DECRETO Nº 48.003, DE 06 DE
MAIO DE 2011.
(DOE 07/05/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 7/11:
ALTERAÇÃO Nº 3402 - No art. 26-A do Livro II:
a) no "caput" do inciso VIII, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" da nota 03, mantida a redação do quadro da alínea "b", conforme segue:
"a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X e XI, respectivamente;
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:"
b) é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:
"XI - a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida."
II - Protocolo ICMS 19/11:
ALTERAÇÃO Nº 3403 - Na alínea "a" do inciso VIII do art. 26-A, fica acrescentada nota com a seguinte reação:
"NOTA - O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011."
Art. 2º -Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 15/10, publicado no Diário Oficial da União de 16/12/10, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3404 - No art. 26-A, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 01 a 08, e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
"Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:"
"NOTA 09 - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE e no CNPJ."
Art. 3º -Com fundamento no disposto nos Ajuste SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Ajuste SINIEF 1/11:
ALTERAÇÃO Nº 3405 - No Livro II, o art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 - Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário:
a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente;
II - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte."
II - Ajuste SINIEF 4/11:
ALTERAÇÃO Nº 3406 - No art. 26-A, a nota 07 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 07 - O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e. "
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3403, a 1º de abril de 2011, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3405, a partir de 1º de junho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2011.