DECRETO Nº 45.476, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
(DOE 19/02/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 88/07, publicado no Diário Oficial
da União de 27/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2539 - É dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue:
"Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida
a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes
contribuintes:
NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica se aplica a
todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
I - a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
II - a partir de 1º de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e
avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados, de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se
aplica:
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12
(doze) meses, as atividades referidas nos incisos I e II do "caput" deste
artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal
Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o
retorno das não entregues;
c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações
praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
d) na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2008.