DECRETO Nº 45.435 DE 07 DE JANEIRO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 8/1/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 30/07, publicado no Diário Oficial da União de 17/07/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2500 - No art. 25, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."

ALTERAÇÃO Nº 2501 - No art. 26, é dada nova redação à nota do "caput", conforme segue:

"NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."

ALTERAÇÃO Nº 2502 - É dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue:

"Artigo 26-A. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes que exercem as seguintes atividades:

NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, prevista neste artigo, se aplica a todas as operações, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATIM, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretario Extraordinário da Casa Civil