DECRETO Nº 4.892 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2003
Introduz a Alteração 1.243 no RICMS/01.
(DOE - 23/11/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei
13.790, de 6 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.243 - O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE
CARROCERIA
(Protocolo ICMS 02/06)
Artigo 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de
micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a
remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou
nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins
de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria,
classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de
ônibus ou de micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento
fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de
carroceria seja destinada ao exterior.
§ 1º O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo
estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das
seguintes situações:
I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo;
II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do
micro-ônibus;
III - quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do "caput";
IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º, o pagamento efetuado pelo fabricante da
carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento
fabricante do chassi.
§ 3º O prazo previsto no inciso II do "caput" poderá ser prorrogado, a critério
do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a
responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao
fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado.
§ 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no
prazo previsto no inciso II do "caput", os fabricantes envolvidos na operação
deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o
recolhimento do imposto devido, se for o caso.
Artigo 205. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da
carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos
demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo,
número do chassi e número do motor;
II - como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa";
III - a expressão "Remessa antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".
Parágrafo único. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota
fiscal prevista no "caput" apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", anotando nesta a ocorrência.
Artigo 206. Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas
fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi
e da carroceria.
§ 1º O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de
carroceria e a identificação prevista no art. 205, I;
II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art.
205.
§ 2º O fabricante da carroceria deverá emitir:
I - nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº (...) - Protocolo ICMS
02/06";
b) o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota
fiscal prevista no art. 205;
II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação
"Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o
porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de
exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos
demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa,
prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente;
b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas
no inciso I e no § 1º;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".
Artigo 207. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do
estabelecimento fabricante de carroceria:
I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art.
205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de
carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de
carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que
acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
II - o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto,
indicando como natureza da operação "Simples Remessa", para acompanhar o
trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais
requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria -
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06", os dados cadastrais do
fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso
I.
Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da
nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite
estabelecido no art. 204.
Artigo 207-A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes
do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que
justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de "Remessa para
Exportação", prevista no art. 206, § 2º, II indicará, no campo destinatário, a
expressão "Exportação e Importação Dividida".
Artigo 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10
(dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de
Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas,
relação contendo, no mínimo:
I - as seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista
no art. 205:
a) o número, a série e a data de emissão;
b) a quantidade e a identificação dos chassis;
c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo
nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no
art. 206:
a) o número, a série e a data de emissão;
b) a identificação do importador;
c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204,
I, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1º As informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até
que se completem com as informações previstas no inciso II.
§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio
magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em
microcomputador.
Artigo 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10
(dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de
Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas,
relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205,
recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
I - o número, a série e a data de emissão;
II - a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo
nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
III - os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2º;
IV - o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art.
204, I, e do respectivo Despacho de Exportação;
V - a quantidade e a identificação dos chassis;
VI - a identificação do importador.
§ 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas
mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a
VI.
§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio
magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em
microcomputador."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos desde 3 de abril de 2006.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho