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APÊNDICE XVII
MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II

ITEM MERCADORIAS
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM
Obs: Item I alterado através do DECRETO N.º 47.499 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3245, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

Obs: Item I alterado através do DECRETO N.º 47.347 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3148, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010

NOTA BUSINESS: Item "I" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado o Estado, como matéria-prima em processo de industrialização.
III Petróleo e nafta
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d"."
IV Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz
V A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;

c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

NOTA BUSINESS: Item "V" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

VI Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB
VII Erva-mate em folha ou cancheada
VIII Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

c) colheitadeiras:

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM"

NOTA BUSINESS: Item "VIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
X Até 31 de dezembro 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH
XI Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica
XII Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista
XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 29/12/96

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.

NOTA BUSINESS: Item "XIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XIV Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV

Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens.
NOTA 03 -
 Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia termelétrica, este diferimento fica estendido:

a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";

b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3413, retroagindo seus efeitos, a 31 de dezembro de 2010.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.490 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2910, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009

NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 44.855 de 29.12.2006  (DOE de 29/12/2006) alteração nº 2277.

NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:

a) a avaliação de similaridade:

1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;

2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;

b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.

NOTA BUSINESS: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 45.524 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2561, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2008.

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA 01 - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.03, na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota.
NOTA 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, a avaliação de similaridade:
a) quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
b) ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais-SEDAI.

NOTA BUSINESS: Nota 02 REVOGADA através do DECRETO N.º 45.524 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2561, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 acrescida a partir DECRETO Nº 44.181 DE 15.12.2005 (DOE de 16.12.2005)

XVI Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98; ou

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "c".

b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente

NOTA BUSINESS: Item "XVI" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XVII Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiários do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72
XVIII Veículos motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.20.00, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XIX Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72.
XX Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97.

XXI

Até 30 de setembro de 2005, milho
BUSINESS: Item alterada a partir do DECRETO Nº 43.778, DE 09 DE MAIO DE 2005.

XXII

Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O contribuinte deverá apresentar, semestralmente, atestado emitido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, comprovando que as matérias-primas não são produzidas neste Estado.

XXIII Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 11.028, de 10.11.97.
XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabe lecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98, entendendo-se como tal aquele per tencente ao mesmo contribuinte e localizado no mes mo Município do complexo industrial. a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM.
XXV No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b - os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico
XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXVIII

Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:

NOTA - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".

a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, no termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.03;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvovimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que:

1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item.

 

XXIX

 

Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que:

NOTA BUSINESS: "Caput" item XXIX alterado a partir do DECRETO Nº 44.315 DE 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.

NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança.

NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

NOTA BUSINESS: Notas de 01 a 03 acrescentadas à alinea "b" a partir do DECRETO Nº 44.181 DE 15.12.2005 (DOE de 16.12.2005)


c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

 

XXX

Até 31 de dezembro de 2005, soja em grão

BUSINESS: Item acrescido a partir do DECRETO Nº 43.778, DE 09 DE MAIO DE 2005.

 

XXXI

Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

BUSINESS: Item acrescido a partir do DECRETO Nº 43.880 DE 17.06.2005 (DOE de 20.06.2005)

XXXII

Até 31 de maio de 2011, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado

Obs: Item XXXII alterado através do DECRETO N.º 47.495 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3233, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010

Obs: Item XXXII alterado através do DECRETO N.º 46.558 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2928, produzindo efeitos a partir de 09/08/2009

Obs: Item XXXII alterado através do DECRETO N.º 45.852 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº 2688, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008

XXXIII

Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

BUSINESS: Item acrescido a partir do DECRETO Nº 44.260 DE 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006)

XXXIV Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

NOTA BUSINESS: Item XXXIV acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.280 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).
XXXV Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA BUSINESS: Item XXXV acrescido pelo Decreto nº 44.314 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)
XXXVI Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel, e que seja beneficiário do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos da Lei nº 11.916, de 02/06/03.
XXXVII Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino desde que:

a. o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;


b. o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;


c. as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA BUSINESS: Item XXXVII acrescentado através do DECRETO N.º 44.800 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2268
XXXVIII

Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:

NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados:

a) diretamente pelo estabelecimento industrial;

b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.

Obs: Notas 01 e 02 revogadas através do DECRETO N.º 46.490 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2910, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.969 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2732-A, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008



a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA BUSINESS: Item XXXVIII acrescentada através do DECRETO N.º 44.855 de 29.12.2006  (DOE de 29/12/2006) alteração nº 2277.
XXXIX

Mercadorias a seguir relacionadas:

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;

NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a"; e diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e  3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".

NOTA - Ver: apropriação de crédito fiscal presumido por ocasião da saída das mercadorias, Livro I, art. 32, XC, "b"; e diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

Obs: Item XXXIX acrescentado através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2729, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

XL

Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c)  o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.

Obs: Item XL acrescentado através do DECRETO N.º 45.969 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008, alteração nº 2732-B, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

XLI

Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricantes situados neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado
Obs: Item XLI, acrescentado através do DECRETO N.º 46.069 de 12.12.2008  (DOE de 15/12/2008), alteração nº 2766, produzindo efeitos a partir de 15/12/2008.

XLII

Matérias-primas destinadas à produção de resinas uréicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira, importadas por estabelecimento industrial, desde que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.

Obs: Item XLII acrescentado através do DECRETO N.º 46.673 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2970, produzindo efeitos a partir de 13/10/2009

XLIII

Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Obs: Item XLIII alterado através do DECRETO N.º 47.902 de 17.03.2011  (DOE de 18/03/2011), alteração nº 3379, produzindo efeitos a partir de 18/03/2011.

Obs: Item XLIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.269 de 10.06.2010  (DOE de 11/06/2010) alteração nº 3112, produzindo efeitos a partir de 11/06/2010.

XLIV

semente de canola e de girassol
Obs: Item XLIV acrescentado através do DECRETO N.º 47.512 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3255, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

XLV

Mercadorias a seguir relacionadas:

NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"

NOTA 02 - Esse diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;

b) unidade integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.29.00 da NBM/SH-NCM;

c) máquina classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha, com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM.

Obs: Item XLV acrescentado através do DECRETO N.º 47.580 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3290, produzindo efeitos a partir de 19/11/2010

XLVI

Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.
Obs: Item XLVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.610 de 30.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3296, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

XLVII

Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
Obs: Item XLVII alterado através do DECRETO N.º 47.685 de 21.12.2010  (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3321, retroagindo seus efeitos, a 9 de dezembro de 2010.

Obs: Item XLVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.643 de 08.12.2010  (DOE de 09/12/2010), alteração nº 3311, produzindo efeitos a partir de 09/12/2010.

XLVIII

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora.

Obs: Item XLVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.683 de 21.12.2010  (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3316 produzindo efeitos a partir de 22/12/2010.
XLIX

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

L

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

Obs: Itens XLIX e L acrescentados através do DECRETO N.º 47.720 de 28.12.2010  (DOE de 29/12/2010), alteração nº 3331, produzindo efeitos a partir de 29/12/2010
LI

Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

LII

Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

Obs: Itens LI e LII acrescentados através do DECRETO N.º 47.943 de 11.04.2011  (DOE de 12/04/2011), alteração nº 3387, produzindo efeitos a partir de 12/04/2011.
LIII

Calcário calcítico, destinado a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:

 

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

Obs: Item LIII acrescentado através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3413, retroagindo seus efeitos, a 31 de dezembro de 2010.
LIV

Até 30 de junho de 2012, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados, respectivamente, nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.

 

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"."

Obs: Item LIV acrescentado através do DECRETO N.º 48.017 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3415, produzindo efeitos a partir de 12/05/2011