DECRETO Nº 47.685, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2010.
(DOE 22/12/10)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3321 - No Apêndice XVII, o item XLVII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XLVII |
Poliestireno
cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados
no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM,
desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento
fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com
desembaraço aduaneiro neste Estado." |
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3322 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXV - a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3322, a 1º de dezembro de 2010, e, quanto à alteração nº 3321, a 9 de dezembro de 2010.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,