DECRETO Nº 45.589, DE 09 DE ABRIL DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2578 - No art. 9º, é dada nova redação ao inciso CXXI e ao "caput" do inciso CXXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 35.160, de 23/03/94;"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

Art. 2º -

Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 24/08, publicado no Diário Oficial da União de 27/03/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2579 - No art. 26-A, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, à alínea "g" do inciso II e às alíneas "c" e "d" do parágrafo único, conforme segue:

"I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações:"

"g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;"

"c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;

d) na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."

Art. 3º -Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2580 - No art. 9º do Livro I, a nota 02 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."

ALTERAÇÃO Nº 2581 - Na tabela do Apêndice XXXII:

a) ficam acrescentados os seguintes produtos, observada a ordem alfabética:

NOME   APRESENTAÇÃO   LABORATÓRIO



"MICOTICS   NITRATO DE MICONAZOL 2% CREME - 30 G   LIFAR

MUCOLIVRE ADULTO   CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML   LIFAR

MUCOLIVRE INFANTIL   CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML   LIFAR

PIO-SECTO   PERMETRINA 1% - MATA PIOLHOS E LÊNDEAS - 60 ML    LIFAR"




b) fica excluído o seguinte produto:

"FORTEVIRON           250 MG 60CP         WALDOMIRO PEREIRA"




Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2578, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à alteração nº 2580, a 1º de março de 2008.

Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,