DECRETO Nº 48.016, DE 11 DE
MAIO DE 2011.
(DOE 12/05/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 7/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3407 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXIX e CLXX com a seguinte redação:
"CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."
CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX."
ALTERAÇÃO Nº 3408 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LVI com a seguinte redação:
"LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 3409 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXVI com a seguinte redação:
"XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."
ALTERAÇÃO Nº 3410 - Fica acrescentado o Apêndice XXXVIII com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXVIII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI
NOTA - Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas.
Item |
Mercadorias |
Quanti- |
Classificação na |
|
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com
capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de
combustão entre 750oC
e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento
de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de
combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e
manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas |
||
I |
Ventiladores de ar primário e secundário |
12 |
8404.10.10 |
II |
Filtro de
manga
|
2 |
8404.10.10 |
III |
Sistema de
combate a incêndio |
1 |
8404.10.10 |
IV |
Bombas
caldeira
|
4 |
8413.70.90 |
V |
Sistema de
combustão ("start up" da
caldeira) |
2 |
8416.10.00 |
VI |
Sistema de
limpeza de enxofre |
2 |
8419.89.99 |
VII |
Sistema de
movimentação, carregamento e transporte de
carvão
|
2 |
8428.39.20 |
VIII |
Pulverizador de calcário |
2 |
8474.20 |
IX |
Britador
de carvão
|
2 |
8474.20 |
X |
Sistema de
alimentação de carvão para caldeira |
1 |
8474.20.90 |
XI |
Sistema de
alimentação de calcário para caldeira |
1 |
8474.20.90 |
XII |
Sistema de
Controle e Supervisão Distribuído (DCS) |
2 |
9032.89.90 |
|
Turbina
a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem"
(dois corpos), potência entre 300
MWe e 350
MWe bruto, pressão de entrada de
vapor entre
|
||
XIII |
Condensador
|
2 |
8404.20.00 |
XIV |
Turbina
|
2 |
8406.81.00 |
XV |
Sistema de
alimentação de água |
1 |
8406.90.90 |
XVI |
Bombas de extração condensado
|
6 |
8413.70.90 |
XVII |
Trocadores
de calor
|
12 |
8419.50.10 |
|
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada,
potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência
de 0,85, rotação de 3600rpm (2
pólos), tensão de 19kV,
freqüência de 60Hz, dotados de
sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de
controle, sistema de óleo de selagem, sistema de
refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente,
instrumentação e sistema de controle |
||
XVIII |
Subestação
elétrica (torres ) |
1 |
7308.20.00 |
XIX |
Gerador
trifásico 230kV/19kV |
2 |
8501.34.20 |
XX |
Gerador
diesel de emergência |
2 |
8502.13.19 |
XXI |
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) |
2 |
8502.39.00 |
XXII |
Transformadores auxiliares MT/BT |
20 |
8504.21.00 |
XXIII |
Transformadores
|
6 |
8504.23.00 |
XXIV |
Carregadores de baterias |
1 |
8504.40.10 |
XXV |
UPS
(no-break)
|
4 |
8504.40.40 |
XXVI |
Baterias
|
1 |
8507.30.90 |
XXVII |
Disjuntor
do gerador
|
4 |
8535.29.00 |
XXVIII |
Sistemas
de proteção
|
3 |
8537.10.20 |
XXIX |
Painéis
auxiliares da subestação |
40 |
8537.10.90 |
XXX |
Painéis
MCC
|
800 |
8537.10.90 |
XXXI |
Painéis
auxiliares de baixa tensão |
600 |
8537.10.90 |
XXXII |
Painéis de
distribuição secundária BT |
1600 |
8537.10.90 |
XXXIII |
Power
center
painéis de baixa tensão
|
200 |
8537.10.90 |
XXXIV |
Painéis de
média tensão |
80 |
8537.20.00 |
XXXV |
Subestação
elétrica (alta tensão) |
1 |
8537.20.00 |
XXXVI |
Barramento
"bus duct" |
1 |
8544.60.00 |
XXXVII |
Cabos de
alta tensão enterrados |
40.000 m |
8544.60.00 |
XXXVIII |
Cabos de
média tensão terminais |
300.000 m |
8544.60.00 |
XXXIX |
Cabos de
baixa tensão |
700.000 m |
8544.60.00 |
XL |
Cabo de
cobre
|
70.000 m |
8544.60.00 |
XLI |
Cabos de
alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
|
6.000 m |
8544.70.90 |
|
Outros
Equipamentos |
||
XLII |
Tubos
rígidos de polímeros de etileno |
600 |
3917.21.00 |
XLIII |
Tubos de
ferro ou aços não ligados |
3700 |
7304.31.10 |
XLIV |
Tubos de
aço inox
|
800 |
7304.41.00 |
XLV |
Tubos de
aço (chaminé) |
1 |
7305.31.00 |
XLVI |
Acessórios
de aço para tubos |
6000 |
7307.19.20 |
XLVII |
Acessórios
de aço inox para soldar topo a topo |
600 |
7307.23.00 |
XLVIII |
Estrutura
metálica para suporte tubulação |
78.500 t |
7308.90.10 |
XLIX |
Tanques
|
16 |
7309.00.90 |
L |
Desaerador
|
2 |
8404.10.10 |
LI |
Bombas
anti-incêndio
|
1 |
8413.70.90 |
LII |
Bombas
para sistema de resfriamento |
8 |
8413.70.90 |
LIII |
Sistema de
ar comprimido |
1 |
8414.80.12 |
LIV |
Torre de
resfriamento |
2 |
8419.89.99 |
LV |
Centrifugador
indutor
|
4 |
8421.19.90 |
LVI |
Centrifugador
primário
|
4 |
8421.19.90 |
LVII |
Sistema de
tratamento de água (desmineralização,
etc.) |
2 |
8421.21.00 |
LVIII |
Indutor
filtrante primário |
8 |
8421.39.10 |
LIX |
Ponte
rolante
|
2 |
8426.11.00 |
LX |
Válvula de
retenção
|
1200 |
8481.30.00 |
LXI |
Válvula de
alívio
|
200 |
8481.40.00 |
LXII |
Válvula
gaveta
|
200 |
8481.80.93 |
LXIII |
Válvula
globo
|
3200 |
8481.80.94 |
LXIV |
Válvula
esfera
|
400 |
8481.80.95 |
LXV |
Válvula
borboleta
|
400 |
8481.80.97 |
LXVI |
Válvulas
motorizadas
|
600 |
8481.80.99 |
LXVII |
Válvulas
de regulação e controle |
400 |
8481.80.99 |
LXVIII |
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar |
4 |
9032.89.90" |
Art. 2º -Com fundamento na Lei nº 13.593, de 30/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3411 - No art. 3º do Livro III, a alínea "f" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII) e de geração de energia termelétrica (LXXVII)."
ALTERAÇÃO Nº 3412 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVII, conforme segue:
Item |
Discriminação |
"IX |
Saída de carvão mineral e de calcário
calcítico, promovida por
estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando
destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere
exclusivamente como geradora e supridora de energia
elétrica." |
"LXXVII |
Saída de
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que
tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul
objetivando a implantação, neste Estado, de usina
termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa
contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
da empresa contratada para a empresa da contratante." |
ALTERAÇÃO Nº 3413 - No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota 03 do "caput" do item XV, e fica acrescentado o item LIII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
XV |
.......
"NOTA 03 - Na
hipótese de a importação ter como destino final o ativo
permanente de estabelecimento industrial que tenha por
atividade a fabricação de celulose e outras pastas para
fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool
neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia
termelétrica, este diferimento
fica estendido:
a) às
importações efetuadas por empresa contratada sob a
modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC";
b) às
peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta
nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial
ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and
Construction - EPC", devendo a avaliação de
similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou
uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas
partes componentes." |
"LIII |
Calcário
calcítico, destinado
a usina termelétrica localizada
neste Estado, desde
que, cumulativamente:
a) o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não
possua similar disponível no Estado, considerando a
qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que
será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de
Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base
em informação fornecida por entidade representativa do setor
ou por órgão técnico." |
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3411 a 3413, a 31 de dezembro de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.