DECRETO Nº 47.580, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2010.
(DOE 22/11/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3289 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, conforme segue:
"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV e XLV;
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV)."
ALTERAÇÃO Nº 3290 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLV, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
"XLV |
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA 01 - Ver
exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido, Livro I, art. 54, II,
"a"
NOTA 02 - Esse
diferimento fica condicionado a
que:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as
mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o
que será comprovado mediante atestado emitido pela
Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
- SEDAI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou por órgão técnico.
a) bateria
automática completa para criação de pintos, com gaiolas
justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos
de distribuição de alimento, de água e de retirada de
esterco, painéis de controle, sem depósito de ração,
classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;
b) unidade
integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros,
bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos
e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de
controle, sem depósito de ração, classificada no código
8436.29.00 da NBM/SH-NCM;
c) máquina
classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha,
com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos
por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no
código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM. |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.