DECRETO Nº 46.088, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008.
(DOE 18/12/08)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 126/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 12/11/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2773 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso LXIX, conforme segue:
"NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado."
Art. 2º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 87/08, publicado no Diário Oficial da União de 17/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2774 - No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 03 ao "caput", é dada nova redação aos incisos I a III, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação às alíneas "c" e "d" do parágrafo único, conforme segue:
"NOTA 03 - A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelos importadores referidos neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operações de importação.
I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I;
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção II;
III - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III;
IV - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV;"
"c) até 31 de março de 2009, nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese do Apêndice XXXIV, Seção II, item 5, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);"
ALTERAÇÃO Nº 2775 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIV, conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2776 - No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a alínea "f" ao parágrafo único, conforme segue:
"f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize exclusivamente operações internas."
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2773, a 12 de novembro de 2008, e, quanto à alteração nº 2776, a 1º de dezembro de 2008.
Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,