DECRETO Nº 3.581, de 21 de outubro de 2010
DOE de 21.10.10
Introduz as Alterações 2.477 a 2.480 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes
Alterações:
Alteração 2.477 – A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes
itens:
“Seção IV
[...]
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1. Empilhadeira - 8427.2090
7.2. Transpaleteira - 8428.1000
7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190
7.4. Motoniveladora - 8429.2090
7.5. Rolo Compactador - 8429.4000
7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192
7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199
7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219
7.9. Retroescavadeira - 8429.5900”
ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ......................................................................
[...]
§ 24.
............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime
especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e”
ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 10. .....................................................................
§ 6º
.............................................................................
[...]
IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da
baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.”
ALTERAÇÃO 2.480 – O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no
órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das
administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta,
cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert