DECRETO Nº 45.462 DE 25 DE JANEIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 28/1/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699. de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2532 - No art. 57 do Livro I, é dada nova redação aos números 1 e 3
da alínea "b" do inciso I, conforme segue:
"1 - extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com
exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos
termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio
de 2007:"
"3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário
correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do
seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano:"
ALTERAÇÃO Nº 2533 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade
da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de
Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao
abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e
devolução ao remetente do crédito fiscal.
NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim
específico de exportação para o exterior:
a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento
cuja atividade equipara-se ás previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único;
b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa,
independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida á processo de
industrialização;
c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS.
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM,
Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil.