DECRETO Nº 46.487, DE 17
DE JULHO DE 2009.
(DOE 20/07/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2897 - No art. 29 do Livro II:
a) no inciso V, a nota da alínea "c" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a";
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b"."
b) na alínea "a" do inciso VII, a alínea "p" da nota 01 e o número 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b";"
"1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165;"
ALTERAÇÃO Nº 2898 - No Livro III, os art. 26 e 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção."
"Art. 51 - Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo.
NOTA 01 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação.
NOTA 02 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou protocolo assim dispuser."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2009.