DECRETO N. 3.732

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 145ª Fica acrescentado o § 15 ao art. 22:

“§ 15. O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o “caput” do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.”

Alteração 146ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:

“3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, “petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).

Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Curitiba, em 6 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ORLANDO PESSUTI, ,

Governador do Estado,

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil