DECRETO Nº 45.969, DE 03
DE NOVEMBRO DE 2008.
(DOE 04/11/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2732 - No Apêndice XVII:
a) no item XXXVIII, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XXXVIII |
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de
embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a
fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel, desde que:
NOTA 01 - Este
diferimento aplica-se também,
desde que atendidas as condições
previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e
componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo permanente do
estabelecimento industrial contratante, importados:
a) diretamente
pelo estabelecimento industrial;
b) por
empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC".
NOTA 02 - Na
hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de
similaridade prevista na alínea
"b" do "caput", no caso de
se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de
produção, será considerado o todo e não as suas partes
componentes." |
b) fica acrescentado o item XL, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XL |
Resinas
destinadas à produção de painéis de partículas de média
densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial,
desde que:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as
mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o
que será comprovado mediante atestado emitido pela
Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
- SEDAI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou por órgão técnico;
c)
o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições
estabelecidas no Termo de Acordo." |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.