ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
1 |
A base
de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com os
seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a
carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios
ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs: "caput" alterado através do
DECRETO Nº 3549 -
08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 140, produzindo efeitos a partir
de 03/09/2008
Obs Prazos previstos prorrogados para 31
de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31
de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
a) aviões monomotores;
b) aviões bimotores, de uso
exclusivamente agrícola;
c) aviões multimotores, com motor de
combustão interna;
d) aviões turboélices;
e) aviões turbojatos;
f) helicópteros;
g) planadores ou motoplanadores;
h) pára-quedas giratórios;
i) outras aeronaves;
j) simuladores de vôo, bem como suas
partes e peças, separadas;
l) pára-quedas e suas partes, peças e
acessórios;
m) catapultas e outros engenhos de
lançamentos semelhantes e suas partes e peças,separadas;
n) equipamentos, gabaritos,
ferramental e material de uso ou consumo empregados nafabricação de
aeronaves e simuladores;
o) aviões militares monomotores ou
multimotores de treinamento militar;
p) aviões militares monomotores ou
multimotores de combate com motor turboélice outurbojato;
q) aviões militares monomotores ou
multimotores de sensoreamento, vigilância oupatrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea;
r) aviões militares monomotores ou
multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;
s) helicópteros militares,
monomotores ou multimotores;
t) partes, peças, acessórios, ou
componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas"a" a "i" e
de "o" a "s";
u) partes, peças, matérias-primas,
acessórios e componentes, separados, para fabricação dosprodutos de
que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por
empresasnacionais da indústria aeronáutica.
Notas:
1. dentre os produtos arrolados nas
alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nasoperações
efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e
desde que osprodutos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria
aeronáutica, ou estabelecimento da rede decomercialização de
produtos aeronáuticos;
b) empresa de transporte ou de
serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro
noDepartamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas peloMinistério da
Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de
aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).
Obs: Alínea "d" alterada através do
DECRETO Nº 4887 -
10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 277, produzindo
efeitos a partir de 27.4.2009
2. o benefício previsto neste item
será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais deindústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas
reparadoras ou deconserto de aeronaves, e às importadoras de
material aeronáutico, mencionadas em ato doComando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, no qual deverão ser
indicados,obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS 121/03):
a) a todas as empresas, o endereço
completo e os números de inscrição no CNPJ e noCAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização e àsimportadoras, os
produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em
operaçõesalcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de
conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo deserviço que
estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício previsto
neste item, em relação às empresas mencionadas na notaanterior, fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). |
2 |
Fica
reduzida, até 31.12.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS
incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural
(Convênios ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08).
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: "Caput" do Item 2 alterado através
do DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos previstos prorrogados para 31
de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31
de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
Notas:
1. a redução da base de cálculo será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao
sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo
benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros
créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item
somente se aplica ao estabelecimento produtor. |
3 |
A base
de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de
APARELHOS,MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento
nas saídas de MOTORES,MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios
ICM 15/81 e 27/81; Convênio ICMS151/94).
Nota: em relação a redução de que trata
este item:
1. só se aplica nas saídas de
mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando aoperação de
que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido
oneradapelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de
cálculo reduzida, sob ofundamento legal deste item;
2. não terá aplicação:
a) quando as entradas e saídas das
referidas mercadorias não se realizarem mediante aemissão dos
documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente
escrituradas noslivros fiscais pertinentes;
b) quando, tratando-se das
mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sidooneradas
pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;
c) em relação ao valor das peças,
partes, acessórios e equipamentos aplicados sobremercadorias usadas,
para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.
3. aplica-se nas saídas destinadas a
contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos
da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde
que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º
da Lei n. 16.016/2008). Obs:
Nota 03 acrescentada através do
DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
3-A |
A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga
tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte,
“petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo
provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante
(Convênio ICMS 128/94).
Notas:
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas
operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que
relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado,
pertencente ao mesmo titular;
Obs: Notas 1 alterada através do
DECRETO Nº 4250 -
11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 198, produzindo efeitos a partir
de 1º.11.2008
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
|
Obs: Item 3-A, alterado através do
DECRETO Nº 4078 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 178, produzindo efeitos a partir
de 1º.11.2008
Obs: Item 3-A acrescentado através do
DECRETO Nº 3732 -
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 146, produzindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2008. |
4 |
A base
de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte nopercentual de sete por cento do valor das operações, nas
saídas internas e interestaduais deCARNE e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,defumados para
conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeose de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino
(Convênio ICMS 89/05). Nota: a
redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a
realização do estornoproporcional dos créditos do imposto. |
5 |
A base
de cálculo é reduzida para 72% (setenta e dois por cento) nas
operações internas com DESODORANTES corporais e
antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedadesterapêuticas ou
profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e
33.05.10.0100 daNBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89).
Obs: Item 5 revogado através do
DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 221, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
6 |
A base
de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com
EQÜINOS PUROSANGUE,exceto em relação ao eqüino puro-sangue
inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92). |
7 |
A base
de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até
31/12/2009, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante
discriminados (Convênios ICMS 33/96, e148/07):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos previstos prorrogados para 31
de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31
de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
CÓDIGO NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO
DAS MERCADORIAS |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aços
não ligados |
7213.10.0000 |
Dentados, com nervuras,
sulcos ou relevos obtidos durante alaminagem |
7213.20.0100 |
De aços para tornear, de
seção circular |
7214 |
Barras de ferro ou aços não
ligados, simplesmente forjadas,laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente, incluídas as que tenhamsido submetidas
a torção após a laminagem |
7214.20 |
Dentadas, com nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos durante alaminagem, ou torcidas
após a laminagem |
7214.20.0100 |
De menos de 0,25% de carbono |
7214.20.0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos
de 0,6% de carbono |
7214.40 |
Outras, contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono |
7214.40.0100 |
De seção circular |
7214.40.9900 |
Outras |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não
ligados |
7216.21.0000 |
Perfis em L, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura
inferior a 80 mm |
7216.31 |
Perfis em U, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados,aquente, de altura igual
ou superior a 80 mm |
7216.31.0100 |
De altura igual ou superior
a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.31.0200 |
De altura superior a 200 mm |
7216.32 |
Perfis em I, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual
ou superior a 80 mm |
7216.32.0100 |
De altura igual ou superior
a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.32.0200 |
De altura superior a 200 mm |
Nota: não se exigirá a anulação do
crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com aredução da base
de cálculo a que se refere este item. |
8 |
A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento
nas operações, até 31.12.2009, com os seguintes INSUMOS
AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009
os prazos previstos nesse item através do
DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS
99/04);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados
adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou
núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):
1. os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira
geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente
não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada
de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da
Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo
Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão,
glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);
Obs: Alínea "f" alterada através do
DECRETO Nº 5231 -
17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 327 produzindo efeitos a partir de
01/08/2009.
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/01);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal,
classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação
de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS
25/03);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
(Convênio ICMS 93/03);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro
Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS
156/08).
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio
ICMS 55/09).
Obs: Alínea "o" acrescentada através do
DECRETO Nº 5231 -
17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 327 produzindo efeitos a partir de
01/08/2009.
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b",
o benefício estendese às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno,
real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação
aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
a) concentrado - a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02);
c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que
tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à
alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06);
3. o benefício fiscal concedido às sementes
discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de
produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em
órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA
ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por
ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por
ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão
responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às
saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com
destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas
das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que
se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão
ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de
dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da
Lei n. 10.711/03.
Obs: Item 8 alterado através do
DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
8-A |
A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento
nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações
internas, até 31.12.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009
os prazos previstos nesse item através do
DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: "caput" alterado através do
DECRETO Nº 4498 -
30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 227, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2009.
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a
sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio
ICMS 99/04);
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):
1. os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
c) ração animal preparada em estabelecimento
produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao
qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(Convênio ICMS 152/02);
e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos
férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01).
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em
relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por
ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de
produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com
destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que
se refere este item.
Obs: Item 8-A acrescentado através
do DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
9 |
A base
de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até
31/12/2009, com osseguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios
ICMS 100/97 e 148/07):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs
Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs:
prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do
DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
a)
farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seusfarelos, quando destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de raçãoanimal (Convênios ICMS 89/01 e
150/05);
b) milho e milheto, quando destinados
a produtor, a cooperativa de produtores, a indústriade ração animal
ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculadoao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03);
c) amônia, uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amôniofosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos,fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos
para uso na agricultura e napecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação deração
animal (Convênio ICMS 149/05).
Nota: não se exigirá a anulação do
crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com aredução da base
de cálculo a que se refere este item. |
10 |
A base
de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas prestações onerosas de
serviço decomunicação, na modalidade de provimento de acesso à
INTERNET, realizadas porprovedor de acesso, de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de cincopor cento do valor
da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 148/07).
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos previstos prorrogados para 31
de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31
de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
1. a redução da base de cálculo será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao
sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo
benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros
créditos ou benefícios fiscais. |
11 |
A base
de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte nopercentual de sete por cento do valor das operações, nas
saídas internas de LINGÜIÇAS,SALSICHAS, EXCETO EM LATA,
APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a
realização do estornoproporcional dos créditos do imposto. |
12 |
Fica reduzida, até 31.12.2009, para cinquenta por
cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo
estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados,
classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios
ICMS 153/04, 148/07 e 53/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009
os prazos previstos nesse item através do
DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e
artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na
posição 6911, exceto os da posição 6911.10;
b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na
subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será
utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de
ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços
utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na
comercialização de cristal ou de porcelana.
Obs: Item 12 alterado através do
DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
12-A |
Fica reduzida, até 31.12.2009, para 75% (setenta e
cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo
estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados,
classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios
ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009
os prazos previstos nesse item através do
DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica,
classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de
cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no
código 7013.31.0000.
Nota: o benefício de que trata este item será
utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS
decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados
pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização
de cristal ou de porcelana.
Obs: Item 12-A acrescentado
através do DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
13 |
Fica
reduzida, até 31.12.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas
à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito
inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo
nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da
MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua
industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 3/05,
148/07, 53/08 e 138/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Item 13 alterado através do
DECRETO Nº 4744 -
15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 240, produzindo
efeitos a partir de 1º/04/2009.
Obs:
"Caput" do Item 13 alterado através do
DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos previstos prorrogados para 31
de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31
de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários
consignarão, normalmente, nas notas fiscaisacobertadoras das
operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados(farinhas, féculas etc.), os valores da operação e
da base de cálculo reduzida e o destaque doICMS calculado pelas
respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno
proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição
dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos
seus produtos, bemcomo dos serviços recebidos.
3. o benefício de que trata este item
aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes
da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando
realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que
trata o “caput”.
3.2. nas operações de saída
realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos
resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha
da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao
mesmo titular;
Obs: Nota 03 acrescentada através
do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008
D.O.E.03/09/2008, alteração 120,
produzindo efeitos a partir de
1º.09.2008. |
14 |
A base
de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com as
MÁQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados,
para o percentualque resulte na carga tributária equivalente a
(Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92,13/92, 45/92, 109/92,
65/96, 74/96, 21/97, 01/00 e 149/07):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos previstos prorrogados para 31
de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31
de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
a) 5,14% quando se tratar de operações
interestaduais destinadas aos Estados das regiõesNorte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas
comconsumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações
interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de
importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados
beneficiados com a redução da base de cálculo a que serefere o item
3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do
crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item
não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas
separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o
"caput" às operações com compressores de gasesclassificados nas
posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes
sejamacoplados cilindros para estocagem e equipamentos
elétrico-eletrônicos de medição depressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do
pagamento do diferencial de alíquotas.
POSIÇÃO / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 112/08) |
NCM/SH |
Válvula |
8481,8099 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307,1920 |
Brocas |
8207.5011 a 8207,5019 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207,3000 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8402.1100 a 8402,2020 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404,1010 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor |
8404,2000 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405,1000 |
1.05 Outros |
8405,1000 |
2. TURBINAS A VAPOR |
|
2.01 Para a propulsão de embarcações |
8406,1000 |
2.02 Outras |
8406.8100 e 8406,8200 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.1100 a 8410,1300 |
3.02 Reguladores |
8410,9000 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas |
8412,8000 |
caldeiras |
|
4.02 Outros |
8412,8000 |
Outras bombas centrífugas |
8413.7010 a 8413,7090 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414,8012 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") |
8414,8013 |
c) de anel líquido |
8414,8019 |
d) outro |
8414,8019 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
|
a) de pistão |
8414,8031 |
b) outro |
8414,8039 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento
alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414,8032 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") |
8414,8039 |
c) de anel líquido |
8414,8039 |
d) centrífugos (radiais) |
8414.8033 e
8414,8038 |
e) axiais |
8414,8039 |
f) outro |
8414,8039 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
6.01 Queimadores: |
|
a) de combustíveis líquidos |
8416,1000 |
b) de gases |
8416,2010 |
c) de carvão pulverizado |
8416,2090 |
d) outros |
8416,2090 |
6.02 Fornalhas automáticas |
8416,3000 |
6.03 Grelhas mecânicas |
8416,3000 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416,3000 |
6.05 Outros |
8416,3000 |
6.06 Ventaneiras |
8416,9000 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" |
8417,1010 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417,1010 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417,1020 |
7.04 Fornos industriais para cementação |
8417,1090 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417,1090 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417,1090 |
7.07 Outros |
8417,1090 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e
biscoitos |
8417,2000 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417,8090 |
7.10 Outros |
8417.8010 a
8417,8090 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418,6999 |
8.02 Sorveteiras industriais |
8418,6999 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não
reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418,6999 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE
OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA |
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419,3200 |
9.02 Outros |
8419,3900 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.4010 a
8419,4090 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: |
|
a) de placas |
8419,5010 |
b) qualquer outro |
8419.5021 a
8419,5090 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419,6000 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para
cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
a) autoclaves |
8419,8110 |
b) outros |
8419,8190 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores |
8419,8999 |
9.08 Esterilizadores (exceto os de uso em bares, restaurantes,
cantinas e semelhantes) |
8419.8911 e
8419,8919 |
9.09 Estufas |
8419,8920 |
9.10 Evaporadores |
8419,8940 |
9.11 Aparelhos de torrefação |
8419,8930 |
9.12 Outros |
8419,8999 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS E SEUS CILINDROS |
10.01 Calandras |
8420.1010 e
8420,1090 |
10.02 Laminadores |
8420.1010 e
8420,1090 |
10.03 Cilindros |
8420,9100 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
11.01 Desnatadeiras |
8421.1110 e |
|
8421,1190 |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NCM
8421.1210) |
8421,1290 |
11.03 Centrifugadores para laboratório |
8421,1910 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira |
8421,1990 |
11.05 Extratores centrífugos de mel |
8421,1990 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421,3990 |
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS
OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS
PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros |
8422,2000 |
recipientes |
|
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular
garrafas |
8422,3010 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e
rotular caixas, latas e fardos. |
8422.3021 a
8422,3029 |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422,3029 |
12.05 Outros |
8422,3029 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.4010 a
8422,4090 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM
PROCESSO INDUSTRIAL |
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423,2000 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423,3090 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras |
8423.3011 e
8423,3019 |
13.04 Outros |
8423,3090 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
|
8423,8190 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer
outro material, durante a fabricação |
8423,8190
8423.8200 e
8423,8900 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424,2000 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro |
8424.3020 e |
abrasivo |
8424,3090 |
14.03 Outros |
8424,3010
8424.3030 e
8424,3090 |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de
combate a incêndio |
8424,8990 |
14.05 Outros |
8424,8990 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
15.01 Talhas, cadernais e moitões |
8425.1100 a
8425,1990 |
15.02 Guinchos e cabrestantes |
8425.3110 a
8425,3990 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426,1100 |
15.04 Guindastes de torre |
8426,2000 |
15.05 Guindastes de pórtico |
8426,3000 |
15.06 Guindastes |
8426,9900 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427,9000 |
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428,1000 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.2010 e
8428,2090 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias |
8428.3100 a
8428,3990 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434,2010 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
|
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434,2090 |
b) outra |
8434,2090 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434,2090 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E
SEMELHANTES |
17.01 Máquinas e aparelhos |
8435,1000 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de
produtos hortícolas secos |
8437,1000 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437,8010 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros
produtos da moagem dos grãos |
8437,8090 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR
E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438,1000 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.2011 e
8438,2019 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de
chocolate: |
|
a) para moagem ou esmagamento de grãos |
8438,2090 |
b) outro |
8438,2090 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
|
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438,3090 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a
refinação de açúcar |
8438,3090 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438,4000 |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438,5000 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos
hortícolas |
8438,6000 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e
crustáceos |
8438.8020 e
8438,8090 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E
CARTONAGEM |
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas: |
|
|
|
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439,1010 |
|
|
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439,1020 |
c) refinadoras |
8439,1030 |
d) outros |
8439,1090 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
|
a) máquinas contínuas de mesa plana |
8439,2000 |
b) outros |
8439,2000 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
|
a) bobinadoras-esticadoras |
8439,3010 |
b) máquinas para impregnar |
8439,3020 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado |
8439,3030 |
d) outros |
8439,3090 |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.1011 e
8440,1019 |
|
|
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive
máquinas de costurar cadernos |
8440.1020 e
8440,1090 |
20.06 Cortadeiras |
8441.1010 e
8441,1090 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou
de envelopes |
8441,2000 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.3010 e
8441,3090 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441,3010 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de
cartão |
8441,4000 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441,8000 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441,8000 |
20.13 Outros |
8441,8000 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442,3010 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
8442,3020 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: |
|
a) alimentadas por bobinas |
8443.1110 e
8443,1190 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443,1200 |
c) outros |
8443.1310 a
8443,1390 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as
máquinas e aparelhos flexográficos): |
|
a) alimentadas por bobinas |
8443,1400 |
b) outros |
8443,1500 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443,1600 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.1710 e
8443,1790 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura |
8443,1990 |
21.08 Outros |
8443,1990 |
21.09 Dobradores |
8443,9191 |
21.10 Coladores ou engomadores |
8443,9199 |
21.11 Numeradores automáticos |
8443,9192 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
8443,9199 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO |
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis |
8444,0010 |
sintéticas ou artificiais |
|
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis |
8444,0020 |
sintéticas ou artificias |
|
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de |
8444,0090 |
matérias têxteis sintéticas ou artificias |
|
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
|
a) cardas |
8445.1110 a
8445,1190 |
b) penteadoras |
8445,1200 |
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445,1300 |
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445,1910 |
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e
qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem |
8445,1921 |
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445,1922 |
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445,1929 |
h) batedores e abridores-batedores |
8445,1929 |
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir
fibras têxteis em massa ou rama |
8445,1923 |
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445,1926 |
l) abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445,1929 |
m) abridores de fibras ou diabos |
8445,1924
8445.1925 e
8445,1929 |
n) outras |
8445.1927 e
8445,1929 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
|
a) espateladeiras e sacudideiras |
8445,2000 |
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas |
8445,2000 |
c) passadeiras |
8445,2000 |
d) maçaroqueiras |
8445,2000 |
e) fiadeiras |
8445,2000 |
f) máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis,
sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445,2000 |
g) outras |
8445,2000 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: |
|
a) retorcedeiras |
8445,3010 |
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445,3090 |
c) outras |
8445,3090 |
22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobrar matérias têxteis: |
|
a) bobinadeiras automáticas |
8445.4012 a
8445,4019 |
b) bobinadeiras não automáticas |
8445.4021 e
8445,4029 |
c) espuladeiras automáticas |
8445,4011 |
d) meadeiras |
8445.4031 e
8445,4039 |
e) outras |
8445.4040 e
8445,4090 |
22.08 Urdideiras |
8445,9010 |
22.09 Engomadeiras de fio |
8445,9090 |
22.10 Passadeiras para liço e pente |
8445,9020 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445,9030 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445,9040 |
22.13 Outras |
8445,9090 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E
MALHARIA |
23.01 Teares para tecidos |
8446.1010 a
8446,3090 |
23.02 Teares circulares para malhas |
8447.1100 e
8447,12 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: |
|
a) máquinas motorizadas para tricotar |
8447.2021 e
8447,2029 |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias,
funcionando com agulha de flape |
8447.2021 e
8447,2029 |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando
com agulha de flape |
8447.2021 e
8447,2029 |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável |
8447.2021 e
8447,2029 |
e) qualquer outro |
8447.2021 e
8447,2029 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") |
8447,2030 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado |
8447,9020 |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e
rede |
8447,9010 |
23.07 Outros |
8447,9090 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços |
8448,1110 |
23.09 Mecanismos "Jacquard" |
8448,1120 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para
enlaçar cartões após perfuração |
8448,1190 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras |
8448,1900 |
23.12 Mecanismos troca-espulas |
8448,1900 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios |
8448,1900 |
23.14 Outros |
8448,1900 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E
CHAPELARIA |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449,0010 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449,0080 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em
peso de roupa seca: |
|
a) inteiramente automática |
8450,1100 |
b) com secador centrífugo incorporado |
8450,1200 |
c) outras |
8450,1900 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102
kg em peso de roupa seca |
8450.2010 e
8450,2090 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco |
8451,1000 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10
kg em peso de roupa seca |
8451,2100 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg
em peso de roupa seca |
8451.2910 e
8451,2990 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.3010 a
8451,3099 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais |
8451,4010 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.4021 e
8451,4029 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451,4090 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos |
8451.5010 a
8451,5090 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios |
8451,8000 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos |
8451,8000 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451,8000 |
25.14 Alargadoras ou ramas |
8451,8000 |
25.15 Tosadouras |
8451,8000 |
25.16 Outras |
8451,8000 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER)
CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NCM |
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,
artigos de viagem, etc.) |
8452,2110 |
b) para costurar tecidos |
8452,2120 |
c) de remalhar |
8452,2190 |
26.02 Outras máquinas de costura: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,artigos de viagem, etc.) |
8452,2910 |
b) para costurar tecidos |
8452.2922 a
8452,2929 |
c) para remalhar |
8452,2921 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR
CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO
MÁQUINAS DE COSTURA |
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear,lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453,1090 |
|
|
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou
purgar couro ou pele |
8453.1010 e
8453,1090 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro
ou pele |
8453,1090 |
27.04 Outros |
8453,1090 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453,2000 |
27.06 Outros |
8453,8000 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E
MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO |
|
28.01 Conversores |
8454,1000 |
28.02 Lingoteiras |
8454,2010 |
28.03 Colheres de fundição |
8454,2090 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão |
8454,3010 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação |
8454,3020 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454,3090 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
29.01 Laminadores de tubos |
8455,1000 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a
frio: |
|
a) para chapas |
8455.2110 e
8455,2190 |
b) para fios |
8455.2110 e
8455,2190 |
c) outros |
8455.2110 e
8455,2190 |
29.03 Laminadores a frio: |
|
a) para chapas |
8455.2210 e
8455,2290 |
b) para fios |
8455.2210 e
8455,2290 |
c) outros |
8455.2210 e
8455,2290 |
29.04 Cilindros de laminadores |
8455.3010 a
8455,3090 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E
CARBONETOS METÁLICOS |
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.3011 a
8456,3090 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) |
8457,1000 |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") |
8457.2010 e
8457,2090 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas |
8457.3010 e
8457,3090 |
30.05 Tornos |
8458.1110 a
8458,9900 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: |
|
a) unidade com cabeça deslizante |
8459,1000 |
b) de comando numérico |
8459.2110 a
8459,2199 |
c) outras |
8459,2900 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
a) de comando numérico |
8459,3100 |
b) outras escareadoras-fresadoras |
8459,3900 |
c) outras máquinas para escarear |
8459,4000 |
30.08 Máquinas para fresar: |
|
a) de console, de comando numérico |
8459,5100 |
b) outras, de console |
8459,5900 |
c) outras, de comando numérico |
8459,6100 |
d) outras |
8459,6900 |
30.09 Outras máquinas para roscar |
8459,7000 |
30.10 Máquinas para retificar: |
|
a) superfícies planas, de comando numérico |
8460,1100 |
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460,1900 |
c) outras, de comando numérico |
8460,2100 |
d) outras |
8460,2900 |
30.11 Máquinas para afiar: |
|
a) de comando numérico |
8460,3100 |
b) outras |
8460,3900 |
30.12 Máquinas para brunir |
8460.4011 a
8460,4099 |
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.9012,
8460.9019 e
8460,9090 |
|
|
30.14 Politriz de bancada |
8460.9011,
8460.9019 e
8460,9090 |
30.15 Outras |
8460.9019 e
8460,9090 |
30.16 Máquinas para aplainar |
8461.9010 e
8461,9090 |
30.17 Plainas-limadoras |
8461,2090 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461,2010 |
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.2010 e
8461,2090 |
30.20 Mandriladeiras |
8461.3010 e
8461,3090 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
a) máquinas para cortar engrenagens |
8461.4010 e
8461,4099 |
b) retificadoras de engrenagens |
8461.4010 a
8461,4099 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.4010 a
8461,4099 |
d) outra |
8461.4010 a
8461,4099 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
a) serra circular |
8461,5020 |
b) serra de fita sem fim |
8461,5010 |
c) serra de fita, alternativa |
8461,5090 |
d) outra serra |
8461,5090 |
e) cortadeiras |
8461,5090 |
30.23 Desbastadeiras |
8461.9010 e
8461,9090 |
30.24 Filetadeiras |
8461.9010 e 8461,9090 |
30.25 Outras |
8461.9010 e
8461,9090 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.1011 a
8462,1090 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou
endireitar: |
|
a) de comando numérico |
8462,2100 |
b) outras |
8462,2900 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462,3100 |
b) outras |
8462.3910 e
8462,3990 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462,4100 |
b) outras |
8462,4900 |
30.30 Prensas: |
|
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.9111 e
8462,9191 |
b) outras |
8462.9119 e
8462,9199 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462,9910 |
30.31 Máquinas extrusoras |
8462,9920 |
30.32 Outras |
8462,9990 |
30.33 Bancas: |
|
a) para estirar fios |
8463,1090 |
b) para estirar tubos |
8463,1020 |
c) outras |
8463,1090 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.2010 a
8463,2099 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463,3000 |
30.36 Trefiladeiras manuais |
8463,9090 |
30.37 Outras |
8463.9010 e
8463,9090 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS
MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
31.01 Máquinas para serrar: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464,1000 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464,1000 |
c) outras |
8464,1000 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.2021 e
8464,2029 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464,2010 |
c) outras |
8464,2090 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464,9090 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.9011 e
8464,9019 |
c) outras |
8464,9090 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES |
|
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas: |
|
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465,1000 |
b) outras |
8465,1000 |
32.02 Máquinas de serrar: |
|
a) circular, para madeira |
8465,9120 |
b) de fita, para madeira |
8465,9110 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465,9190 |
d) outras |
8465,9190 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
|
a) plaina-desempenadeira |
8465.9219 e
8465,9290 |
b) plaina de 3 ou 4 faces |
8465.9219 e
8465,9290 |
c) outra plaina |
8465.9219 e
8465,9290 |
d) tupias |
8465.9211 e
8465,9290 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.9211 a
8465.92.90 |
f) outras |
8465.9211 a 8465,9290 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
a) lixadeiras |
8465,93100 |
b) outras |
8465,93900 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com
placas aquecidas |
8465,9400 |
b) outras |
8465,9400 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
a) máquinas para furar |
8465.9511 e
8465,9591 |
b) outras |
8465.9512 e
8465,9592 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
a) máquinas para desenrolar madeira |
8465,9600 |
b) outras |
8465,9600 |
32.08 Outras: |
|
a) máquinas para descascar madeira |
8465,9900 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465,9900 |
c) torno tipicamente copiador |
8465,9900 |
d) qualquer outro torno |
8465,9900 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir |
8465,9900 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465,9900 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465,9900 |
h) outras |
8465,9900 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A
8465 DA NCM |
33.01 Dispositivos copiadores |
8466,3000 |
33.02 Divisores de retificação |
8466,3000 |
33.03 Outras: |
|
a) para máquinas da posição 8464 da NCM: |
|
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466,9100 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto |
8466,9100 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466,9100 |
a.4) outras |
8466,9100 |
b) para máquinas da posição 8465 da NCM: |
|
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas |
8466,9200 |
b.2) de máquinas para serrar |
8466,9200 |
b.3) de plaina desempenadeira |
8466,9200 |
b.4) de outras plainas |
8466,9200 |
b.5) de tupias |
8466,9200 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466,9200 |
b.7) de máquinas para furar |
8466,9200 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira |
8466,9200 |
b.9) de máquinas para descascar madeira |
8466,9200 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466,9200 |
b.11) porta-peças para tornos |
8466,2010 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466,9200 |
b.13) de tornos |
8466,9200 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da
posição 8456 da NCM |
8466,9319 |
d) para máquinas da posição 8457 da NCM |
8466,9320 |
e) para máquinas da posição 8458 da NCM |
8466,9330 |
f) para máquinas da posição 8459 da NCM |
8466,9340 |
g) para máquinas da posição 8460 da NCM |
8466,9350 |
h) para máquinas da posição 8461 da NCM |
8466,9360 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NCM: |
|
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466,9410 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar
ou endireitar |
8466,9420 |
i.3) de máquinas extrusoras |
8466,9430 |
i.4) de máquinas para estirar fios |
8466,9490 |
i.5) de máquinas para estirar tubos |
8466,9490 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466,9490 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466,9490 |
i.8) outras |
8466,9490 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem
ou laminagem |
8466,9490 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466,9490 |
i.11) de trefiladeiras manuais |
8466,9490 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466,9490 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NCM, não especificadas |
8466,9490 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,INCORPORADO, DE USO MANUAL |
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467,1110 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467,1190 |
34.03 Martelos ou marteletes |
8467,1900 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467,1900 |
34.05 Outras |
8467,1900 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
8467,8900 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,
PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
35.01 Maçaricos de uso manual |
8468,1000 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
a) para soldar matérias termo-plásticas |
8468,2000 |
b) outro para soldar ou cortar |
8468,2000 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468,2000 |
d) outro para têmpera superficial |
8468,2000 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468,8010 |
f) outros |
8468,8090 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS,
PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM
PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474,1000 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.2010 e
8474,2090 |
|
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474,3100 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474,3200 |
c) outras |
8474,3900 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados
de cimento ou concreto |
8474,8090 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos |
8474,8090 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição |
8474,8010 |
36.07 Outras |
8474,8090 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS |
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que
tenham invólucro de vidro |
8475,1000 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro
tipo de vidro |
8475.2910 e
8475,2990 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475,2990 |
37.04 Outras |
8475.2100 e
8475,2990 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICO |
38.01 Máquinas de moldar por injeção: |
|
a) de fechamento horizontal |
8477.1011 a
8477,1029 |
b) outras |
8477.1091 e
8477,1099 |
38.02 Extrusoras |
8477.2010 e
8477,2090 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação |
8477.3010 e
8477,3090 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.4010 e
8477,4090 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar
pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477,51000 |
38.06 Prensas |
8477.5911 e
8477,5919 |
38.07 Outras |
8477,5990 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos |
8477.8010 e
8477,8090 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR
FUMO (TABACO) |
|
|
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes |
8478,1090 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478,1090 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478,1090 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas |
8478,1090 |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha |
8478,1090 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478,1090 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478,1090 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
CAPÍTULO 84 DA NCM |
|
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de
óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479,2000 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal
ou vegetal |
8479,2000 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479,3000 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479,4000 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.8110 e
8479,819 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas |
8479,8922 |
Packer (obturador) |
8479,8999 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos |
8479,8999 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
41.01 Caixas de fundição |
8480,1000 |
41.02 Modelos para moldes: |
|
a) de madeira |
8480,3000 |
b) de alumínio |
8480,3000 |
c) outros |
8480,3000 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço |
8480,3000 |
e) de cobre, bronze ou latão |
8480,3000 |
f) de níquel |
8480,3000 |
g) de chumbo |
8480,3000 |
h) de zinco |
8480,3000 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
a) coquilhas |
8480.4100 e
8480,4910 |
b) moldes de tipografia |
8480.4100 e
8480,4990 |
c) outros |
8480.4100 e
8480,4990 |
41.04 Moldes para vidro |
8480,5000 |
41.05 Moldes para matérias minerais |
8480,6000 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: |
|
a) para moldagem por injeção ou por compressão |
8480,7100 |
b) outros |
8480,7900 |
Arvore de natal |
8481,8099 |
Manifold e válvula tipo gaveta |
8481,8093 |
Válvula tipo esfera |
8481,8095 |
Válvula tipo borboleta |
8481,8097 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE
OU ELETROFORESE |
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de
aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador
de processo |
8543,3000 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES
MECÂNICAS DE MATERIAIS |
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para
teste de correção denominada "salt spray" |
9024,1090 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514,1010 |
42.02 Fornos industriais por indução |
8514,2011 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514,2020 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8414,3011 |
42.05 Fornos industriais de banho |
8514,3090 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico |
8414,3021 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514,3090 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.3110 e
8515,3190 |
43.02 Outros |
8515,3900 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515,8010 |
43.04 Outros |
8515,8090 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço |
8515,2100 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607,1919 |
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421,2990 |
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.8110 e
8423,8190 |
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454,9000 |
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454,9000 |
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit” |
8455,9000 |
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por
corrente contínua para corte de laminados |
8455,9000 |
VII Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25
mm |
8455,9000 |
VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20
a 50 mm |
8455,9000 |
IX Tesoura rotativa “flving shear” |
8483,4010 |
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de
2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões
destinados para gaiolas de laminação |
8483,4010 |
XI Acionamento eletrônico de gaiolas |
8504,4010 |
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras |
8504,4010 |
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em
laminadores e trefiladeiras |
8504,4010 |
XIV Controlador eletrônico para forno à arco |
8514,9000 |
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) |
8514,9000 |
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema
de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514,9000 |
Obs: relação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais alterada através do
DECRETO Nº 3794 -
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 165, produzindo efeitos a partir
de 17.10.2008 |
15 |
A base
de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com as
MÁQUINAS EIMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o
percentual que resulte na cargatributária equivalente a (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97,01/00 e
149/07):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos
previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos
previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do
DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
a) 4,1% quando se
tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das
regiõesNorte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, exceto as realizadas comconsumidor ou usuário final, não
contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais
com consumidor ou usuário final, não contribuintesdo ICMS, e nas
operações internas;
c) sete por cento nas demais
operações interestaduais.Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de
importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados
beneficiados com a redução da base de cálculo a que serefere o item
3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do
crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item
não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas
separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação
àquelasclassificadas na posição 8432.
Obs: Nota 4 REVOGADA através do
DECRETO Nº 3794 -
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 168, produzindo efeitos a partir
de 17.10.2008
5. desobriga o contribuinte do
pagamento do diferencial de alíquotas.
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
(Convênio ICMS 112/08) |
|
01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores
ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419,8999 |
02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,
mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para
ventilação ou aquecimento: |
|
a) de madeira |
9406,0091 |
b) de ferro ou aço |
7309,0010 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925,1000 |
03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos
incorporados |
8479,8940 |
04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns)
infláveis,
desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram
simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria
plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
|
a) ventiladores |
8414,5990 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I |
8414.8011 a
8414,8019 |
c) coifas (exaustores) |
8414,8090 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
a) secadores |
8419,3100 |
b) outros |
8419,3900 |
06 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.8111 e
8424,8119 |
|
|
07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a
dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos
móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação
da lavoura |
8424.8121 e
8424,8129 |
08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427,9000 |
09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430,6990 |
Arado de disco |
8432,1000 |
10 - Enxadas rotativas |
8432,2900 |
11 - Máquinas de ordenhar |
8434,1000 |
12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais |
8436,1000 |
13 - Chocadeiras e criadeiras |
8436,2100 |
14 - Outras máquinas e aparelhos |
8436,8000 |
15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não
elétrico, de uso agrícola |
8467,8100 |
16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300
litros: |
|
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.1090 e
7310,2910 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) |
7419,9990 |
c) de plástico |
3923,9000 |
17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612,9019 |
18 - Comedouros para animais |
7326,9090 |
19 - Ninhos metálicos para aves |
7326,9090 |
20 - Motocultores e microtrator |
8701,1000 |
21 - Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701,1000 |
22 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701,9090 |
Bombas |
8413,8100 |
23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
|
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716,2000 |
b) excluída |
|
c) veículos de tração animal |
8716,8000 |
24 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412,8000 |
25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado
de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica |
8802.2010,
8802.3010,
8803.1000 a
8803,9000 |
26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na
agricultura |
8430,6990 |
27 - Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas,
com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado
exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430,6990 |
28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326,9090 |
29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427,2090 |
30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas
peças e partes, mesmo quando comercializados separadamente: |
|
a) da posição 8201 |
8201.1000 a
8201,9090 |
b) da posição 8432 |
8432.1000 a
8432,9000 |
c) da posição 8433 |
8433.1100 a
8433,9090 |
d) da posição 8436 |
8436.1000 a
8436,9900 |
Ovascan |
9027,8014 |
31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526,9100 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e
sistemas de aquecimento. |
9406,0010 |
33 - Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421,9000 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423,3090
8423,8200 |
|
|
Obs: relação de máquinas e
equipamentos agrícolas alterada através do
DECRETO Nº 3794 -
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 166, produzindo efeitos a partir
de 17.10.2008 |
15-A |
A base de cálculo é reduzida nas
saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens
a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS
128/94):
Nº
|
DESCRIÇÃO DO MATERIAL
ESCOLAR |
NCM |
1 |
Agenda escolar |
4820.10.00 |
2 |
Álbuns para desenhar ou colorir
|
4903.00.00 |
3 |
Apontador de lápis |
8214.10.00 |
4 |
Cadernos escolares |
4820.20.00 |
5 |
Cartolina escolar branca ou colorida
|
4802.56.99
4802.57.99 |
6 |
Corretivo |
3824.90.29 |
7 |
Giz de cera para escrever ou desenhar
|
9609.90.00 |
8 |
Instrumento de desenho de traçado ou de
cálculo |
9017.20.00 |
9 |
Lápis de cor |
9609.10.00 |
10 |
Lapiseira |
9608.40.00 |
11 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação (exceto da posição 3407.00.20) |
3407.00 |
12 |
Papel 40 Kg |
4802.57.99 |
13 |
Papel camurça |
5210.59.90 |
14 |
Papel cartão |
4804.11.00 |
15 |
Papel celofane |
3920.20.19 |
16 |
Papel crepom |
4808.10.00 |
17 |
Papel laminado |
3921.90.19 |
18 |
Papel seda |
4803.00.90 |
19 |
Papel sulfite A4 |
4802.56.10 |
20 |
Pincel de escrever e desenhar
|
9603.30.00 |
21 |
Tesoura para papel |
8213.00.00 |
22 |
Tinta guache |
3213.10.00 |
Obs: Item 15-A acrescentado
através do DECRETO Nº 4165 -
16/01/2009 D.O.E.16/01/2009, alteração nº 186, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
|
16 |
A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga
tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas
promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as
MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja
contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à
industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
Posição |
CÓDIGO
NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
1 |
6810.1900 |
Cruzeta, caixa de passagem, placa de
ancoragem e caixa terra |
2 |
6810.9900 |
Poste |
3 |
7308.2000 |
Torres e
pórticos |
4 |
7318.1500 |
Parafuso
galvanizado |
5 |
7318.1600 |
Porca
galvanizada |
6 |
7318.2100 |
Arruela
galvanizada |
7 |
7326.1900 |
Afastador de rede, âncora, armação,
braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem,
chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de
aterramento, haste para armação, mão francesa, pino
isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte,
cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
8 |
7326.9000 |
Poste de ferro
galvanizado |
9 |
7408.1900 |
Fio de cobre nu |
10 |
8414.8010 |
Compressores de
ar |
11 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente |
12 |
8418 |
Materiais, máquinas e aparelhos para a
produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas
de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar
condicionado da posição 8415) |
13 |
8471.50 |
Unidade terminal
remota/estação central |
14 |
8502 |
Grupos
eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
15 |
8507.20 |
Outros
acumuladores de chumbo |
16 |
8507.3010 |
Acumuladores de níquel-cádmio de peso
inferior ou igual a 2.500 kg |
17 |
8507.4000 |
Acumuladores de
níquel-ferro |
18 |
8507.8000 |
Outros
acumuladores |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou
telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por
fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os
aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de
telecomunicação digital; videofontes |
20 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para
radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão,
mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de
gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão;
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo
("camcorders") |
21 |
8527.9011 |
Outros aparelhos com apresentação
alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
22 |
8527.9019 |
Ex. 001 - receptor para unidades para
controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor
para equipamento terminal de processamento de sinais para
radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por
divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT
Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC",
dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão
Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em
freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de
subportadora |
23 |
8529.1019 |
Antena
Omnidirecional 6RDB |
24 |
8529.1090 |
Concetores |
25 |
8529.9019 |
Filtro de linha |
26 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização
(excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de
controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes,
vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos,
exceto os de posição 8608 |
27 |
8532.1000 |
Capacitor e
banco de capacitores de BT e MT |
28 |
8532.25 |
Capacitor de
baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 |
29 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores,
corta-circuito, pararaios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de
junção), para tensão superior a 1.000 volts |
30 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés,
corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não
superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e
8536.9040 |
31 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabines,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporarem
instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os
aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de
comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1,
8537.10.20 e 8537.10.30 |
32 |
8538.1000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos
seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
33 |
8538.90 |
Caixa de
interligação e interruptor seccionador |
34 |
8538.9090 |
Base fusível |
35 |
8546 |
Isoladores de
qualquer matéria, para usos elétricos |
36 |
8609.0000 |
"containers" (contentores), incluídos os de
transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados
para um ou vários meios de transporte |
37 |
9028.3090 |
Medidores de
energia |
38 |
9030.3990 |
Simulador
digital |
Obs: Item 16 alterado
através do DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
17 |
A base
de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de
comunicação namodalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE
VEÍCULO ECARGA, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de (Convênio ICMS139/06):
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro de 2010;
Obs: Alínea "a" alterada através do
DECRETO Nº 2682 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 63, produzindo
efeitos a partir de 1°.01.2008
b) doze por cento a partir de 1º de
janeiro de 2011.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao
sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo
benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros
créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que
trata o “caput”deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das
obrigações principal e acessórias previstas nalegislação, o
benefício de que trata este item fica condicionado a que o
contribuintebeneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do
ICMS o valor total dos serviços de comunicaçãocobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de
Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fatogerador,
relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou
denominação do tomador do serviço, os números de inscrição,estadual
e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa
física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de
Serviços de Comunicação, emitidas por tomador doserviço, no período
de apuração;
3.2.4. valor total faturado do
serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto,
nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de5 de setembro
de 2007. |
18 |
A base de cálculo é reduzida para
66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento) nas saídas internas, até 31.12.2009, de PEDRA BRITADA
(Convênios ICMS 13/94, 148/07, 53/08 e 138/08).
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 -
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de
1º.8.2009.
Obs: Item 18 alterado através do
DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009. |
19 |
Nas
operações interestaduais com os produtos a seguir indicados,
destinados acontribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS
o valor das contribuições para oPIS/PASEP e a COFINS
referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente
narespectiva operação (Convênio ICMS 34/06).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor
obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais,sobre a base
de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente
àoperação:
1.1. com produtos farmacêuticos
classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto nocódigo
3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3002.10.1, 3002.10.2,3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,3006.30.1, 3006.30.2 e
3006.60.00:
a) com alíquota de sete por cento,
9,34%;
b) com alíquota de doze por cento,
9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, classificados nasposições NCM 3303 a
3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de sete por cento,
9,90%;
b) com alíquota de doze por cento,
10,49%;
2. não se aplica o disposto neste
item:
a) nas operações realizadas com os
produtos das posições NCM 3003, exceto no código3003.90.56; 3004,
exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10,3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20,3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoasjurídicas
industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a
União,“compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei n. 7.347, de24 de julho de 1985, ou que tenham
preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213,de 27 de março
de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de
produtos do campo da incidência das contribuiçõesprevistas no inciso
I do “caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de
21 dedezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar
as operações indicadas neste item deverá, além dasdemais indicações
previstas na legislação tributária, conter a identificação dos
produtospelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos
medicamentos, a indicação, também,do número do lote de fabricação, e
no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que
trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número doreferido regime;
b) na situação prevista na alínea “a”
da nota 2, a expressão “o remetente preenche osrequisitos constantes
da Lei n. 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão
“Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguidada expressão
“Convênio ICMS 34/06”;
4. nas operações indicadas neste item
não se exigirá o estorno de crédito de que trata oinciso IV do art.
61. |
20 |
A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos
classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de
borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos
termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir
especificados (Convênio ICMS 6/09):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de
mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o
Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de
mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do
Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que
se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do
percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata
o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá,
além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no
campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos
termos do Convênio ICMS 6/09";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
Obs: Item 20 alterado através do
DECRETO Nº 4887 -
10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 278, produzindo
efeitos a partir de
1º.8.2009 |
21 |
Nas
operações interestaduais efetuadas até 31/04/2011, ou enquanto
vigorar a Lei Federaln° 10.485, de 3 de julho de 2002, por
estabelecimento fabricante ou importador dasmercadorias relacionadas
nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita
brutadecorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições paraos Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS,considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%,
respectivamente, nos termos da referida Lei, abase de cálculo do
ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02 e 148/07):
Obs: Prorrogado para 30/04/2011 alterado através do
DECRETO Nº 4744 -
15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 243, produzindo
efeitos a partir de 15/05/2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos
previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 -
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2009
Obs Prazos previstos prorrogados para
31 de dezembro de 2008, através do
DECRETO Nº 3364 -
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a
partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para
31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 -
30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 69, produzindo
efeitos a partir de 1º.05.2008
a) constante na Tabela A, fica reduzida
do valor resultante da aplicação dos seguintespercentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado
doEspírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do
Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do EspíritoSanto;
b) constante na Tabela B, observada a
redução de 30,2% na base de cálculo daquelascontribuições, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado
doEspírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do
Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do EspíritoSanto;
c) constante na Tabela C, observada a
redução de 48,1%, na base de cálculo daquelascontribuições, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado
doEspírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do
Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do EspíritoSanto.
Notas:
1. o disposto neste item não se
aplica:
a) à transferência para outro
estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à
industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva
retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento
direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo
prevista nas alíneas do "caput" deste item não deveráresultar
diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponderao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao públicopor órgão competente ou sugerida
pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);
3. nas operações indicadas neste item
não se exigirá o estorno de crédito de que trata oinciso IV do art.
61;
4. o documento fiscal que acobertar
as operações indicadas neste item deverá, além dasdemais indicações
previstas na legislação tributária, conter a identificação dos
produtospelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de
Cálculo reduzida nos termosdo Convênio ICMS 133/02";
5. em relação aos produtos
classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste
itemaplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de
cálculo da substituição tributária não corresponda aopreço de venda
a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
porórgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor
agregado deverá incidirsobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista nas alíneas do "caput" (ConvênioICMS 166/02).
TABELA AMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista,
exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH8702.10.00
e 8702.90.90 constantes da Tabela C |
8703 |
Automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis principalmenteconcebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH8702),
incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e
osautomóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto os veículosclassificados
pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C
ecaminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg
e caminhãomonobloco com carga útil igual ou superior a 1.500
kg, constantes da TabelaB |
8706 |
Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições NBM/SH8701 a 8705, exceto
os chassis com motor classificados no código NBM/SH8706.00.10
constante da Tabela C |
TABELA BMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhão chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhãomonobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
TABELA CMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"),pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras,
compactadorese rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as
barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos
para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de
forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos
para colheita; máquinas e aparelhos paradebulha |
8701 |
Tratores (exceto os
carros-tratores da posição NBM/SH 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ousemidiesel)
e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
emotorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindoo motorista,
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
emotorista, igual ou superior a 9m³ |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para
serem utilizados fora de rodovias |
8705 |
Veículos automóveis para
usos especiais (por exemplo:
auto-socorros,caminhões-guindastes, veículos de combate a
incêndios, caminhõesbetoneiras,veículos para varrer,
veículos para espalhar, veículos-oficinas,veículos
radiológicos), exceto os concebidos principalmente para
transportede pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições NBM/SH 8702destinados aos
produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00
e8702.90.90 desta Tabela. |
|
21-A |
A base de
cálculo fica reduzida, até 31.03.2009, nas saídas internas dos seguintes
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas
classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de
fibras têxteis, 5601.10.00;
6. sabões; produtos e preparações orgânicos
tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para
manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e
após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes, 3307.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste
item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva
por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se
exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações
mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação,
deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e
a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do
RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do
imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de
que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da
aplicação da redução prevista neste item;
5. o disposto neste item se aplica na
determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do
Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento
varejista;
6. o benefício previsto neste item também se
aplica na hipótese de que trata o art. 478.
Obs: Item 21-A revigorado e alterado através
DECRETO Nº 4400 -
10/03/2009 D.O.E.10/03/2009, alteração nº 214.
|
21-B |
A base
de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga
tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/08):
a) cinco por cento, até 31 de dezembro
de 2008;
b) sete e meio por cento, de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) dez por cento, a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Notas:
1. a fruição do benefício previsto
neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes
requisitos:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as
prestações de que trata o "caput";
c) as opções a que se referem as
alíneas “a” e “b” devem ser realizadas para cada ano civil;
d) o contribuinte deve cumprir,
regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma
previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação
principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a
partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a
reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do
débito fiscal ou ao seu parcelamento.
Obs: Item 21-B acrescentado
através do DECRETO Nº 2667 -
16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 59, produzindo
efeitos a partir de 1º.06.2008 |
22 |
Na
importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação
de serviços ou àprodução de outros bens, sob o amparo de REGIME
ESPECIAL ADUANEIRO DEADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da
Receita Federal, com cobrançaproporcional de tributos federais, a
base de cálculo é reduzida na proporção do tempo dasua permanência
no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto
emInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se
para o seu cálculo, afórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99):
BCR =BC * P / U
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido
ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e seráconcedido
mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do
Título I desteRegulamento, onde deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por
inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporáriada Secretaria da
Receita Federal;
2. o imposto incidente sobre a
parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado,será
também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a
prorrogação do prazo de permanência previsto noTermo de Acordo;
b) integralmente, no caso de não
ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, noprazo de
permanência previsto. |
23 |
Fica
reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do
imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/07).
Obs: "Caput" do Item 23 alterado
através do DECRETO Nº 4430 -
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2009.
Nota: o contribuinte que optar pelo
benefício previsto neste item não poderá utilizarquaisquer outros
créditos. |
24 |
A base
de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA,
de talforma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por
cento (Convênios ICMS 86/99 e50/01):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao
sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo
benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquercréditos
fiscais; |
25 |
A base
de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
éreduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez
por cento (ConvênioICMS 57/99):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao
sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo
benefício previsto neste item não poderá utilizar créditosfiscais
relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item
fica condicionado ao regular cumprimento da obrigaçãotributária
principal, no prazo e forma previstos na legislação;4. a opção a que
se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição
prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partirdo mês
subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à
fruição do benefício fica condicionada ao recolhimentodo débito
fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do
mêssubseqüente ao da regularização. |