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ANEXO  3 - Substituição Tributária

RICMS 01 (Anexo 3) - TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES   (1º a 10-B)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.]

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2º O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

 

Art. 3º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
III - erva-mate em folha ou cancheada;
IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;
V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;
VI - mandioca “in natura”;
VII - soja em grão;
VIII - triticale;
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.
X – trigo em grão.

Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2020, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009

Art. 3º-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:

I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

NOTA BUSINESS: Inciso "I" alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1512, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.


II -  a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
III - gado bovino ou bufalino:

a) com destino a estabelecimento abatedor;
b) com idade igual ou inferior a vinte e quatro meses, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;
c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;
V - gado eqüino em operação entre produtores.

Art. 5º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

I - operação de tratamento caracterizada por:

a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;
d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

Art. 6º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
II - estabelecimento produtor inscrito no RSP;
III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:

I – comerciante varejista;
II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
III – outros Estados.

§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.

§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;
V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelcimento inscrito no CCICMS;
VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto;
VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento;

Obs: Inciso VIII revogado através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1846, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008


IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:

a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de "marketing" direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.

NOTA BUSINESS: Inciso XI alterado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.335, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007


XII – saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43).
XIII – saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:

a) seja estabelecimento industrial;
b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor:

1. nome ou razão social;
2. inscrição estadual;
3. CNPJ;
4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período.

XIV – saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

NOTA BUSINESS: Inciso XIV alterado a partir do DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.073

XV – saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial.

NOTA BUSINESS: Inciso "XV" acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.525, de 27.09.05

XVI – saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º.

NOTA BUSINESS: Inciso "XVI" acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.726, de 23.11.05

XVII – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).

NOTA BUSINESS: Inciso XVII acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.860, de 16.12.05 alteração n° 1.036

XVIII - saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
XIX – saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º.

NOTA BUSINESS: Incisos "XVIII" e "XIX" acrescentados a partir do DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.074

XX saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;

Obs: Inciso XX alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2184, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Obs: Inciso XX acrescentado através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2081, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.

XXI saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2156, produzindo efeitos a partir de 02/09/2009

Obs: Inciso XXI acrescentado através do DECRETO N°2535, de 26.08.09 - D.O.E. de 26.08.09, alteração nº 2084, produzindo efeitos a partir de 26/08/2009.

§ 1º O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.

NOTA BUSINESS: §1º alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1513, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.

§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:

I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
II -
não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1645, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

NOTA BUSINESS: §2º alterado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.336, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

§ 3ºº – O disposto no inciso no XII não se aplica:

I – à saída de energia elétrica;
II – à prestação de serviço de comunicação;
III – materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
V saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial.

§ 4º O disposto no inciso XVI;

a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial;
c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado e de embalagem tipo “LPB – liquid packing board” (tetra pack).

NOTA BUSINESS: §4, alínes de "a" a "c" acrescidas a partir do DECRETO Nº 3.726, de 23.11.05

§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.

Obs: §5º acrescenatdo através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2157, produzindo efeitos a partir de 02/09/2009

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio.

NOTA BUSINESS: "caput" do Art.09 alterado através DECRETO N°  4.678, de 30.08.06 - D.O.E. de 30.08.06 alteração nº 1,186 produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.

NOTA BUSINESS: Art.9 alterado a partir do DECRETO Nº  4.403, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.160

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I;
VI -
máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Obs: Inciso VI revogado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2021-A, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1827, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

VII - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2393, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.048.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2994, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2247, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2143, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°1712, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1772, produzindo efeitos a partir de 26/09/2008

NOTA BUSINESS: §2 alterado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.049.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.

Obs: Inciso II REVOGADO através do DECRETO N°2062, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1887, produzindo efeitos a partir de 28/01/2009

NOTA BUSINESS: §3º alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1514, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.

§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:

I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:

a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;

II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:

a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b)
apresentar garantia real ou fidejussória;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°2771, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2169, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:

1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;

Obs: Alínea "c" revogada através do DECRETO N°2771, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2170, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e)
gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano,  sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados empregados os  sócios que exerçam atividade na empresa.

Obs: Alínea "e" revogada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2298, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: Alínea "e" alterada através do DECRETO N°2771, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2169, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2144, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, “c”.

Obs: §5º revogado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2145, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;

§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que:

I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento; ou

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2178, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1967, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.


II – o requerente:

a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 meses; e
b) não possua débito do imposto.

Obs: §7º revogado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2145, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o estabelecimento importador deverá emitir:

I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:

a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.

§ 9º A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”:

I – nas hipóteses do inciso I; ou
II – por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado.

§ 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.

§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, desde que o contribuinte:

I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;
II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;
III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício;
IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.

Obs: §11 revogado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2145, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 12. (Revogado.)

§ 13. A comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 14. Na hipótese do inciso VI do “caput”, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.

Obs: §14 revogado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2021-B, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009

§ 15. O disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).

§ 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização.

§ 17. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido para até:

I – 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.

Obs: §17 revogado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2145, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.

§ 19. Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.

Obs: §19 revogado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2145, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 20 O disposto no inciso VI do “caput” aplica-se também na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora, para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.

Obs: §20 revogado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2021-B, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009

NOTA BUSINESS: §20 acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.989, de 08.02.06 alteração n° 1.050.

§ 21. O regime especial de que trata o "caput" poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.

NOTA BUSINESS: §§21 acrescentados a partir do DECRETO N°  4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.182.

§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.

NOTA BUSINESS: §22 Acrescido através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.208

§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.

Obs: §23 acrescentado através do DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2146, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 2009.

§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”:

I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2392, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

II – a critério do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser dispensada desde que o requerente:

a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e

Obs Alínea "a" alterada através do DECRETO N°3581, de 22.10.10 - D.O.E. de 22.10.10, alteração nº 2478, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.


b) não possua débito do imposto.
c) nos últimos 12 (doze) meses:

1. não tenha atrasado o recolhimento do imposto;
2. não tenha cometido infração relativa à obrigação principal;

d) fature anualmente, em média, no mínimo, como decorrência da atividade de importação objeto do regime especial, R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Obs: Alínea "c" e "d" acrescentadas através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2320, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:

I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.

§ 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia.

§ 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:

I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.

Obs: §§ 24 a 27 acrescentados através do DECRETO N°2771, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2171, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:

I - a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro;

III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.

Obs: §28 acrescentado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2393, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

Art. 10-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):

I - I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N°  490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.394, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.


II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.337, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007


III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.

Obs: Inciso III REVOGADO através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1801, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.


IV - de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.

Obs: Inciso IV revogado através do DECRETO N°2437, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2038, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009


V -  de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2:

a) art. 15, VIII e § 2º; ou
b) Seção XXX do Capítulo V;

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N° 004, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2622, produzindo efeitos a partir de 03/01/2011.

NOTA BUSINESS: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°  490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.393, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
 

VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2185, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2082, produzindo efeitos desde 6 de julho de 2009.

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°  214, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.328, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:

Obs: § 1º alterado através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1802, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

I - contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N°  490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.394, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.


II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica:

I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou
II – na saída a consumidor final, exceto:

a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e
b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e

III – quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2006, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.

NOTA BUSINESS: §2 alterado a partir do DECRETO N°  4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.183.

§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”.

§ 4º O diferimento previsto no inciso IV do "caput" não se aplica na saída destinada a consumidor final.

Obs: §4º revogado através do DECRETO N°2437, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2038, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009

NOTA BUSINESS: §4º acrescentado através do DECRETO N°  214, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.328, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final.

Obs: §5º alterado através do DECRETO N° 004, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2622, produzindo efeitos a partir de 03/01/2011.

NOTA BUSINESS: §5º acrescentado através do DECRETO N°  490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.393, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

§ 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°2361, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 2007, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.

§ 7o O diferimento previsto no inciso VI do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2082, produzindo efeitos desde 6 de julho de 2009.

Art. 10-C - Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:

I – a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II – os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III – haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.

NOTA BUSINESS: Art. 10-C acrescido a partir do DECRETO Nº 3.628, de 20.10.05

Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo:

I – somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
II - não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador.

§ 2º Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.

NOTA BUSINESS: Art. 10-D acrescido a partir do DECRETO Nº 3.860, de 16.12.05 alteração n° 1.037.

Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N° 157, de 06.04.11 - D.O.E. de 07.04.11, alteração nº 2651, produzindo efeitos a partir de 07/04/2011

I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e

II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída.

§ 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.

Obs: Art. 10-E acrescentado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2416, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

Anexo II Capítulo V

 

Anexo III Título II Capítulo I e IV