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TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL

(Modelo 1 - Anexo A1; Modelo 1-A - Anexo A2; Avulsa - Anexo A3)

Seção I
Das Hipóteses de Emissão

Art. 25 - Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.435 de 07.01.2008  (DOE de 08/01/2008), alteração nº 2500, produzindo efeitos a partir de 08/01/2008.

NOTA 02- A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia que fornecerem, e pelos prestadores de serviços em relação aos serviços que trestarem.

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

NOTA 01 - Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167.

NOTA 02 - Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas:

a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.

II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior.

III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59;

NOTA - Ver obrigatoriedade de visto por Fiscal de Tributos Estaduais, Livro I, art. 57, § 3º.

IV - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;

NOTA - Para efeito de emissão da Nota Fiscal:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.

V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;

NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 39.543, de 25.05.99 - DOE de 26.05.99.

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será anotado o local de saída do bem ou do material;

b) em se tratando de operação interna, a Nota Fiscal não será escriturada em livros fiscais;

c) o controle da utilização das Notas Fiscais, por agências e filiais, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador neste Estado.

VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34.

NOTA - Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar:

a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156;

b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.

VII -  Revogado através do Decreto nº 38.938, de 13.10.98 - DOE de 01.10.98, retroagindo seus efeitos a 01.10.98.

VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;

Obs: "Caput" do inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011  (DOE de 03/05/2011), alteração n 3387-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - Os artigos do Livro III mencionados referem-se a:

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.

Obs: Alínea "b" alterado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011  (DOE de 03/05/2011), alteração n 3387-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2940-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 1º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º.

Obs: "caput" do inciso IX alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2613, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2535 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2513-A, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Caput do Inciso IX alterado a partir do DECRETO N.º 44.519 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006)  alteração n° 2136.

NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), caso o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Obs: Nota 02 alterada través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2613, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2535 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2513-A, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento que comercialize mercadorias, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º.

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

Obs: Inciso X acrescentado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2781-a, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.

NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior:

a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipara-se ás previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único;
b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida á processo de industrialização;
c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação.

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N.º 45.462 de 25.01.2008  (DOE de 28/01/2008), alteração nº 2533, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008

Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.435 de 07.01.2008  (DOE de 08/01/2008), alteração nº 2501, produzindo efeitos a partir de 08/01/2008.

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;

NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente:

a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado;

b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal.

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for a caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

NOTA 01 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devida na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

d) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

e) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.

NOTA 03 - O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

Obs: Nota 03 acrescentado através do DECRETO N.º 46.253 de 17.03.2009  (DOE de 18/03/2009), alteração nº 2831, produzindo efeitos a partir de 18/03/2009.

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;

NOTA 01-Ver. possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a"; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, § 3°.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2340

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea não será escriturada no Livro Registro de Entradas, conforme previsto no art. 153, § 2º.

h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.

1 - em que tenha sido emitida pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I;

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;

j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

l)  na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP.

NOTA - Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá:

a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

b) observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário.

n) Revogada através do Decreto nº 39.651, de 05.08.99 - DOE de 06.08.99, produzindo efeitos a partir de 16.08.99.

o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectiva tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, CVIII;

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b".

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2340

p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, Art. 31º,VI;

NOTA BUSINESS: Alínea "p" acrescentada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2129

q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;

NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:

a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;

b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque.

NOTA BUSINESS: Alínea "q" acrescentada através do DECRETO N.º 44.990 de 02.04.2007  (DOE de 03/04/2007) alteração nº 2345

II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".

III - na hipótese de tomador de serviços de transporte que optar pela escrituração global, no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, prevista no art. 153, nota 03, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:

NOTA - Nesta hipótese, será observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Emitida nos termos do RICMS, Livro II, art. 26, III";

2 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado;

b) a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.

a) ao CFOP (Apêndice VI);

b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto);

c) à alíquota aplicada.

Obs: Inciso III revogado através do DECRETO N.º 47.638 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3308, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.

Parágrafo único - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato:

1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado;

2 - no livro RUDFTO, nos demais casos.

Art. 26-A. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011  (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3404-A produzindo efeitos a partir de 07/05/2011

NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

NOTA 03 - A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelos importadores referidos neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operações de importação.

Obs: Nota3 acrescentada através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

NOTA 04 - Para fins do disposto nos incisos V a IX, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, ou o CAE que corresponda à atividade descrita pelo código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE.

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 47.490 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3181, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2978-A, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009

NOTA 05 - O disposto nos incisos V a VIII não alcança os contribuintes que, por força dos incisos I a IV, já estão obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica.

Obs: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2978-A, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009

NOTA 06 - O enquadramento na hipótese prevista na nota 03 fica condicionado a que o contribuinte solicite o referido enquadramento no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que este seja homologado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2980, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009.

NOTA 07 - O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e.

Obs: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011  (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3407 produzindo efeitos, a partir de 07/05/2011

NOTA 08 - Ficam convalidados, no período de 5 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2011, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto na nota 07.

Obs: Notas 07 e 08 acrescentadas através do DECRETO N.º 47.901 de 17.03.2011  (DOE de 18/03/2011), alteração nº 3371, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

NOTA 09 - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE e no CNPJ.

Obs: Nota 09 acrescentada através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011  (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3404-B produzindo efeitos a partir de 07/05/2011

I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

Obs: "caput" do inciso I alterado através do DECRETO N.º 45.589 de 09.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2579, produzindo efeitos a partir de 09/04/2008

II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção II;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

Obs: "caput" do inciso II alterado através do DECRETO N.º 45.851 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº2685-a, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008

III - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III;

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N.º 45.851 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº2685-b, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008

IV - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV;

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

V - a partir de 1º de abril de 2010, para:

a) os comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
b) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
c)
os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção V, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 47.067 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3054, produzindo efeitos a partir de 12/03/2010

VI - a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VI, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N.º 47.067 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3054, produzindo efeitos a partir de 12/03/2010

VII - a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;

NOTA - Fica convalidada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2010, por representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações que tenham sua atividade principal enquadrada no código da CNAE 4618-4/99.

Nota acrescentada através do DECRETO N.º 47.811 de 28.01.2011  (DOE de 31/01/2011), alteração nº 3370, produzindo efeitos a partir de 31/01/2011.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 47.067 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3054, produzindo efeitos a partir de 12/03/2010

Obs: Incisos de V a VII acrescentados através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2978-A, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009

VIII - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

NOTA 01 - Ver dispensa de emissão de NF-e, parágrafo único, nota 03.

Obs: Nota  01 acrescentada através do DECRETO N.º 47.825 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração n 3359-A, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

NOTA 02- Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e:

a) a obrigatoriedade expressa no "caput" deste inciso fica restrita às hipóteses de suas alíneas "a", "b" e "c";
b) a hipótese da alínea "b" deste inciso não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.

Obs: Nota renumerada para Nota 02 através do DECRETO N.º 47.825 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração n 3359-A, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

NOTA 03 - A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:

a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X e XI, respectivamente;

NOTA - O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011  (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3403 retroagindo seus efeitos, a 1º de abril de 2011

b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:

Obs: Alínea "a" e "b" alteradas através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011  (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3402-A produzindo efeitos a partir de 07/05/2011

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

1

5811500

Edição de livros

2

5812300

Edição de jornais

3

5813100

Edição de revistas

4

5821200

Edição integrada à impressão de livros

5

5822100

Edição integrada à impressão de jornais

6

5823900

Edição integrada à impressão de revistas"

 

Obs: Nota  03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.825 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração n 3359-A, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

NOTA 04 - A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas por produtor rural.

Obs: Nota 4 acrescentada através do DECRETO N.º 48.250 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3456, retroagindo seus efeitos a 9 de maio de 2011.

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 47.490 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3181, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.

IX - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VIII, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.

Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N.º 47.361 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3149, produzindo efeitos a partir de 09/07/2010

X - a partir de 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção IX, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;

XI - a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N.º 48.003 de 06.05.2011  (DOE de 07/05/2011), alteração nº 3402-B produzindo efeitos a partir de 07/05/2011

Obs: Inciso X e XI através do DECRETO N.º 47.825 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração n 3359-B, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

XII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral.

Obs: Inciso XII acrescentado através do DECRETO N.º 48.175 de 19.07.2011  (DOE de 20/07/2011), alteração nº 3443, produzindo efeitos a partir de 20/07/2011.

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:

NOTA 01 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas "a", "c", "d", "f", "h" e "i" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.637 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3307, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.490 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3181, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.

Obs: Nota alterada e renumerada para nota 01 através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2980, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.175 de 30.01.2009  (DOE de 03/02/2009), alteração nº 2817, produzindo efeitos a partir de 03/02/2009.

NOTA 02 - Os contribuintes que tiverem o seu pedido de dispensa homologado, conforme a nota 01, deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão "EMITENTE DISPENSADO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFORME HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM __/__/__", o que poderá ser consultado no "site" http://www.sintegra.gov.br.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2980, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009.

NOTA 03 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica:

a) ao inciso VIII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas "g" e "k";

b) ao inciso XII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas "b" e "j"."

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 48.175 de 19.07.2011  (DOE de 20/07/2011), alteração nº 3443, produzindo efeitos a partir de 20/07/2011.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 47.825 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração n 3361, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.637 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3307, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010.

a)  a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2980, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009.

b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
c) até 31 de agosto de 2009, nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;

Obs: Item 191 alterado através do DECRETO N.º 46.349 de 19.05.2009  (DOE de 20/05/2009), alteração nº 2861, retroagindo seus efeitos, a 1º de abril de 2009.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

Obs: Alíneas "a" e "c" alteradas através do DECRETO N.º 45.851 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº2685-c, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.589 de 09.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2579, produzindo efeitos a partir de 09/04/2008

d) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 47.399 de 12.08.2010  (DOE de 13/08/2010), alteração nº 3165, produzindo efeitos a partir de 13/08/2010

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2774, produzindo efeitos, a 18 de dezembro de 2008.

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 45.589 de 09.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2579, produzindo efeitos a partir de 09/04/2008

e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas.

Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 45.851 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº2685-c, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008

f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize vendas exclusivamente internas.

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 48.175 de 19.07.2011  (DOE de 20/07/2011), alteração nº 3443, produzindo efeitos a partir de 20/07/2011.

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2980, produzindo efeitos a partir de 30/10/2009.

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2776, retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2008.

g) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06

Obs: Alínea "g" acrescentados através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2978-B, retroagindo seus efeitos, a 15 de julho de 2009.

h) até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Obs: Alínea "h" alterada através do DECRETO N.º 47.028 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3048, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

Obs: Alínea "h" acrescentados através do DECRETO N.º 46.708 de 29.10.2009  (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2978-B, retroagindo seus efeitos, a 15 de julho de 2009.

i) ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do "caput" deste artigo;

j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do emitente.

Obs: Alíneas "i" e "j" acrescentadas através do DECRETO N.º 47.490 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3181, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.

k) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.

Obs: Alínea "k" acrescentada através do DECRETO N.º 47.825 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração n 3359-C, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

NOTA BUSINESS: Art.26-A alterado através do DECRETO N.º 45.476 de 12.02.2008  (DOE de 13/02/2008), produzindo efeitos a partir de 13/02/2008

NOTA BUSINESS: Art.26-A alterado através do DECRETO N.º 45.476 de 12.02.2008  (DOE de 13/02/2008), alteração nº 2539,

NOTA BUSINESS: Art.26A alterado através do DECRETO N.º 45.435 de 07.01.2008  (DOE de 08/01/2008), alteração nº 2502, produzindo efeitos a partir de 08/01/2008.

Art. 26-B. O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

NOTA 01 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

NOTA 02 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 e acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3119, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

NOTA BUSINESS: Artigos 26-A e 26-B acrescidos através do DECRETO N.º 44.573 de 02.08.2006  (DOE de 03/08/2006) alteração nº 2153.

Art. 27 - Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.

Seção II
Do Momento da Emissão

Art. 28 - A Nota Fiscal será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 25:

NOTA - Revogada através do Decreto nº 39.813, de 12.11.99 - DOE de 16.11.99.

a) antes da saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, desde tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

NOTA - Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionadas no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

d) no momento da transferência de crédito fiscal;

e) no momento do estorno de crédito fiscal;

f) Revogado através do Decreto nº 38.938, de 09.10.98 - DOE de 13.10.98, retroagindo seus efeitos a 01.10.98.

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do art. 25.

Obs: "caput" da alínea "g" alterado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2781-b, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período.

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços.

II - nas hipóteses previstas no art. 26:

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

NOTA 01 - Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII.

NOTA 02 - Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c".

NOTA 03 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias:

a) pelo destinatário, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, exceto se produtor, na hipótese de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária referida no art. 26, I, "g";

b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o"."

Seção III
Dos Modelos e Das Indicações

Art. 29 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III;
b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.

NOTA 02 - A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º.

b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

c) o telefone/fax;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

d) CEP;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

e) o número de inscrição no CGC/MF;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor;
g) o CFOP (Apêndice VI);

NOTA - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal;
i) o número de inscrição no CGC/TE;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

j) a denominação "NOTA FISCAL";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;
m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

o) a indicação "00.00.00";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias,

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF-1;
c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade do país de destino.

d) o CEP;
e) o telefone/fax;
f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;- A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA.

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII;
b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

NOTA 02 - Em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação.

NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 43.241, de 15.07.2004 - DOE de 16.07.2004.

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

NOTA - A indicação do código:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDlGO PRODUTO".

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

NOTA 01 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação.

NOTA BUSINESS: A redação desta nota foi dada pelo Decreto Estadual nº 42.124 de 28.01.2003, e renomeada para Nota 01 pelo Decreto Estadual nº 43.241 de 15.07.2004

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

NOTA BUSINESS: Esta Nota foi inserida pelo Decreto Estadual nº 43.241 de 15.07.2004, com eficácia a partir de 16.07.2004.

c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

NOTA - Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM

Obs: Alínea "c" alterado através do DECRETO N.º 46.812 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009) alteração nº 2993, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010.

d) o CST (Apêndice VII);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;
f) o valor unitário e o valor total dos produtos;
g) a alíquota do ICMS;
h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo do ICMS;

NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2869, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009

NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.272 de 24.01.2006 (DOE de 25.01.2006).

b) o valor do ICMS;

NOTA 01 - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.

NOTA 02 - O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2869, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada a partir do DECRETO Nº 44.272 de 24.01.2006 (DOE de 25.01.2006).

c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;

NOTA - Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias:

a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a";

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b".

Obs: Nota da alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.487 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2897-A produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

d) o valor total dos produtos;
e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;
f) o valor total do IPI, quando for o caso;
g) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f' e "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF;
f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;
g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;
h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;
b) revogada através do Decreto nº 39.543, de 25.05.99 - DOE de 26.05.99.
c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02;
d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c";
e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b";
f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", l ;
g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota;
h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota;
i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota;
j) isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos importados com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único, nota 03;
l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02, "b".
m) redação da base de cálculo na saída de produtos da indústria de informática e automação. Liv. I. artigo 23. XVI. "a" nota 01 "a";
n) crédito presumido nas saídas do estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no Apêndice XIII. Liv I. artigo 32. VIII, nota 02, "a";
o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota.
p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b";

Obs: Alínea "p" alterada através do DECRETO N.º 46.487 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2897-B produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.


q)
isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9º, CVI, nota 03.
r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industriatizador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b".

NOTA BUSINESS: Alínea "r" alterada através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2304, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006.


s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/Pasep e da Cofins, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, “b”.
t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b".

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165;

Obs: Nº 1 alterado através do DECRETO N.º 46.487 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2897-B produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

NOTA BUSINESS: Item 01 alterado através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2214.

2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.
NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;

5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número.

NOTA - Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões:

a)"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3006.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM;
b)"LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFIN previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;
c)"LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

NOTA BUSINESS: Item 08 acrescentado através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2214.

 

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - não deverá haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

NOTA 01 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

NOTA 02 - O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos l e l-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

NOTA - Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único.

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1 – "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

2 –"DADOS ADICIONAIS", no modelo l-A;

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

c) os campos "CGC/MF", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF", e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

NOTA 02 - A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.

NOTA 03 - O Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:

a) a "Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09;
b) deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da "Nota Fiscal Avulsa".

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 48.110 de 16.06.2011  (DOE de 17/06/2011), alteração nº 3433, produzindo efeitos a partir de 17/06/2011

§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c".

§ 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.

NOTA - Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180.

§ 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em MR, PDV ou ECF, utilizados como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o número de ordem da operação e o número do equipamento atribuído pelo contribuinte usuário.

NOTA - Ver uso de MR, PDV e ECF, arts. 178,179 e 180.

§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo Al e A2;

d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.