DECRETO Nº 45.524 DE 03 DE MARÇO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 4/3/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados,
publicados no Diário Oficial da União de 18/12/07 e ratificados nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01,
publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
I - Conv. ICMS 141/07:
ALTERAÇÃO Nº 2558 - No art. 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso X,
conforme segue:
"X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda
larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal."
II - Conv. ICMS 144/07:
ALTERAÇÃO Nº 2559 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVII,
conforme segue:
"CXLVII - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo
industrial."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 86/07, publicado no Diário
Oficial da União de 27/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2560 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I Bebidas Todas as unidades da Federação
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e
19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 9/05;
31/06; 75 e 86/07; Despacho 22/05"
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2561 - No item XV do Apêndice XVII, fica revogada a nota 02 da
alínea "b" e fica acrescentada nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento
industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio
Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a
construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de
plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:
a) a avaliação de similaridade:
1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção,
considerará o todo, e não as suas partes componentes;
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes
cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de
mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa
ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos
Internacionais - SEDAI;
b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os
equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento
industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na
construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto à alteração nº 2561, a 1º de novembro de 2007, e, quanto à
alteração nº 2560, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 2008.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORAT0 CRUSIUS,
Governadora do Estado.
CEZAR BUSATTO
Chefe da Casa Civil.