DECRETO Nº 2.178, de 10 de março de 2009
DOE de 10.03.09
Introduz a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.967 - O
inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
[...]
§ 7º.
............................................................................
I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de
antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento
importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo
definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para
efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota
de 12% (doze por cento); ou”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antônio Marcos Gavazzoni