DECRETO N. 3.794
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados na 131ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 156ª O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 324. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato Cotepe, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 126/98, 31/01, 22/08 e 117/08).
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202.”
Alteração 157ª
O art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 74/94 e 104/08):
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206;
V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
VII - secantes preparados - 3211.0000;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”
Alteração 158ª O art. 520 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;
II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”
Alteração 159ª O “caput” e os incisos VI e XXV do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
..............................................................................................................
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
.............................................................................................................
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
..............................................................................................................
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”
Alteração 160ª O § 3º do art. 536-J passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).”
Alteração 161ª O inciso II do art. 536-L passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).”
Alteração 162ª O item 6 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 148/07, 53/08 e 105/08):
POSIÇÃO | PRODUTOS | NCM |
1 | Milupa PKU 1 | 2106.9010 |
2 | Milupa PKU 2 | 2106.9010 |
3 | leite especial sem fenilamina | 2106.9010 |
4 | farinha hammermuhle | |
5 | reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090 |
6 | Reagente para determinação de hemoglobinopatias | 3822.0090 |
7 | solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 |
8 | solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 |
9 | solução 1 para beta thal |
3822.0090 |
10 | solução 2 para beta thal | 3822.0090 |
11 | solução de lavagem concentrada (wash) | 3402.1900 |
12 | solução intensificadora de fluorecência (enhancement) | 3204.9000 |
13 | Posicionador de amostra | 9026.9090 |
14 | frasco de diluição (vessel) | 9027.9099 |
15 | ponteiras descartáveis | 9027.9099 |
16 | reagente para a determinação do TSH tirotropina | 3002.1029 |
17 | reagente para a determinação do PSA | 3002.1029 |
18 | reagente para a determinação de fenilalamina (PKU) | 3002.1029 |
19 | reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) | 3002.1029 |
20 | reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) | 3002.1029 |
21 | reagente para determinação de estradiol | 3002.1029 |
22 | reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) | 3002.1029 |
23 | reagente para determinação de prolactina | 3002.1029 |
24 |
reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG) |
3002.1029 |
25 |
reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO) |
3002.1029 |
26 |
reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG) |
3002.1029 |
27 | reagente para determinação de progesterona | 3002.1029 |
28 | reagente para determinação de hepatites virais | 3002.1029 |
29 | reagente para determinação de galactose neonatal | 3002.1029 |
30 | reagente para determinação de biotinidase | 3002.1029 |
31 | reagente para determinação de glicose 6 fosfato | 3002.1029 |
Alteração 163ª Fica acrescentado o item 27-A ao Anexo I:
“27-A Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/08).
Notas:
1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;
5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.”
Alteração 164ª As posições 73 e 131 da relação de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
posição | Fármacos | NBM/SH –
NCM Fármacos |
Medicamentos | NBM/SH –
NCM Medicamentos |
73 | Rivastigmina | 2933.4990 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5 cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08) |
3003.9079/ 3004.9069 |
131 | Etanercepte | 3002.1038 |
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08) |
3002.1038 |
Alteração 165ª A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
Válvula | 8481,8099 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307,1920 |
Brocas | 8207.5011 a 8207,5019 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207,3000 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.1100 a 8402,2020 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404,1010 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404,2000 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405,1000 |
1.05 Outros | 8405,1000 |
2. TURBINAS A VAPOR | |
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406,1000 |
2.02 Outras | 8406.8100 e 8406,8200 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.1100 a 8410,1300 |
3.02 Reguladores | 8410,9000 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas | 8412,8000 |
caldeiras | |
4.02 Outros | 8412,8000 |
Outras bombas centrífugas | 8413.7010 a 8413,7090 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414,8012 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414,8013 |
c) de anel líquido | 8414,8019 |
d) outro | 8414,8019 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |
a) de pistão | 8414,8031 |
b) outro | 8414,8039 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414,8032 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414,8039 |
c) de anel líquido | 8414,8039 |
d) centrífugos (radiais) | 8414.8033 e 8414,8038 |
e) axiais | 8414,8039 |
f) outro | 8414,8039 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |
6.01 Queimadores: | |
a) de combustíveis líquidos | 8416,1000 |
b) de gases | 8416,2010 |
c) de carvão pulverizado | 8416,2090 |
d) outros | 8416,2090 |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416,3000 |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416,3000 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416,3000 |
6.05 Outros | 8416,3000 |
6.06 Ventaneiras | 8416,9000 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417,1010 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417,1010 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417,1020 |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417,1090 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417,1090 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417,1090 |
7.07 Outros | 8417,1090 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417,2000 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417,8090 |
7.10 Outros | 8417.8010 a 8417,8090 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418,6999 |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418,6999 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418,6999 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419,3200 |
9.02 Outros | 8419,3900 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.4010 a 8419,4090 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | |
a) de placas | 8419,5010 |
b) qualquer outro | 8419.5021 a 8419,5090 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419,6000 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
a) autoclaves | 8419,8110 |
b) outros | 8419,8190 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419,8999 |
9.08 Esterilizadores (exceto os de uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes) | 8419.8911 e 8419,8919 |
9.09 Estufas | 8419,8920 |
9.10 Evaporadores | 8419,8940 |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419,8930 |
9.12 Outros | 8419,8999 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS E SEUS CILINDROS | |
10.01 Calandras | 8420.1010 e 8420,1090 |
10.02 Laminadores | 8420.1010 e 8420,1090 |
10.03 Cilindros | 8420,9100 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |
11.01 Desnatadeiras | 8421.1110 e |
8421,1190 | |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NCM 8421.1210) | 8421,1290 |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421,1910 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421,1990 |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421,1990 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421,3990 |
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros | 8422,2000 |
recipientes | |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422,3010 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.3021 a 8422,3029 |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422,3029 |
12.05 Outros | 8422,3029 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.4010 a 8422,4090 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423,2000 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423,3090 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.3011 e 8423,3019 |
13.04 Outros | 8423,3090 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423,8190 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423,8190 8423.8200 e 8423,8900 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424,2000 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro | 8424.3020 e |
abrasivo | 8424,3090 |
14.03 Outros |
8424,3010 8424.3030 e 8424,3090 |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424,8990 |
14.05 Outros | 8424,8990 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.1100 a 8425,1990 |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.3110 a 8425,3990 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426,1100 |
15.04 Guindastes de torre | 8426,2000 |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426,3000 |
15.06 Guindastes | 8426,9900 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427,9000 |
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428,1000 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.2010 e 8428,2090 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.3100 a 8428,3990 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434,2010 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434,2090 |
b) outra | 8434,2090 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434,2090 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435,1000 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437,1000 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437,8010 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437,8090 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438,1000 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.2011 e 8438,2019 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438,2090 |
b) outro | 8438,2090 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438,3090 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438,3090 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438,4000 |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438,5000 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438,6000 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.8020 e 8438,8090 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439,1010 |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439,1020 |
c) refinadoras | 8439,1030 |
d) outros | 8439,1090 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439,2000 |
b) outros | 8439,2000 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439,3010 |
b) máquinas para impregnar | 8439,3020 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439,3030 |
d) outros | 8439,3090 |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.1011 e 8440,1019 |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.1020 e 8440,1090 |
20.06 Cortadeiras | 8441.1010 e 8441,1090 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441,2000 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.3010 e 8441,3090 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441,3010 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441,4000 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441,8000 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441,8000 |
20.13 Outros | 8441,8000 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442,3010 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442,3020 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.1110 e 8443,1190 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | 8443,1200 |
c) outros | 8443.1310 a 8443,1390 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
a) alimentadas por bobinas | 8443,1400 |
b) outros | 8443,1500 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443,1600 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.1710 e 8443,1790 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443,1990 |
21.08 Outros | 8443,1990 |
21.09 Dobradores | 8443,9191 |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443,9199 |
21.11 Numeradores automáticos | 8443,9192 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443,9199 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis | 8444,0010 |
sintéticas ou artificiais | |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis | 8444,0020 |
sintéticas ou artificias | |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de | 8444,0090 |
matérias têxteis sintéticas ou artificias | |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
a) cardas | 8445.1110 a 8445,1190 |
b) penteadoras | 8445,1200 |
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445,1300 |
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445,1910 |
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445,1921 |
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445,1922 |
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445,1929 |
h) batedores e abridores-batedores | 8445,1929 |
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445,1923 |
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445,1926 |
l) abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445,1929 |
m) abridores de fibras ou diabos |
8445,1924 8445.1925 e 8445,1929 |
n) outras | 8445.1927 e 8445,1929 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
a) espateladeiras e sacudideiras | 8445,2000 |
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445,2000 |
c) passadeiras | 8445,2000 |
d) maçaroqueiras | 8445,2000 |
e) fiadeiras | 8445,2000 |
f) máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445,2000 |
g) outras | 8445,2000 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |
a) retorcedeiras | 8445,3010 |
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445,3090 |
c) outras | 8445,3090 |
22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis: | |
a) bobinadeiras automáticas | 8445.4012 a 8445,4019 |
b) bobinadeiras não automáticas | 8445.4021 e 8445,4029 |
c) espuladeiras automáticas | 8445,4011 |
d) meadeiras | 8445.4031 e 8445,4039 |
e) outras | 8445.4040 e 8445,4090 |
22.08 Urdideiras | 8445,9010 |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445,9090 |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445,9020 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445,9030 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445,9040 |
22.13 Outras | 8445,9090 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |
23.01 Teares para tecidos | 8446.1010 a 8446,3090 |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.1100 e 8447,12 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.2021 e 8447,2029 |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.2021 e 8447,2029 |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.2021 e 8447,2029 |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.2021 e 8447,2029 |
e) qualquer outro | 8447.2021 e 8447,2029 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447,2030 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447,9020 |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447,9010 |
23.07 Outros | 8447,9090 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448,1110 |
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448,1120 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448,1190 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448,1900 |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448,1900 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448,1900 |
23.14 Outros | 8448,1900 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449,0010 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449,0080 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | |
a) inteiramente automática | 8450,1100 |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450,1200 |
c) outras | 8450,1900 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.2010 e 8450,2090 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451,1000 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451,2100 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.2910 e 8451,2990 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.3010 a 8451,3099 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451,4010 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.4021 e 8451,4029 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451,4090 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.5010 a 8451,5090 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451,8000 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451,8000 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451,8000 |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451,8000 |
25.15 Tosadouras | 8451,8000 |
25.16 Outras | 8451,8000 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NCM | |
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452,2110 |
b) para costurar tecidos | 8452,2120 |
c) de remalhar | 8452,2190 |
26.02 Outras máquinas de costura: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,artigos de viagem, etc.) | 8452,2910 |
b) para costurar tecidos | 8452.2922 a 8452,2929 |
c) para remalhar | 8452,2921 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear,lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453,1090 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.1010 e 8453,1090 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453,1090 |
27.04 Outros | 8453,1090 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453,2000 |
27.06 Outros | 8453,8000 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
28.01 Conversores | 8454,1000 |
28.02 Lingoteiras | 8454,2010 |
28.03 Colheres de fundição | 8454,2090 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454,3010 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454,3020 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454,3090 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
29.01 Laminadores de tubos | 8455,1000 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
a) para chapas | 8455.2110 e 8455,2190 |
b) para fios | 8455.2110 e 8455,2190 |
c) outros | 8455.2110 e 8455,2190 |
29.03 Laminadores a frio: | |
a) para chapas | 8455.2210 e 8455,2290 |
b) para fios | 8455.2210 e 8455,2290 |
c) outros | 8455.2210 e 8455,2290 |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.3010 a 8455,3090 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.3011 a 8456,3090 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457,1000 |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.2010 e 8457,2090 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.3010 e 8457,3090 |
30.05 Tornos | 8458.1110 a 8458,9900 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459,1000 |
b) de comando numérico | 8459.2110 a 8459,2199 |
c) outras | 8459,2900 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
a) de comando numérico | 8459,3100 |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459,3900 |
c) outras máquinas para escarear | 8459,4000 |
30.08 Máquinas para fresar: | |
a) de console, de comando numérico | 8459,5100 |
b) outras, de console | 8459,5900 |
c) outras, de comando numérico | 8459,6100 |
d) outras | 8459,6900 |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459,7000 |
30.10 Máquinas para retificar: | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460,1100 |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460,1900 |
c) outras, de comando numérico | 8460,2100 |
d) outras | 8460,2900 |
30.11 Máquinas para afiar: | |
a) de comando numérico | 8460,3100 |
b) outras | 8460,3900 |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.4011 a 8460,4099 |
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.9012,
8460.9019 e 8460,9090 |
30.14 Politriz de bancada |
8460.9011,
8460.9019 e 8460,9090 |
30.15 Outras | 8460.9019 e 8460,9090 |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.9010 e 8461,9090 |
30.17 Plainas-limadoras | 8461,2090 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461,2010 |
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.2010 e 8461,2090 |
30.20 Mandriladeiras | 8461.3010 e 8461,3090 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.4010 e 8461,4099 |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.4010 a 8461,4099 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.4010 a 8461,4099 |
d) outra | 8461.4010 a 8461,4099 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | |
a) serra circular | 8461,5020 |
b) serra de fita sem fim | 8461,5010 |
c) serra de fita, alternativa | 8461,5090 |
d) outra serra | 8461,5090 |
e) cortadeiras | 8461,5090 |
30.23 Desbastadeiras | 8461.9010 e 8461,9090 |
30.24 Filetadeiras | 8461.9010 e 8461,9090 |
30.25 Outras | 8461.9010 e 8461,9090 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.1011 a 8462,1090 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
a) de comando numérico | 8462,2100 |
b) outras | 8462,2900 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462,3100 |
b) outras | 8462.3910 e 8462,3990 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462,4100 |
b) outras | 8462,4900 |
30.30 Prensas: | |
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.9111 e 8462,9191 |
b) outras | 8462.9119 e 8462,9199 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462,9910 |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462,9920 |
30.32 Outras | 8462,9990 |
30.33 Bancas: | |
a) para estirar fios | 8463,1090 |
b) para estirar tubos | 8463,1020 |
c) outras | 8463,1090 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.2010 a 8463,2099 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463,3000 |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463,9090 |
30.37 Outras | 8463.9010 e 8463,9090 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |
31.01 Máquinas para serrar: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464,1000 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464,1000 |
c) outras | 8464,1000 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.2021 e 8464,2029 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464,2010 |
c) outras | 8464,2090 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464,9090 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.9011 e 8464,9019 |
c) outras | 8464,9090 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465,1000 |
b) outras | 8465,1000 |
32.02 Máquinas de serrar: | |
a) circular, para madeira | 8465,9120 |
b) de fita, para madeira | 8465,9110 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465,9190 |
d) outras | 8465,9190 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.9219 e 8465,9290 |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.9219 e 8465,9290 |
c) outra plaina | 8465.9219 e 8465,9290 |
d) tupias | 8465.9211 e 8465,9290 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.9211 a 8465.92.90 |
f) outras | 8465.9211 a 8465,9290 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
a) lixadeiras | 8465,93100 |
b) outras | 8465,93900 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465,9400 |
b) outras | 8465,9400 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | |
a) máquinas para furar | 8465.9511 e 8465,9591 |
b) outras | 8465.9512 e 8465,9592 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465,9600 |
b) outras | 8465,9600 |
32.08 Outras: | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465,9900 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465,9900 |
c) torno tipicamente copiador | 8465,9900 |
d) qualquer outro torno | 8465,9900 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465,9900 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465,9900 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465,9900 |
h) outras | 8465,9900 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NCM | |
33.01 Dispositivos copiadores | 8466,3000 |
33.02 Divisores de retificação | 8466,3000 |
33.03 Outras: | |
a) para máquinas da posição 8464 da NCM: | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466,9100 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466,9100 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466,9100 |
a.4) outras | 8466,9100 |
b) para máquinas da posição 8465 da NCM: | |
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466,9200 |
b.2) de máquinas para serrar | 8466,9200 |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466,9200 |
b.4) de outras plainas | 8466,9200 |
b.5) de tupias | 8466,9200 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466,9200 |
b.7) de máquinas para furar | 8466,9200 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466,9200 |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466,9200 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466,9200 |
b.11) porta-peças para tornos | 8466,2010 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466,9200 |
b.13) de tornos | 8466,9200 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NCM | 8466,9319 |
d) para máquinas da posição 8457 da NCM | 8466,9320 |
e) para máquinas da posição 8458 da NCM | 8466,9330 |
f) para máquinas da posição 8459 da NCM | 8466,9340 |
g) para máquinas da posição 8460 da NCM | 8466,9350 |
h) para máquinas da posição 8461 da NCM | 8466,9360 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NCM: | |
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466,9410 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466,9420 |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466,9430 |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466,9490 |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466,9490 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466,9490 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466,9490 |
i.8) outras | 8466,9490 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466,9490 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466,9490 |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466,9490 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466,9490 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NCM, não especificadas | 8466,9490 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467,1110 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467,1190 |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467,1900 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467,1900 |
34.05 Outras | 8467,1900 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467,8900 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468,1000 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468,2000 |
b) outro para soldar ou cortar | 8468,2000 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468,2000 |
d) outro para têmpera superficial | 8468,2000 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468,8010 |
f) outros | 8468,8090 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474,1000 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.2010 e 8474,2090 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474,3100 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474,3200 |
c) outras | 8474,3900 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474,8090 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474,8090 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474,8010 |
36.07 Outras | 8474,8090 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | |
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475,1000 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.2910 e 8475,2990 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475,2990 |
37.04 Outras | 8475.2100 e 8475,2990 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | |
a) de fechamento horizontal | 8477.1011 a 8477,1029 |
b) outras | 8477.1091 e 8477,1099 |
38.02 Extrusoras | 8477.2010 e 8477,2090 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.3010 e 8477,3090 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.4010 e 8477,4090 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477,51000 |
38.06 Prensas | 8477.5911 e 8477,5919 |
38.07 Outras | 8477,5990 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.8010 e 8477,8090 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478,1090 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478,1090 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478,1090 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478,1090 |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478,1090 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478,1090 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478,1090 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NCM | |
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479,2000 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479,2000 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479,3000 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479,4000 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.8110 e 8479,819 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479,8922 |
Packer (obturador) | 8479,8999 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479,8999 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |
41.01 Caixas de fundição | 8480,1000 |
41.02 Modelos para moldes: | |
a) de madeira | 8480,3000 |
b) de alumínio | 8480,3000 |
c) outros | 8480,3000 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480,3000 |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480,3000 |
f) de níquel | 8480,3000 |
g) de chumbo | 8480,3000 |
h) de zinco | 8480,3000 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
a) coquilhas | 8480.4100 e 8480,4910 |
b) moldes de tipografia | 8480.4100 e 8480,4990 |
c) outros | 8480.4100 e 8480,4990 |
41.04 Moldes para vidro | 8480,5000 |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480,6000 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480,7100 |
b) outros | 8480,7900 |
Arvore de natal | 8481,8099 |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481,8093 |
Válvula tipo esfera | 8481,8095 |
Válvula tipo borboleta | 8481,8097 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | |
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543,3000 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | |
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "salt spray" | 9024,1090 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514,1010 |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514,2011 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514,2020 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414,3011 |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514,3090 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414,3021 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514,3090 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.3110 e 8515,3190 |
43.02 Outros | 8515,3900 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515,8010 |
43.04 Outros | 8515,8090 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515,2100 |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607,1919 |
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421,2990 |
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.8110 e 8423,8190 |
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454,9000 |
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454,9000 |
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit” | 8455,9000 |
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455,9000 |
VII Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455,9000 |
VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455,9000 |
IX Tesoura rotativa “flving shear” | 8483,4010 |
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483,4010 |
XI Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504,4010 |
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504,4010 |
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504,4010 |
XIV Controlador eletrônico para forno à arco | 8514,9000 |
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514,9000 |
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514,9000 |
Alteração 166ª
A relação de máquinas e equipamentos agrícolas de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
(Convênio ICMS 112/08) | |
01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419,8999 |
02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406,0091 |
b) de ferro ou aço | 7309,0010 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925,1000 |
03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479,8940 |
04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414,5990 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.8011 a 8414,8019 |
c) coifas (exaustores) | 8414,8090 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419,3100 |
b) outros | 8419,3900 |
06 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.8111 e 8424,8119 |
07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.8121 e 8424,8129 |
08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427,9000 |
09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430,6990 |
Arado de disco | 8432,1000 |
10 - Enxadas rotativas | 8432,2900 |
11 - Máquinas de ordenhar | 8434,1000 |
12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436,1000 |
13 - Chocadeiras e criadeiras | 8436,2100 |
14 - Outras máquinas e aparelhos | 8436,8000 |
15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467,8100 |
16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.1090 e 7310,2910 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419,9990 |
c) de plástico | 3923,9000 |
17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612,9019 |
18 - Comedouros para animais | 7326,9090 |
19 - Ninhos metálicos para aves | 7326,9090 |
20 - Motocultores e microtrator | 8701,1000 |
21 - Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701,1000 |
22 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701,9090 |
Bombas | 8413,8100 |
23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716,2000 |
b) excluída | |
c) veículos de tração animal | 8716,8000 |
24 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412,8000 |
25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.2010, 8802.3010, 8803.1000 a 8803,9000 |
26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430,6990 |
27 - Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430,6990 |
28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326,9090 |
29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427,2090 |
30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, mesmo quando comercializados separadamente: | |
a) da posição 8201 | 8201.1000 a 8201,9090 |
b) da posição 8432 | 8432.1000 a 8432,9000 |
c) da posição 8433 | 8433.1100 a 8433,9090 |
d) da posição 8436 | 8436.1000 a 8436,9900 |
Ovascan | 9027,8014 |
31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526,9100 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406,0010 |
33 - Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421,9000 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423,3090 8423,8200 |
Alteração 167ª
O subitem 11.1.1 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:“11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/08);”
Alteração 168ª Fica revogada a nota 4 do item 15 do Anexo II.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, efetuados de acordo com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com base na redação dada pela alteração 156ª do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º.10.2008 em relação às alterações 156ª e 167ª; a partir de 17.10.2008 em relação às alterações 162ª, 163ª, 164ª, 165ª, 166ª e 168ª; a partir de 1º.11.2008 em relação às alterações 159ª, 160ª e 161ª; a partir de 1º.1.2009 em relação às alterações 157ª e 158ª e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.Curitiba, em 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil