DECRETO Nº 47.943, DE
11 DE ABRIL DE 2011.
(DOE 12/04/11)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3385 - No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LIV e LV com a seguinte redação:
"LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."
ALTERAÇÃO Nº 3386 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXI com a seguinte redação:
"CXXI - ao estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;
b) o prazo para a fruição do benefício.
a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria;
b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII."
Art. 2º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3387 - No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens LI e LII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"LI |
Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por
estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul, desde
que, cumulativamente:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as
mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que
será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de
Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base
em informação fornecida por entidade representativa do setor
ou órgão técnico;
c) as
mercadorias sejam empregadas pelo importador para a
fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos
códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da
NBM/SH-NCM. |
LII |
Máquinas e
equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00,
8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM,
importados por estabelecimento industrial que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde
que, cumulativamente:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as
mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que
será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de
Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base
em informação fornecida por entidade representativa do setor
ou órgão técnico." |
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,