DECRETO Nº 4.719 DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
Introduz as Alterações 1.187 a 1.199 no RICMS/01.
(DOE - 18/9/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.187 - O Regulamento fica acrescido do art. 75-A com a seguinte
redação:
"Artigo 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á
como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação
de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço."
ALTERAÇÃO 1.188 - O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Artigo 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes,
compreendendo:
I - Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, no qual deverão ser inscritas as
pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;
II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os
produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II,
Capítulo I, Seção I.
§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:
I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações
relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente
obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou
indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem
transportá-los.
§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a
localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo
estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins
de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Artigo 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada
estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente
que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do
Estado, nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado -
REGIM, ressalvados os seguintes casos:
I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no
CCICMS;
II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e
III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na
Junta Comercial.
§ 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito
no CCICMS.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o número de inscrição somente produzirá efeitos legais
a partir da sua ativação, para a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente
constar:
I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e
II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação
tributária.
§ 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro
estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes
obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado
pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará
o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Artigo 3 Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para
todos os estabelecimentos:
I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e
pagamento do imposto;
II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter
permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou
produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de
pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e
IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.
Artigo 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela
legislação tributária;
II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e
escriturá-los nos livros próprios; e
III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma
e nos prazos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do
disposto neste artigo.
Artigo 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via
"internet", de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por
programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a
comprovação:
I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da
atividade econômica declarada;
III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que
temporários;
IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a
responsabilidade pela escrita do requerente;
V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso,
pelo órgão regulador; e
VI - outros documentos, dados e informações previstos no Anexo 6, Capítulo XLII.
§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada
cópia do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes
documentos:
I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e
II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente
registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor
juramentado.
§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam
autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para
conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.
§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos
relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à
baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem
apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo
respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na
Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada
a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM,
o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via "internet", por meio
da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o
disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Artigo 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS
deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência
do fato.
§ 1º A comunicação da alteração será feita, via "internet", por meio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade
Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de
serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o
disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 7º.
§ 2º Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com
inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no
§ 5º.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita,
pelo próprio interessado; e
II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser
feita a seu pedido.
§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do
contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da
qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 5º As alterações de quadro societário, atividade econômica e razão social,
pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial,
ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, I e II, poderão ser comunicadas pelo
referido órgão.
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser também
satisfeito, se for o caso, o disposto no art. 5º, § 1º, V e VI.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Artigo 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a
requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal,
no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12
(doze) meses consecutivos.
Artigo 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via "internet", por meio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O recebimento do pedido somente produzirá efeitos mediante apresentação, na
Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, dos
seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:
I - notas fiscais não utilizadas;
II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.
§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º, I, a critério do Gerente Regional,
poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade.
§ 3º Ficam dispensadas as exigências previstas no § 1º, no caso da suspensão
decorrer de:
I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III - reforma ou demolição do prédio.
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da homologação do pedido.
§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não
inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
Artigo 9 O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via
"internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo
previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de
ofício.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Artigo 10. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício, mediante
comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, nos
seguintes casos:
I - inexistência do estabelecimento;
II - falta de pedido de reativação, previsto no art. 9º, parágrafo único;
III - quando, num período de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, não
tenha apresentado DIME ou a tenha apresentado com os valores zerados ou com a
indicação "sem movimento" ou não tenha apresentado quaisquer outras informações
previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações, sob
qualquer forma; e
IV - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva
atividade econômica que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão
regulamentador.
§ 1º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado
como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 2º Não será cancelada a inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos II e
III, dos contribuintes credenciados como gráfica, fabricante ou importador de
ECF e do fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação.
§ 3º O cancelamento de inscrição, na hipótese previstas no inciso III, dos
contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da
Federação, atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.
§ 4º O cancelamento de ofício, nas hipóteses dos incisos II, III e IV será
precedido de intimação ao contribuinte, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir:
I - do termo final do prazo de suspensão, na hipótese do inciso II do "caput";
II - do mês seguinte ao da apresentação da última DIME com movimento, nas
hipóteses dos incisos I e III do "caput"; ou
III - do mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do
inciso IV do "caput".
§ 6º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o procedimento
previsto no art. 76 do Regulamento.
Artigo 11. O contribuinte cuja inscrição foi cancelada, poderá regularizar sua
situação cadastral, mediante:
I - pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12; ou
II - pedido de reativação solicitado via "internet", por meio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeito a prévia homologação da autoridade
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso o estabelecimento,
comprovadamente, tenha estado ativo, ainda que eventualmente, será providenciada
a sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Artigo 12. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento
de sua atividade, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade,
o contribuinte formalizará solicitação de baixa, na Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do
requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes
documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:
I - DIME:
a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do
encerramento das atividades;
c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se
ainda não entregue;
d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período
compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades;
II - notas fiscais não utilizadas; e
III - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto
devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o
disposto no art. 38 do Regulamento.
§ 3º Depois de procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão
devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais
mencionados no § 1º, II, que serão inutilizados.
§ 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais
utilizados, mencionados no § 1º, III, poderão, mediante termo de
responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o
disposto nos arts. 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.
§ 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa,
será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início
da suspensão concedida.
§ 6º Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de
Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos
de baixa de contribuinte:
I - com inscrição cancelada há mais de cinco anos; ou
II - que não tenha iniciado suas atividades.
Artigo 13. A inscrição baixada poderá ser reaproveitada para o mesmo
estabelecimento.
Parágrafo único. A reativação será solicitada, via "internet", por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Artigo 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de
débitos constatados posteriormente."
ALTERAÇÃO 1.189 - O § 8º do art. 37-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no "caput" será
opcional até 30 de novembro de 2006."
ALTERAÇÃO 1.190 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de
passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal,
quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a
partir de 1º de maio de 2007."
ALTERAÇÃO 1.191 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes incisos:
"XXIII - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03);
XXIV - Tim Nordeste Telecomunicações S.A. (Convênio ICMS 136/05);
XXV - Maxitel S.A. (Convênio ICMS 77/03);
XXVI - Nexus Telecomunicações Ltda. (Convênio 14/06);
XXVII - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
14/06)."
ALTERAÇÃO 1.192 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Importação, da Distribuição e do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de
Combustíveis Automotivos
Artigo 262. A formalização do pedido de inscrição no CCICMS, para os sujeitos
passivos que atuem na importação, distribuição e de
Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, sem
prejuízo do disposto no Anexo 5, art. 5º, § 1º, fica condicionada à comprovação
de:
I - autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou de
Transportador Revendedor Retalhista pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
II - integralização de seu capital social;
III - capacidade financeira da pessoa jurídica;
IV - possuir base própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e
distribuição de combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar em
território catarinense;
V - regularidade fiscal, municipal, estadual e federal, da pessoa jurídica
interessada e suas filiais; e
VI - certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens e
qualificação e experiência profissionais no mercado de combustíveis automotivos
dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita mediante:
I - apresentação do respectivo registro contábil, no caso do inciso II;
II - apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, que
demonstre disponibilidade financeira correspondente ao montante dos recursos
necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive
dos tributos correspondentes, no caso do inciso III;
III - cópia autenticada da respectiva certidão do Registro de Imóveis ou de
contrato de arrendamento, com prazo não inferior a cinco anos, devidamente
registrado em cartório, no caso do inciso IV;
IV - no caso do inciso VI:
a) declaração de bens, informados na última declaração de imposto de renda,
acompanhado do respectivo recibo de entrega; ou
b) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de
autônomo ou contrato social.
§ 2º A base própria ou arrendada das distribuidoras e TRR de combustíveis
automotivos deverão, ainda, ter capacidade mínima comprovada de armazenamento de
750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) e 45 m3 (quarenta e cinco metros
cúbicos), respectivamente.
§ 3º O pedido de inscrição deverá ser submetido à apreciação do Grupo de
Especialistas Setoriais responsável pelo setor de Combustíveis e Lubrificantes -
GTCOL, que emitirá parecer técnico.
§ 4º O responsável legal da pessoa jurídica deverá ter residência e domicílio
neste Estado.
Artigo 263. Será cancelada de ofício a inscrição no cadastro de contribuintes do
estabelecimento cujo registro ou autorização para o exercício da atividade for
cancelado ou suspenso pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, sem prejuízo do
disposto Anexo 5, art. 10."
ALTERAÇÃO 1.193 - O § 6º do art. 2º do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes
incisos:
"IV - grave, no servidor central, os dados armazenados nos ´coletores de dados´,
dentro do respectivo período de apuração do imposto;
V - os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório
dos produtos comercializados, denominado ´RELATÓRIO DE SAÍDAS´, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) descrição dos produtos;
b) quantidade comercializada;
c) valor unitário;
d) valor total;
e) alíquota atribuída ao produto;
f) data da emissão;
g) denominação: ´RELATÓRIO DE SAÍDAS´;
VI - cumpra com as demais obrigações, principal e acessórias, previstas neste
Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento."
ALTERAÇÃO 1.194 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 6º com a seguinte
redação:
"§ 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com
os documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo."
ALTERAÇÃO 1.195 - O Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido da Seção III com a
seguinte redação:
"Seção III
Do Programa Aplicativo
Artigo 7º-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
I - gerar número seqüencial único para cada documento fiscal emitido, tendo as
seguintes características:
a) ser representado pela sigla "NSU";
b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez), podendo imprimir somente os
dígitos significativos;
c) ser incrementado de uma unidade sempre que for gerado qualquer documento
fiscal;
d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um);
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação ocorrida por fatos que
causem a perda do NSU, devendo registrar o motivo desta ocorrência no relatório
a que se refere o inciso VII;
f) ser reiniciado quando for excedida a capacidade de dígitos;
g) ser impresso no respectivo documento fiscal, no campo "observações" ou "dados
adicionais";
II - disponibilizar tela para digitação dos dados de documentos fiscais não
gerados pelo programa aplicativo, quando da ocorrência de caso fortuito ou força
maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto de equipamentos,
inacessibilidade da rede, em que o contribuinte esteja impossibilitado de gerar
o respectivo documento fiscal por meio do programa, devendo, obrigatoriamente,
ser indicado o motivo da ocorrência;
III - disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo
magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que
venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Bilhete de
Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro
Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda;
IV - registrar nos documentos fiscais a data e hora de sua impressão e da
geração do NSU, no seguinte formato:
a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano;
b) hh:mm, para hora e minuto;
V - efetuar o controle dos dados necessários ao registro dos livros e
formulários relacionados no art. 1º, I a VI, somente e imediatamente após a
geração dos documentos emitidos para cada operação de venda de mercadoria ou de
prestação de serviço;
VI - atualizar o estoque até o final de cada dia em que houver movimentação,
disponibilizando opção para fazê-lo a qualquer momento, com possibilidade de
consulta e impressão dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência
de saldos negativos e a data de sua ocorrência;
VII - gerar relatório, denominado "RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO", que deverá conter,
em ordem cronológica:
a) o Número Seqüencial Único-NSU;
b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I, "e", quando for o caso;
c) o valor do saldo negativo de estoque para o produto relacionado no documento
fiscal, conforme inciso VI;
d) os seguintes dados do documento fiscal respectivo:
1. o número do documento fiscal emitido;
2. a data e a hora de sua impressão;
3. o valor total.
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se:
a) pedido, o documento no qual são registrados os dados referentes às
mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação futura,
cujas condições foram aceitas pelo comprador ou tomador e vendedor ou prestador;
b) orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados da
mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente para fins de
consulta e futuro ajuste.
§ 2º A geração e o envio do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95,
conforme disposto no inciso III do "caput", poderão ser efetuados por programa
aplicativo credenciado pelo contabilista do contribuinte para esta finalidade.
§ 3º O orçamento será emitido por equipamento não fiscal, e deverá:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria e, se for o caso, o serviço, o valor unitário e o
valor total;
IV - gerar relatório gerencial, denominado "ORÇAMENTOS EMITIDOS", contendo o
número de cada orçamento e o valor total, que será mantido no sistema pelo prazo
decadencial, com função que permita a sua impressão ou gravação em meio externo.
§ 4º Na hipótese de o programa desenvolvido possibilitar também a emissão de
documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, deverão
ser observados, além dos requisitos previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos
no Anexo 9.
§ 5º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer dados relativos a operação
com mercadorias, prestação de serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido
previamente gerados para serem registrados em documentos fiscais, exceto em
pedidos ou orçamentos e no caso de emissão de documento fiscal na hipótese
prevista no inciso II do "caput".
§ 6º Tratando-se de estabelecimento atacadista ou varejista de combustíveis
líquidos, o programa deverá atender ao seguinte:
I - na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser impresso, no campo
observações, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e
posterior ao abastecimento, da seguinte forma: "bomba=x", "bico=y", "EI=nnnnnn",
e "EF=mmmmmm", onde "x" representa o número da bomba, "y" o número do bico onde
ocorreu o abastecimento, "nnnnnn" o valor do encerrante ao iniciar o
abastecimento e "mmmmmm" o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.
II - gerar relatório gerencial, denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES", contendo
os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os
valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente
posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos
documentos fiscais.
§ 7º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do "caput", no § 3º, IV e no §
6º, II, deverão ser disponibilizadas funções no sistema, na área reservada à
emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente:
I - "REL. COR.", para gerar "RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO";
II - "REL. ORÇ.", para gerar "ORÇAMENTOS EMITIDOS";
III - "REL. CONTR. ENC.", para gerar "CONTROLE DE ENCERRANTES".
§ 8º As alterações efetivadas nos dados de controles fiscais armazenados no
programa aplicativo deverão ser registradas, com a indicação da data e hora da
ocorrência, imediatamente após o registro do novo dado.
§ 9º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa
aplicativo, quando autorizado por aquele, deverá fornecer aos agentes do fisco
as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, quando
solicitado, sob pena de aplicação do previsto no art. 46, § 5º."
ALTERAÇÃO 1.196 - O inciso V do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"V - Termo de Compromisso afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade
limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima."
ALTERAÇÃO 1.197 - O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 6º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, o Termo de Compromisso, a
que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado."
ALTERAÇÃO 1.198 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 9º com a seguinte
redação:
"§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista for pessoa jurídica, o Termo de
Compromisso será afiançado pelo sócio ou acionista daquela empresa, aplicando-se
as regras previstas nas alíneas ´c´ e ´d´ do inciso V do ´caput´."
ALTERAÇÃO 1.199 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido dos arts. 47 e 48 com
a seguinte redação:
"Artigo 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a empresa que forneça
programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue controles para efeitos
fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte.
Artigo 48. A implementação dos requisitos do programa aplicativo, definidos no
Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória para a empresa responsável pelo
programa:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007, para as novas autorizações de uso;
II - a partir de 1º de julho de 2007, para os sistemas em uso nos
contribuintes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 1.191, que produz efeitos desde:
a) 15 de outubro de 2003, em relação aos incisos XXIII e XXV;
b) 21 de dezembro de 2005, em relação ao inciso XXIV; e
c) 29 de março de 2006, em relação aos incisos XXVI e XXVII.
II - à Alteração 1.190, que produz efeitos desde 29 de maio de 2006;
III - à Alteração 1.189, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006.
Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra