CCICMS;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas
adequações, do Regulamento, art. 39; e
III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela
do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos
rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III:
I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de
2006; ou
II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma
prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.
§ 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo
também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador
adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no
CCICMS.
Artigo. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões
e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de
prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de
cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o
disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na
operação.
§ 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo
titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da
empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua
aquisição;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos
da data de sua aquisição;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de
sua aquisição; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data
de sua aquisição.
§ 3º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.
Artigo. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões,
promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido
crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e
III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação
junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o
código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007.
Florianópolis, 26 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra