DECRETO Nº 1.310, de 23 de abril de 2008
Introduz as Alterações 1.594 a 1.599 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.594 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “m”
com a seguinte redação:
“Art. 169. .................................................
[...]
I - .............................................................
[...]
m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que
se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A;”
ALTERAÇÃO 1.595 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida
do art. 170-A com a seguinte redação:
“Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser
informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado
Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que
conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP
deverá ser informado:
I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o
crédito, juntamente com o valor do crédito;
II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito
constante do DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.596 – O art. 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por
qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou
ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por
escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial
fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil,
relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e
documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os
períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das
operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso,
marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de
grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser
entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à
comunicação prevista no inciso I;
III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita
fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a
impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como
se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos
fiscais;
II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.”
ALTERAÇÃO 1.597 – O § 4º do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 83. .................................................
[...]
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no “caput”, localizados
neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no
CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do
imposto na forma consolidada prevista no “caput” (Convênio ICMS 82/04).”
ALTERAÇÃO 1.598 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras
empresas de telecomunicações relacionadas no art. 83, nos casos em que a
cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios
para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICMS 31/01).
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as
empresas de telecomunicações relacionadas no art. 83, desde que observado, no
que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02).”
ALTERAÇÃO 1.599 – O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 10, com a seguinte
redação:
“Art. 7º ..........................................................
[...]
§ 10. A dispensa prevista no § 9º, observada a condição nele estabelecida,
abrange prestações realizadas desde 1º de maio de 2004.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.596, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008;
II – à Alteração 1.597, que produz efeitos desde 15 de fevereiro de 2008.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves