DECRETO N. 3.732
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 145ª Fica acrescentado o § 15 ao art. 22:
“§ 15. O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o “caput” do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.”
Alteração 146ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:
“3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, “petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.”
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.Curitiba, em 6 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ORLANDO PESSUTI, ,
Governador do Estado,
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil