DECRETO Nº 47.720, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2010.
(DOE 29/12/10)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3329 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVIII com a seguinte redação:
"CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas para o território nacional de:
a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;
b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis."
Art. 2º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3330 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:
"XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de:
a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;
b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis."
Art. 3º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3331 - No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XLIX e L com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XLIX |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento
industrial que tenha por atividade a fabricação de
transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da
NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de
mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais
portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde
que, cumulativamente:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não
possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor
ou por órgão técnico. |
L |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento
industrial que tenha por atividade a fabricação de
carregadores e descarregadores de navios e barcaças,
classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a
ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde
que, cumulativamente:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não
possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor
ou por órgão técnico." |
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,