DECRETO Nº 45.435 DE 07 DE JANEIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 8/1/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 30/07, publicado no Diário
Oficial da União de 17/07/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2500 - No art. 25, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de
regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da
emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de
dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."
ALTERAÇÃO Nº 2501 - No art. 26, é dada nova redação à nota do "caput", conforme
segue:
"NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de
regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da
emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de
dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."
ALTERAÇÃO Nº 2502 - É dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue:
"Artigo 26-A. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes
poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão, a partir
de 1º de abril de 2008, para os contribuintes que exercem as seguintes
atividades:
NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, prevista neste
artigo, se aplica a todas as operações, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATIM, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretario Extraordinário da Casa Civil