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ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1 A base de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 140, produzindo efeitos a partir de 03/09/2008

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) aviões monomotores;

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

d) aviões turboélices;

e) aviões turbojatos;

f) helicópteros;

g) planadores ou motoplanadores;

h) pára-quedas giratórios;

i) outras aeronaves;

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

m) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças,separadas;

n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados nafabricação de aeronaves e simuladores;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice outurbojato;

q) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância oupatrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea;

r) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

s) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

t) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas"a" a "i" e de "o" a "s";

u) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dosprodutos de que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por empresasnacionais da indústria aeronáutica.

Notas:

1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nasoperações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que osprodutos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede decomercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro noDepartamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas peloMinistério da Aeronáutica;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 277, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009

2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais deindústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou deconserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato doComando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados,obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS 121/03):

a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e noCAD/ICMS;

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e àsimportadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operaçõesalcançadas pelo benefício fiscal;

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo deserviço que estão autorizadas a executar;

3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação às empresas mencionadas na notaanterior, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).

2 Fica reduzida, até 31.12.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: "Caput" do Item 2 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;

3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.

3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS,MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES,MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênio ICMS151/94).

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando aoperação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido oneradapelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob ofundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante aemissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas noslivros fiscais pertinentes;

b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sidooneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobremercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.

3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei n. 16.016/2008).

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

3-A

A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, “petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).

Notas:

1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

Obs: Notas 1 alterada através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 198, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.

Obs: Item 3-A, alterado através do DECRETO Nº 4078 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 178, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008

Obs: Item 3-A acrescentado através do DECRETO Nº 3732 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 146, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte nopercentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais deCARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeose de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05).

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estornoproporcional dos créditos do imposto.

5 A base de cálculo é reduzida para 72% (setenta e dois por cento) nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedadesterapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 daNBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89).

Obs: Item 5 revogado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 221, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

6 A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQÜINOS PUROSANGUE,exceto em relação ao eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).
7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31/12/2009, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, e148/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7213.10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante alaminagem
7213.20.0100 De aços para tornear, de seção circular
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenhamsido submetidas a torção após a laminagem
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante alaminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100 De seção circular
7214.40.9900 Outras
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura inferior a 80 mm
7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.31.0200 De altura superior a 200 mm
7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.32.0200 De altura superior a 200 mm

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com aredução da base de cálculo a que se refere este item.

8

A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 327 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/01);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08).
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/09).

Obs: Alínea "o" acrescentada através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 327 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

Notas:

1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estendese às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02);
c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06);

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;

6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03. 

 

Obs: Item 8 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

8-A

A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.12.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 227, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);
e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01).

Notas:

1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

Obs: Item 8-A acrescentado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

9 A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 31/12/2009, com osseguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97 e 148/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seusfarelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de raçãoanimal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústriade ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculadoao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03);

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e napecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação deração animal (Convênio ICMS 149/05).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com aredução da base de cálculo a que se refere este item.

10 A base de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas prestações onerosas de serviço decomunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas porprovedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cincopor cento do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros créditos ou benefícios fiscais.

11 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte nopercentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS,SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estornoproporcional dos créditos do imposto.

12

Fica reduzida, até 31.12.2009, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 153/04, 148/07 e 53/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;
b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

Obs: Item 12 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

12-A

Fica reduzida, até 31.12.2009, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

Obs: Item 12-A acrescentado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

13 Fica reduzida, até 31.12.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 3/05, 148/07, 53/08 e 138/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Item 13 alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 240, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2009.

Obs: "Caput" do Item 13 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscaisacobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados(farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque doICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bemcomo dos serviços recebidos.

3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:

3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”.

3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular;

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração 120, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2008.

14 A base de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com as MÁQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentualque resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92,13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00 e 149/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiõesNorte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas comconsumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que serefere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gasesclassificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejamacoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição depressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

POSIÇÃO / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 112/08)

NCM/SH

Válvula 8481,8099
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307,1920
Brocas 8207.5011 a 8207,5019
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207,3000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.1100 a 8402,2020
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404,1010
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404,2000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405,1000
1.05 Outros 8405,1000
2. TURBINAS A VAPOR  
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406,1000
2.02 Outras 8406.8100 e 8406,8200
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.1100 a 8410,1300
3.02 Reguladores 8410,9000
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas 8412,8000
caldeiras  
4.02 Outros 8412,8000
Outras bombas centrífugas 8413.7010 a 8413,7090
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414,8012
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414,8013
c) de anel líquido 8414,8019
d) outro 8414,8019
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414,8031
b) outro 8414,8039
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414,8032
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414,8039
c) de anel líquido 8414,8039
d) centrífugos (radiais) 8414.8033 e 8414,8038
e) axiais 8414,8039
f) outro 8414,8039
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416,1000
b) de gases 8416,2010
c) de carvão pulverizado 8416,2090
d) outros 8416,2090
6.02 Fornalhas automáticas 8416,3000
6.03 Grelhas mecânicas 8416,3000
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416,3000
6.05 Outros 8416,3000
6.06 Ventaneiras 8416,9000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417,1010
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417,1010
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417,1020
7.04 Fornos industriais para cementação 8417,1090
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417,1090
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417,1090
7.07 Outros 8417,1090
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417,2000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417,8090
7.10 Outros 8417.8010 a 8417,8090
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418,6999
8.02 Sorveteiras industriais 8418,6999
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418,6999
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419,3200
9.02 Outros 8419,3900
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.4010 a 8419,4090
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas 8419,5010
b) qualquer outro 8419.5021 a 8419,5090
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419,6000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419,8110
b) outros 8419,8190
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419,8999
9.08 Esterilizadores (exceto os de uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes) 8419.8911 e 8419,8919
9.09 Estufas 8419,8920
9.10 Evaporadores 8419,8940
9.11 Aparelhos de torrefação 8419,8930
9.12 Outros 8419,8999
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.1010 e 8420,1090
10.02 Laminadores 8420.1010 e 8420,1090
10.03 Cilindros 8420,9100
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.1110 e
  8421,1190
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NCM 8421.1210) 8421,1290
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421,1910
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421,1990
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421,1990
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421,3990
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros 8422,2000
recipientes  
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422,3010
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.3021 a 8422,3029
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422,3029
12.05 Outros 8422,3029
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.4010 a 8422,4090
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423,2000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423,3090
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.3011 e 8423,3019
13.04 Outros 8423,3090
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423,8190
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423,8190 8423.8200 e 8423,8900
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424,2000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro 8424.3020 e
abrasivo 8424,3090
14.03 Outros 8424,3010
8424.3030 e
8424,3090
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424,8990
14.05 Outros 8424,8990
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.1100 a 8425,1990
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.3110 a 8425,3990
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426,1100
15.04 Guindastes de torre 8426,2000
15.05 Guindastes de pórtico 8426,3000
15.06 Guindastes 8426,9900
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427,9000
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428,1000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.2010 e 8428,2090
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3100 a 8428,3990
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434,2010
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434,2090
b) outra 8434,2090
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434,2090
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435,1000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437,1000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437,8010
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437,8090
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438,1000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.2011 e 8438,2019
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438,2090
b) outro 8438,2090
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438,3090
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438,3090
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438,4000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438,5000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438,6000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.8020 e 8438,8090
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
   
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439,1010
   
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439,1020
c) refinadoras 8439,1030
d) outros 8439,1090
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439,2000
b) outros 8439,2000
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
a) bobinadoras-esticadoras 8439,3010
b) máquinas para impregnar 8439,3020
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439,3030
d) outros 8439,3090
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.1011 e 8440,1019
   
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.1020 e 8440,1090
20.06 Cortadeiras 8441.1010 e 8441,1090
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441,2000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.3010 e 8441,3090
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441,3010
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441,4000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441,8000
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441,8000
20.13 Outros 8441,8000
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442,3010
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442,3020
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
a) alimentadas por bobinas 8443.1110 e 8443,1190
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443,1200
c) outros 8443.1310 a 8443,1390
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
a) alimentadas por bobinas 8443,1400
b) outros 8443,1500
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443,1600
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.1710 e 8443,1790
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443,1990
21.08 Outros 8443,1990
21.09 Dobradores 8443,9191
21.10 Coladores ou engomadores 8443,9199
21.11 Numeradores automáticos 8443,9192
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443,9199
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis 8444,0010
sintéticas ou artificiais  
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis 8444,0020
sintéticas ou artificias  
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de 8444,0090
matérias têxteis sintéticas ou artificias  
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
a) cardas 8445.1110 a 8445,1190
b) penteadoras 8445,1200
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445,1300
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445,1910
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445,1921
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445,1922
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445,1929
h) batedores e abridores-batedores 8445,1929
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445,1923
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445,1926
l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445,1929
m) abridores de fibras ou diabos 8445,1924
8445.1925 e 8445,1929
n) outras 8445.1927 e 8445,1929
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
a) espateladeiras e sacudideiras 8445,2000
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445,2000
c) passadeiras 8445,2000
d) maçaroqueiras 8445,2000
e) fiadeiras 8445,2000
f) máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445,2000
g) outras 8445,2000
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
a) retorcedeiras 8445,3010
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445,3090
c) outras 8445,3090
22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis:  
a) bobinadeiras automáticas 8445.4012 a 8445,4019
b) bobinadeiras não automáticas 8445.4021 e 8445,4029
c) espuladeiras automáticas 8445,4011
d) meadeiras 8445.4031 e 8445,4039
e) outras 8445.4040 e 8445,4090
22.08 Urdideiras 8445,9010
22.09 Engomadeiras de fio 8445,9090
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445,9020
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445,9030
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445,9040
22.13 Outras 8445,9090
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos 8446.1010 a 8446,3090
23.02 Teares circulares para malhas 8447.1100 e 8447,12
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.2021 e 8447,2029
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.2021 e 8447,2029
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.2021 e 8447,2029
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.2021 e 8447,2029
e) qualquer outro 8447.2021 e 8447,2029
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447,2030
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447,9020
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447,9010
23.07 Outros 8447,9090
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448,1110
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448,1120
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448,1190
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448,1900
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448,1900
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448,1900
23.14 Outros 8448,1900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449,0010
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449,0080
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450,1100
b) com secador centrífugo incorporado 8450,1200
c) outras 8450,1900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.2010 e 8450,2090
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451,1000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451,2100
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.2910 e 8451,2990
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.3010 a 8451,3099
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451,4010
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.4021 e 8451,4029
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451,4090
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.5010 a 8451,5090
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451,8000
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451,8000
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451,8000
25.14 Alargadoras ou ramas 8451,8000
25.15 Tosadouras 8451,8000
25.16 Outras 8451,8000
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NCM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452,2110
b) para costurar tecidos 8452,2120
c) de remalhar 8452,2190
26.02 Outras máquinas de costura:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,artigos de viagem, etc.) 8452,2910
b) para costurar tecidos 8452.2922 a 8452,2929
c) para remalhar 8452,2921
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear,lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453,1090
   
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.1010 e 8453,1090
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453,1090
27.04 Outros 8453,1090
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453,2000
27.06 Outros 8453,8000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores 8454,1000
28.02 Lingoteiras 8454,2010
28.03 Colheres de fundição 8454,2090
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454,3010
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454,3020
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454,3090
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455,1000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
a) para chapas 8455.2110 e 8455,2190
b) para fios 8455.2110 e 8455,2190
c) outros 8455.2110 e 8455,2190
29.03 Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.2210 e 8455,2290
b) para fios 8455.2210 e 8455,2290
c) outros 8455.2210 e 8455,2290
29.04 Cilindros de laminadores 8455.3010 a 8455,3090
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.3011 a 8456,3090
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457,1000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.2010 e 8457,2090
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.3010 e 8457,3090
30.05 Tornos 8458.1110 a 8458,9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459,1000
b) de comando numérico 8459.2110 a 8459,2199
c) outras 8459,2900
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459,3100
b) outras escareadoras-fresadoras 8459,3900
c) outras máquinas para escarear 8459,4000
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459,5100
b) outras, de console 8459,5900
c) outras, de comando numérico 8459,6100
d) outras 8459,6900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459,7000
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460,1100
b) outras, para retificar superfícies planas 8460,1900
c) outras, de comando numérico 8460,2100
d) outras 8460,2900
30.11 Máquinas para afiar:  
a) de comando numérico 8460,3100
b) outras 8460,3900
30.12 Máquinas para brunir 8460.4011 a 8460,4099
30.13 Esmerilhadeiras 8460.9012,
8460.9019 e 8460,9090
   
30.14 Politriz de bancada 8460.9011,
8460.9019 e 8460,9090
30.15 Outras 8460.9019 e 8460,9090
30.16 Máquinas para aplainar 8461.9010 e 8461,9090
30.17 Plainas-limadoras 8461,2090
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461,2010
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.2010 e 8461,2090
30.20 Mandriladeiras 8461.3010 e 8461,3090
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.4010 e 8461,4099
b) retificadoras de engrenagens 8461.4010 a 8461,4099
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.4010 a 8461,4099
d) outra 8461.4010 a 8461,4099
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular 8461,5020
b) serra de fita sem fim 8461,5010
c) serra de fita, alternativa 8461,5090
d) outra serra 8461,5090
e) cortadeiras 8461,5090
30.23 Desbastadeiras 8461.9010 e 8461,9090
30.24 Filetadeiras 8461.9010 e 8461,9090
30.25 Outras 8461.9010 e 8461,9090
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.1011 a 8462,1090
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico 8462,2100
b) outras 8462,2900
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462,3100
b) outras 8462.3910 e 8462,3990
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462,4100
b) outras 8462,4900
30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.9111 e 8462,9191
b) outras 8462.9119 e 8462,9199
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462,9910
30.31 Máquinas extrusoras 8462,9920
30.32 Outras 8462,9990
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios 8463,1090
b) para estirar tubos 8463,1020
c) outras 8463,1090
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.2010 a 8463,2099
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463,3000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463,9090
30.37 Outras 8463.9010 e 8463,9090
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464,1000
b) para trabalhar vidro a frio 8464,1000
c) outras 8464,1000
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.2021 e 8464,2029
b) para trabalhar vidro a frio 8464,2010
c) outras 8464,2090
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464,9090
b) para trabalhar vidro a frio 8464.9011 e 8464,9019
c) outras 8464,9090
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465,1000
b) outras 8465,1000
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira 8465,9120
b) de fita, para madeira 8465,9110
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465,9190
d) outras 8465,9190
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira 8465.9219 e 8465,9290
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.9219 e 8465,9290
c) outra plaina 8465.9219 e 8465,9290
d) tupias 8465.9211 e 8465,9290
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.9211 a 8465.92.90
f) outras 8465.9211 a 8465,9290
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras 8465,93100
b) outras 8465,93900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465,9400
b) outras 8465,9400
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar 8465.9511 e 8465,9591
b) outras 8465.9512 e 8465,9592
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira 8465,9600
b) outras 8465,9600
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira 8465,9900
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465,9900
c) torno tipicamente copiador 8465,9900
d) qualquer outro torno 8465,9900
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465,9900
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465,9900
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465,9900
h) outras 8465,9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NCM
33.01 Dispositivos copiadores 8466,3000
33.02 Divisores de retificação 8466,3000
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NCM:  
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466,9100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466,9100
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466,9100
a.4) outras 8466,9100
b) para máquinas da posição 8465 da NCM:  
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466,9200
b.2) de máquinas para serrar 8466,9200
b.3) de plaina desempenadeira 8466,9200
b.4) de outras plainas 8466,9200
b.5) de tupias 8466,9200
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466,9200
b.7) de máquinas para furar 8466,9200
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466,9200
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466,9200
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466,9200
b.11) porta-peças para tornos 8466,2010
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466,9200
b.13) de tornos 8466,9200
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NCM 8466,9319
d) para máquinas da posição 8457 da NCM 8466,9320
e) para máquinas da posição 8458 da NCM 8466,9330
f) para máquinas da posição 8459 da NCM 8466,9340
g) para máquinas da posição 8460 da NCM 8466,9350
h) para máquinas da posição 8461 da NCM 8466,9360
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NCM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466,9410
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466,9420
i.3) de máquinas extrusoras 8466,9430
i.4) de máquinas para estirar fios 8466,9490
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466,9490
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466,9490
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466,9490
i.8) outras 8466,9490
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466,9490
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466,9490
i.11) de trefiladeiras manuais 8466,9490
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466,9490
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NCM, não especificadas 8466,9490
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467,1110
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467,1190
34.03 Martelos ou marteletes 8467,1900
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467,1900
34.05 Outras 8467,1900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467,8900
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual 8468,1000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468,2000
b) outro para soldar ou cortar 8468,2000
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468,2000
d) outro para têmpera superficial 8468,2000
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468,8010
f) outros 8468,8090
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474,1000
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.2010 e 8474,2090
 
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474,3100
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474,3200
c) outras 8474,3900
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474,8090
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474,8090
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474,8010
36.07 Outras 8474,8090
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475,1000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.2910 e 8475,2990
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475,2990
37.04 Outras 8475.2100 e 8475,2990
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal 8477.1011 a 8477,1029
b) outras 8477.1091 e 8477,1099
38.02 Extrusoras 8477.2010 e 8477,2090
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.3010 e 8477,3090
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.4010 e 8477,4090
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477,51000
38.06 Prensas 8477.5911 e 8477,5919
38.07 Outras 8477,5990
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.8010 e 8477,8090
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
   
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478,1090
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478,1090
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478,1090
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478,1090
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478,1090
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478,1090
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478,1090
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NCM  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479,2000
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479,2000
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479,3000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479,4000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.8110 e 8479,819
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479,8922
Packer (obturador) 8479,8999
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479,8999
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480,1000
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480,3000
b) de alumínio 8480,3000
c) outros 8480,3000
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480,3000
e) de cobre, bronze ou latão 8480,3000
f) de níquel 8480,3000
g) de chumbo 8480,3000
h) de zinco 8480,3000
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
a) coquilhas 8480.4100 e 8480,4910
b) moldes de tipografia 8480.4100 e 8480,4990
c) outros 8480.4100 e 8480,4990
41.04 Moldes para vidro 8480,5000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480,6000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480,7100
b) outros 8480,7900
Arvore de natal 8481,8099
Manifold e válvula tipo gaveta 8481,8093
Válvula tipo esfera 8481,8095
Válvula tipo borboleta 8481,8097
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543,3000
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "salt spray" 9024,1090
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514,1010
42.02 Fornos industriais por indução 8514,2011
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514,2020
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414,3011
42.05 Fornos industriais de banho 8514,3090
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414,3021
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514,3090
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.3110 e 8515,3190
43.02 Outros 8515,3900
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515,8010
43.04 Outros 8515,8090
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515,2100
Mancal de bronze para locomotiva 8607,1919
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421,2990
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.8110 e 8423,8190
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454,9000
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454,9000
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit” 8455,9000
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455,9000
VII Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455,9000
VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455,9000
IX Tesoura rotativa “flving shear” 8483,4010
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483,4010
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504,4010
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504,4010
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504,4010
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514,9000
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514,9000
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514,9000

Obs: relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais alterada através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 165, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008

15 A base de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com as MÁQUINAS EIMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na cargatributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97,01/00 e 149/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiõesNorte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas comconsumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintesdo ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que serefere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação àquelasclassificadas na posição 8432.

Obs: Nota 4 REVOGADA através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 168, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
(Convênio ICMS 112/08)  
01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419,8999
02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406,0091
b) de ferro ou aço 7309,0010
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925,1000
03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479,8940
04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores 8414,5990
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.8011 a 8414,8019
c) coifas (exaustores) 8414,8090
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419,3100
b) outros 8419,3900
06 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.8111 e 8424,8119
   
07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.8121 e 8424,8129
08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427,9000
09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430,6990
Arado de disco 8432,1000
10 - Enxadas rotativas 8432,2900
11 - Máquinas de ordenhar 8434,1000
12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436,1000
13 - Chocadeiras e criadeiras 8436,2100
14 - Outras máquinas e aparelhos 8436,8000
15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467,8100
16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.1090 e 7310,2910
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419,9990
c) de plástico 3923,9000
17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612,9019
18 - Comedouros para animais 7326,9090
19 - Ninhos metálicos para aves 7326,9090
20 - Motocultores e microtrator 8701,1000
21 - Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701,1000
22 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701,9090
Bombas 8413,8100
23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716,2000
b) excluída  
c) veículos de tração animal 8716,8000
24 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412,8000
25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.2010,
8802.3010,
8803.1000 a 8803,9000
26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430,6990
27 - Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430,6990
28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326,9090
29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427,2090
30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, mesmo quando comercializados separadamente:  
a) da posição 8201 8201.1000 a 8201,9090
b) da posição 8432 8432.1000 a 8432,9000
c) da posição 8433 8433.1100 a 8433,9090
d) da posição 8436 8436.1000 a 8436,9900
Ovascan 9027,8014
31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526,9100
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406,0010
33 - Troncos (bretes) de contenção bovina 4421,9000
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423,3090
8423,8200
   

Obs: relação de máquinas e equipamentos agrícolas alterada através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 166, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008

15-A

A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):

 

Nº  DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NCM
1 Agenda escolar 4820.10.00
2 Álbuns para desenhar ou colorir 4903.00.00
3 Apontador de lápis 8214.10.00
4 Cadernos escolares 4820.20.00
5 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99

4802.57.99

6 Corretivo 3824.90.29
7 Giz de cera para escrever ou desenhar 9609.90.00
8 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
9 Lápis de cor 9609.10.00
10 Lapiseira 9608.40.00
11

Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação (exceto da posição 3407.00.20)

3407.00
12 Papel 40 Kg 4802.57.99
13 Papel camurça 5210.59.90
14 Papel cartão 4804.11.00
15 Papel celofane 3920.20.19
16 Papel crepom 4808.10.00
17 Papel laminado 3921.90.19
18 Papel seda 4803.00.90
19 Papel sulfite A4 4802.56.10
20 Pincel de escrever e desenhar 9603.30.00
21 Tesoura para papel 8213.00.00
22 Tinta guache 3213.10.00

Obs: Item 15-A acrescentado através do DECRETO Nº 4165 - 16/01/2009 D.O.E.16/01/2009, alteração nº 186, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

16

A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

Posição

CÓDIGO
NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
1 6810.1900

Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra

2 6810.9900 Poste
3 7308.2000 Torres e pórticos
4 7318.1500 Parafuso galvanizado
5 7318.1600 Porca galvanizada
6 7318.2100 Arruela galvanizada
7 7326.1900

Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha

8 7326.9000 Poste de ferro galvanizado
9 7408.1900 Fio de cobre nu
10 8414.8010 Compressores de ar
11 8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

12 8418

Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)

13 8471.50 Unidade terminal remota/estação central
14 8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos
15 8507.20 Outros acumuladores de chumbo
16 8507.3010

Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg

17 8507.4000 Acumuladores de níquel-ferro
18 8507.8000 Outros acumuladores
19 8517

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes

20 8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão; Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders")

21 8527.9011

Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")

22 8527.9019

Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora

23 8529.1019 Antena Omnidirecional 6RDB
24 8529.1090 Concetores
25 8529.9019 Filtro de linha
26 8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608

27 8532.1000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT
28 8532.25 Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510
29 8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts

30 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040

31 8537

 

Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30

32 8538.1000

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível

33 8538.90 Caixa de interligação e interruptor seccionador
34 8538.9090 Base fusível
35 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
36 8609.0000

"containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte

37 9028.3090 Medidores de energia
38 9030.3990 Simulador digital

 

Obs: Item 16 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

17 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação namodalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO ECARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS139/06):

a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 2682 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 63, produzindo efeitos a partir de 1°.01.2008

b) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011.

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao sistema normal de tributação;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o “caput”deste item;

3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas nalegislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuintebeneficiado:

3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicaçãocobrados do tomador;

3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fatogerador, relação contendo:

3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição,estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;

3.2.2. período de apuração (mês/ano);

3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador doserviço, no período de apuração;

3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

3.2.5. base de cálculo;

3.2.6. valor do ICMS;

3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de5 de setembro de 2007.

18

A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.12.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/94, 148/07, 53/08 e 138/08).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Item 18 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

19 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados acontribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para oPIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente narespectiva operação (Convênio ICMS 34/06).

Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais,sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente àoperação:

1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto nocódigo 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2,3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:

a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;

b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;

1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nasposições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;

b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;

2. não se aplica o disposto neste item:

a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoasjurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União,“compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213,de 27 de março de 2001;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuiçõesprevistas no inciso I do “caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 dedezembro de 2000;

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além dasdemais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtospelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também,do número do lote de fabricação, e no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número doreferido regime;

b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a expressão “o remetente preenche osrequisitos constantes da Lei n. 10.213/2001”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguidada expressão “Convênio ICMS 34/06”;

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata oinciso IV do art. 61.

20 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/09):

a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Notas:

1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;

3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.

Obs: Item 20 alterado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 278, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009

21 Nas operações interestaduais efetuadas até 31/04/2011, ou enquanto vigorar a Lei Federaln° 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador dasmercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita brutadecorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições paraos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, abase de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02 e 148/07):

Obs: Prorrogado para 30/04/2011 alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 243, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 69, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintespercentuais:

1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado doEspírito Santo;

2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do EspíritoSanto;

b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelascontribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado doEspírito Santo;

2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do EspíritoSanto;

c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelascontribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado doEspírito Santo;

2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do EspíritoSanto.

Notas:

1. o disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deveráresultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponderao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao públicopor órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);

3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata oinciso IV do art. 61;

4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além dasdemais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtospelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termosdo Convênio ICMS 133/02";

5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste itemaplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda aopreço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público porórgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidirsobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (ConvênioICMS 166/02).

TABELA AMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmenteconcebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e osautomóveis de corrida
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículosclassificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C ecaminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhãomonobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da TabelaB
8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH8706.00.10 constante da Tabela C

TABELA BMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhãomonobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

TABELA CMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"),pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadorese rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos paradebulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ousemidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros emotorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindoo motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros emotorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros,caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhõesbetoneiras,veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas,veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transportede pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e8702.90.90 desta Tabela.
21-A

A base de cálculo fica reduzida, até 31.03.2009, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:

a) 33,33 %:

1. papel higiênico, 4818.10.00;

2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;

3. tampões higiênicos, 4818.40.20;

4. absorventes higiênicos 4818.40.90;

5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 52 %:

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

3. preparações capilares, 3305;

4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307.

Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o disposto neste item se aplica na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;

6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.

 

Obs: Item 21-A revigorado e alterado através DECRETO Nº 4400 - 10/03/2009 D.O.E.10/03/2009, alteração nº 214.

21-B A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/08):

a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Notas:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";

c) as opções a que se referem as alíneas “a” e “b” devem ser realizadas para cada ano civil;

d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.

2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.

Obs: Item 21-B acrescentado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 59, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008

22 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou àprodução de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DEADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrançaproporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo dasua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto emInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, afórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99):

BCR =BC * P / U

Onde: BCR = Base de cálculo reduzida

BC = Base de cálculo normal

P = Tempo de permanência (em meses)

U = Prazo de vida útil (em meses)

Notas:

1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e seráconcedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I desteRegulamento, onde deverá constar:

a) prazo de permanência no Estado;

b) destinação do bem ou mercadoria;

c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;

d) cópia da Declaração de Importação;

e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporáriada Secretaria da Receita Federal;

2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado,será também devido:

a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto noTermo de Acordo;

b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, noprazo de permanência previsto.

23 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/07).

Obs: "Caput" do Item 23 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizarquaisquer outros créditos.

24 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de talforma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênios ICMS 86/99 e50/01):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquercréditos fiscais;

25 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA éreduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (ConvênioICMS 57/99):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditosfiscais relativos a entradas tributadas;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigaçãotributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;

5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partirdo mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimentodo débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mêssubseqüente ao da regularização.

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